Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A). 1ª APELADA/2ª
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOUSA. ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.593,48 (mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º recurso provido. 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A e Maria de Fátima Pereira Sousa, nos dias 16/12/2022 e 09/03/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 25/11/2022 (Id.26252063), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 20/04/2022 por Maria de Fátima Pereira Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais). Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO nº. 809316240. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (02/2019). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800998-90.2022.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA 1º APELANTE/2º Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita". Em suas razões contidas no Id.26252068, pugna o primeiro apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, aduz que "o contrato de n º 809316240 foi celebrado em 16/10/2017, no valor total R$ 1.593,48, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 45,00, mediante desconto em benefício previdenciário. Destaca-se que o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE AO AUTOR via ORDEM DE PAGAMENTO (recebimento na “boca” do caixa), com saque no Banco Bradesco (237), Agência 117, Conta 18406-3 em 18/05/2020". Aduz, mais, que "o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil. Além disso, consta assinatura, o que demonstra que o Banco Réu seguiu todos os procedimentos de segurança". Alega, também, que "em que pese o autor ter pleiteado a inversão do ônus da prova, é imprescindível e não o exime da demonstração da verossimilhança das alegações. De todo que cabia à parte autora a prova mínima de suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), o que não restou efetivado na hipótese dos autos, conforme já informado. O autor alega que não realizou saques nem empréstimos, mas não há, nos autos, boletim de ocorrência sobre o ocorrido, sobre a possibilidade de ter sido furtado ou mesmo perdido seus documentos, para alegar suposta fraude". Com esses argumentos, requer " A) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida a PRESCRIÇÃO trienal, prevista no art. 206, §3º, do Código Civil, em razão dos fatos acima expostos. 2) No mérito: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Subsidiariamente, requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples; D) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé ". Já a segunda apelante (Maria de Fátima Pereira Sousa), em suas razões de recurso que repousam no Id. 26252077, aduz que "o Autor, observando descontos mensais em seu benefício previdenciário, e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado referente ao contrato nº 809316240, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente, ajuizou ação em desfavor do Réu”. Aduz, mais, que "o cancelamento do empréstimo, restituição de indébito, e condenação do banco em danos morais e materiais. Ao final, o MM. Juízo a quo, determinou a incidência dos juros moratórios determinados à título de dano material fora determinado pelo nobre Magistrado a contar da citação, sendo que a súmula 54 do STJ determina que essa contagem seja incidida desde o evento danoso, assim como, deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais". Com esses argumentos, requer “a) Que seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja arbitrado os honorários sucumbenciais, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Para que seja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais a serem arbitrados por Vossa Excelência". A primeira apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26252076 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Por outro lado, o segundo apelado, embora devidamente intimado (Id. 26252074), não apresentou contrarrazões. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26897983). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, do CC/02), o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que a relação tratada nos autos é de consumo e, desse modo, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo em vista que a situação atual do contrato é ativo, conforme verifico do documento constante do Id. 26252038. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 809316240, no valor de R$1.593,48 (mil quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 26252047, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” assinado pela segunda apelante, seus documentos pessoais, bem como consta o comprovante de pagamento, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 54 (cinquenta e quatro) quando propôs a ação em 20/04/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira apelada assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a primeira recorrida deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"