Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840557-76.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: ELZIARIO LUIZ BRITO NETO - ME DECISÃO I. DO ERRO MATERIAL Analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência de erro material na decisão de ID 172398600. O referido ato judicial fez menção à pessoa jurídica Translipe Transportes Rodoviários LTDA e à penhora de uma Pá Carregadeira Komatsu, elementos fáticos e partes que não guardam qualquer relação com a presente demanda. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá alterar a sentença ou decisão, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Desta forma, chamo o feito à ordem para TORNAR SEM EFEITO, em sua integralidade, a decisão de ID 172398600, restaurando a regularidade da marcha processual. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Instadas a se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente pugnou pelo regular prosseguimento do feito, enquanto a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não apresentou oposição. Considerando que a execução esteve suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e que a parte credora compareceu aos autos tempestivamente após o decurso do prazo suspensivo para requerer diligências constritivas, não há que se falar em inércia do titular do direito. Por conseguinte, AFASTO a hipótese de prescrição intercorrente. III. DO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. A parte exequente requereu a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, sob o argumento de que o decurso do tempo possibilita a alteração da situação econômica do devedor. O pleito merece acolhimento. A execução realiza-se no interesse do credor, e a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é prioritária, conforme a ordem estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a renovação do pedido de penhora on-line quando decorrido prazo razoável desde a última tentativa frustrada.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado. Proceda a Secretaria Judicial com a inclusão de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas de titularidade da parte executada (CNPJ 07.080.097/0001-39) e de seu representante legal (CPF 222.477.001-44), até o limite do débito atualizado. Restando frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, devendo o valor ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para ciência. IV. DO VEÍCULO PENHORADO Sem prejuízo da diligência acima determinada, observo que consta nos autos a penhora do veículo MMC/L200 SPORT 4X4 GLS, Placa HQB9579 (Termo de Penhora de ID 81228795). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse na adjudicação do referido bem ou requeira a modalidade de alienação pretendida, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito e nova cotação de mercado do veículo, a fim de viabilizar os atos expropriatórios subsequentes. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026