Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA REGINA COSME ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA (OAB 15332-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 81308552), nos autos. Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801172-52.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA REGINA COSME ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA (OAB 15332-MA)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 81308552), nos autos. Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022 SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801172-52.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:18
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Sandra Regina Cosme Araujo Advogado: Danielle Matos de Melo Sousa (OAB-MA 15332) Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6100) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801172-52.2019.8.10.0024 – BACABAL
Trata-se de agravo interno interposto por Sandra Regina Cosme Araujo em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento à apelação cível em epígrafe, que fora apresentada anteriormente pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Na ocasião, restou reformada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bacabal nos autos da ação movida pela ora agravante em desfavor da concessionária de serviço público demandada (recorrida), que julgara procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito em questão (R$ 30.254,61). Ao julgar o apelo, rechacei os pleitos iniciais após invocar o princípio do iura novit curia, consignando ser pacífico no STJ que o locatário não tem legitimidade para discutir contrato de prestação de serviço público (água, energia, telefonia etc.) do qual não seja titular, assim como que este será responsável por eventuais débitos oriundos de imóvel cuja locação não for informada previamente à concessionária. Neste agravo interno, a recorrente limita-se a defender nulidade do procedimento de recuperação de consumo previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, mormente em virtude da ausência de prova pericial. Brevemente relatado, passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual, uma vez que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). In casu, constato que a agravante não infirmou, de forma objetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Prova disso é que as razões veiculadas neste agravo interno apenas se dedicam a sustentar a irregularidade do rito de recuperação de consumo previsto no art. 129 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, sem atacar um aspecto sequer da motivação lançada em minha decisão monocrática. De fato, ao examinar o apelo, assentei que a inaugural não continha qualquer argumento acerca da Resolução nº 414/2010-ANEEL e que se concentrava na defesa da impossibilidade de imputar à autora o débito questionado, uma vez que o imóvel se encontrava locado para outrem. O Excelso STJ tem professado a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tudo nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, é inviável o agravo (previsto no artigo 1.042 do mesmo Código) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1022387/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifei) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (…). 3. Nessa toada, o recurso de agravo interno é totalmente inadequado, tendo em vista que não ataca os dois únicos alicerces da decisão agravada: existência de precedentes e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso é de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, que determina ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP 840/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBIILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1167045/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do agravo interno, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sandra Regina Cosme Araujo Advogado: Danielle Matos de Melo Sousa (OAB-MA 15332) Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6100) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801172-52.2019.8.10.0024 – BACABAL
Vistos, etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6100) Apelada: Sandra Regina Cosme Araujo Advogada: Danielle Matos de Melo Sousa (OAB-MA 15332) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801172-52.2019.8.10.0024 – BACABAL
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bacabal nos autos da ação movida contra si por Sandra Regina Cosme Araujo, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito (R$ 30.254,61). A lide foi instaurada, segundo consta da petição inicial, em razão da cobrança, pela concessionária de energia, do valor de R$ 30.254,61 (trinta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta e um centavos), relativo a recuperação de consumo oriunda de irregularidade do medidor, uma vez que o imóvel se encontraria locado no período em questão (16/08/2016 a 20/02/2019). Julgada procedente a demanda, a concessionária aduz, de início, a existência de coisa julgada (processo nº 0800400-86.2019.8.10.0025). Sustenta, ainda, a regularidade da fiscalização realizada na residência da consumidora (apelada), haja vista que estritamente observado o procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010-ANEEL, motivo pelo qual deveria ser totalmente reformada a sentença vergastada. Foram ofertadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. De imediato, deixo consignado que, embora o apelante não tenha aviado quaisquer dos fundamentos dessa decisão em suas razões recursais, considero-os com base no princípio do iura novit curia, sem prejuízo da observância do postulado do tantum devolutum quantum appellatum, que restringe a atuação deste Tribunal aos limites estabelecidos na apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º). Lembro, no ponto, que “(...) a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)” (REsp 1645223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017). Na espécie, da leitura da inaugural, não identifico um único argumento sequer da autora (apelada) acerca da regularidade do procedimento de recuperação de consumo, isto é, de sua conformidade aos termos da Resolução nº 414/2010-ANEEL, muito embora a sentença e a apelação se dediquem a perquirir a obediência ao seu art. 129. A requerente (recorrida), na verdade, afirma, em sua petição inicial, que o débito não lhe pode ser imputado em virtude do imóvel encontrar-se locado no período em que a concessionária de serviço público pretende recuperar o consumo não faturado em razão de fraude no medidor. Dito isso, destaco ser pacífico no STJ que o locatário não tem legitimidade para discutir contrato de prestação de serviço público (água, energia, telefonia etc.) do qual não seja titular, assim como que este será responsável por eventuais débitos oriundos de imóvel cuja locação não for informada previamente à concessionária. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) (grifei) In casu, apesar da alegada locação do imóvel, a autora (apelada) continuou sendo a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos débitos relacionados ao imóvel, ainda que se encontre locado, haja vista que a locação não foi comunicada à requerida (apelante). Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto e julgar improcedente a demanda. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da causa e a duração do serviço, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
25/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2021, 13:53
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:41
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:39
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 22:06
Publicação
29/06/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA REGINA COSME ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 48006759 ), nos autos. Bacabal-MA, 25 de junho de 2021. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801172-52.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
28/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:25
Documento (Certidão)
25/06/2021, 10:25
Decurso de Prazo
06/05/2021, 06:46
Decurso de Prazo
06/05/2021, 06:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:05
Petição (Apelação)
05/05/2021, 12:56
Publicação
15/04/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA REGINA COSME ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332, bem como Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 41568965), nos autos. Bacabal-MA, 9 de abril de 2021. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801172-52.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA REGINA COSME ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELLE MATOS DE MELO SOUSA - MA15332, bem como Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 41568965), nos autos. Bacabal-MA, 9 de abril de 2021. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801172-52.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)