Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RENATA SORAIA MENDES CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Requerido(a): MANOEL DA CRUZ MONTEIRO FLORES Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 DECISÃO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800763-79.2019.8.10.0120 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Trata-se ação de guarda com pedido de tutela provisória em favor da criança LAURA EMANUELLE MENDES FLORES, proposta por RENATA SORAIA MENDES CAMPOS, sua tia materna. Aduz a requerente que é responsável pela criação e sustento da criança referida desde o nascimento, proporcionando-lhe uma estrutura afetiva, financeira e moral. Sustenta que desde o falecimento da sua irmã, genitora da criança (certidão de óbito no Id 20272340), a requerente tem cuidado e zelado pela sua sobrinha. Requer a concessão da tutela de urgência para fins de regularizar a guarda unilateral provisória da criança. Em contestação apresentada no Id 31026805, o genitor, senhor MANOEL DA CRUZ MONTEIRO FLORES, já qualificado nos autos, alega que jamais renunciou ao direito de criar sua filha, que contribui financeiramente com a pensão alimentícia, demonstrando interesse na guarda da criança, bem como alega alienação parental. Réplica no Id 32498788, na qual a parte requerente nega qualquer possibilidade de alienação parental, alegando inclusive, que levaria a criança para a cidade de Pinheiro/MA, na residência dos avós, para que toda família tivesse a aproximação necessária com ela, ampliando assim, a relação entre as partes. Em audiência datada de 04/09/2020 (Id 35268569), tentou-se a conciliação, o que restou frustrado, ficando assim decidido pela realização de estudo social pelo Conselho Tutelar/CREAS de São Luís, na residência do requerido, bem como determinação ao Conselho Tutelar desta comarca para realizar relatório de estudo social no domicílio da requerente, atestando acerca das condições de cuidado com a criança. O Relatório realizado pelo Conselho Tutelar da cidade de São Bento/MA, realizado na residência da requerente (Id 37678015), descreve uma boa convivência, estrutura adequada e ausência de maus-tratos e negligência com a criança. Por oportuno, cabe mencionar a manifestação anterior da parte requerida, justificando a impossibilidade de sua localização, com data de 27/04/2021 (Id 44654077), por meio da qual o demandado se compromete a estar presente em nova oportunidade, considerando o endereço citado: Residencial Recanto Verde, Bloco 2, Apto 104, Lado A, Bairro Maiobão, Cep: 65.110-000, São José de Ribamar/MA). O Conselho Tutelar de São José de Ribamar relatou em seu relatório situacional (Id 92383454), com data de 10/05/2023, acerca da impossibilidade de localizar o requerido, se fazendo presente em todos os Residenciais Recanto Verde (I, II, III e IV), onde ficou constatado que em nenhum deles reside alguém, cujo nome seria MANOEL DA CRUZ MONTEIRO FLORES. Manifestação do Ministério Público no Id 142269313 pela concessão da guarda provisória em favor da requerente, nos termos dos arts. 33 e 147 do ECA e art. 300 do CPC. É o relatório. Decido. Analisando os elementos de prova colacionados aos autos, tenho por presentes os requisitos inerentes ao deferimento de tutela de urgência consubstanciado no pedido de guarda unilateral provisória. Cumpre destacar que, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora. O primeiro requisito - probabilidade do direito -, por um lado, consiste na existência de certa consonância das teses jurídicas suscitadas na inicial com o ordenamento jurídico. Por outro lado, consiste na comprovação mínima dos fatos alegados na inicial, de modo a permitir ao julgador antever, ainda que em princípio, a procedência do pedido. O segundo requisito - periculum in mora - consiste no risco de dano grave, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final. Sob esse prisma é que devo enfrentar, ainda que preliminarmente, a pretensão trazida a este juízo. A questão jurídica cinge-se na regularização da guarda unilateral da criança em favor da avó materna. Nos termos da Constituição Federal, a concessão da tutela jurisdicional pressupõe o prévio contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV. A tutela de urgência, entretanto, por ocorrer sem audiência da parte contrária, deve ser sempre excepcional. Daí porque a norma processual erige os dois requisitos acima delineados, os quais devem ser meticulosamente aferidos. Pois bem. Vejamos a situação específica dos autos. In casu, verifica-se nos autos indícios razoáveis de prova, a exemplo do Relatório elaborado pelo Conselho Tutelar da cidade de São Bento/MA, realizado na residência da requerente (Id 37678015), no qual descreve uma boa convivência, estrutura adequada e ausência de maus-tratos e negligência com a criança, atestando, a princípio, a veracidade dos fatos alegados pela autora. O perigo de demora, por sua vez, fica evidenciado na medida em que a situação jurídica da criança exige regularização, a fim de preservar-lhe os plenos interesses, conforme assegurado nos diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mais, considerando o teor do relatório do Conselho Tutelar de São José de Ribamar/MA anexado no Id 92383454, com data de 10/05/2023, no qual declara a impossibilidade de localizar o requerido para a realização do estudo social e, ainda, a ausência de manifestação posterior do autor nos autos, observo o desinteresse do requerido na resolução da demanda. Assim, restam evidentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para fins de conceder a guarda provisória da criança LAURA EMANUELLE MENDES FLORES à sua tia materna, Sra. RENATA SORAIA MENDES CAMPOS, devendo a criança residir/conviver com a requerente nesta Comarca de São Bento - MA. Expeça-se os documentos necessários. Em seguida, determino a intimação das partes, por seus advogados, para indicarem se têm provas a produzir em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando ambos que não possuem provas a produzir, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. Porém, informando as partes que possuem interesse em produção de provas, determino que, no mesmo prazo, indiquem-nas pormenorizadamente e voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Publique-se. Intime-se. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura Felipe de Queiroz Villarroel Juiz substituto