Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE MONÇÃO Procurador: LEONARDO CASTRO FORTALEZA Apelada: MARIA JOSÉ SOUSA DOS SANTOS Advogados: WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA Nº 15947-S) E DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5991) Relatora: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLA DISCUSSÃO DAS MESMAS QUESTÕES. EXTINÇÃO DA AÇÃO MAIS ANTIGA. POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELAS NUANCES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGUNDA DEMANDA MAIS COMPLETA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001364-20.2015.8.10.0101 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 10 A 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do ente municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extinção do feito, em razão da duplicidade de tramitação dos embargos à execução, frente ao cumprimento de sentença no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tramitação paralela dos embargos à execução em autos apartados e o cumprimento de sentença nos autos principais contraria os princípios da unicidade e economia processual, pois gera duplicidade de análises jurídicas e risco de decisões conflitantes. 4. O cumprimento de sentença processado nos autos de origem, embora tenha se iniciado após a oposição dos Embargos à Execução, além de ter observado o escorreito trâmite procedimental, se mostra em estágio mais avançado, o que autoriza a extinção da demanda mais antiga, à luz dos princípios da celeridade e economia processual. 5. O fato das questões levantadas nesta presente sede recursal já terem sido analisadas e decididas no bojo do cumprimento de sentença, endossa a desnecessidade do prosseguimento do presente apelo, por notória ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declarada a extinção do feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 475, VI, do CPC. Tese de julgamento: “A duplicidade de tramitação de embargos à execução em autos apartados e cumprimento de sentença no processo principal viola os princípios da unicidade e economia processual, sendo forçoso o prosseguimento do feito mais adiantado, ainda que não seja o mais antigo, em observância ao princípios da celeridade e economia processual”. ------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1431244/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/12/2016; TJSC, Apelação Cível nº 0300821-46.2017.8.24.0080, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 05/12/2017; TJRO, Apelação Cível nº 7001366-89.2016.822.0006, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 14/01/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR. Acompanharam o voto vencedor os Senhores Desembargadores JOSEMAR LOPES SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA e ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Voto vencido da Desembargadora Relatora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator para acórdão RELATÓRIO Adoto, na íntegra, o relatório lançado pela eminente Relatora:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pelo apelante em desfavor de MARIA JOSÉ SOUSA DOS SANTOS, nos quais se decidiu pela rejeição dos embargos. O Município apelante alega em suas razões (ID. 26682290), em síntese: (i) ausência de citação nos autos físicos do processo originário (nº 0000671-75.2011.8.10.0101), o que caracterizaria cerceamento de defesa; e (ii) impossibilidade de execução de astreintes antes do trânsito em julgado da decisão que as fixou. Ao final, requer o provimento do Apelo. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Danilo José de Castro Ferreira de ID. 27284429), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. VOTO Por seu turno, o Município de Monção sustentou, em síntese, ausência de citação nos autos físicos do processo originário, o que caracterizaria cerceamento de defesa, e a impossibilidade de execução de astreintes antes do trânsito em julgado da decisão que as fixou. Em sua fundamentação, a Relatora entendeu por acertada a decisão monocrática, não merecendo qualquer amparo as argumentações expendidas pelo apelante na presente sede recursal. Na ocasião destacou que consta nos autos certidão demonstrando que o executado foi citado pessoalmente por meio do representante legal do município e que a decisão que fixou as astreintes transitou livremente em julgado. Pontuou, ainda, em relação a validade da citação, “que a matéria já foi debatida nos autos originários do Processo n.º 0000671-75.2011.8.10.0101, diante da apresentação de impugnação à execução pelo Município” e que “naquela oportunidade, o Magistrado proferiu sentença expressamente consignando a regularidade da citação, sendo incabível a tentativa de desconstituição do decisum por outra demanda judicial”. Em que pese o entendimento manifestado, e pedindo vênia à Excelentíssima Desembargadora Relatora, ouso divergir da conclusão tomada, fazendo-o com base nos seguintes fundamentos. Na espécie, Maria José Souza dos Santos ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Município de Monção, autuado sob o nº 0000671-75.2011.8.10.0101, objetivando ser reintegrada em sua função de origem. Sobrevindo sentença de mérito, prolatada em 24/05/2013 (ID 34369711 – págs. 2/4), o magistrado singular julgou procedente em parte o pedido formulado na peça inicial, para determinar que o ente municipal reintegre a parte autora ao cargo de Professor Nível I, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Após o trânsito em julgado do Acórdão proferido no bojo do Recurso Especial (ID 34369711 – pág. 192), ocorrido em 07/10/2014, e não tendo o ente público cumprido a obrigação de fazer, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e a execução da multa pecuniária arbitrada. Em decisão de ID 34369712 – págs. 21/22, datada de 10/09/2015, o magistrado singular reduziu as astreintes, fixando-as em R$20.000,00 (vinte mil reais), e determinou a citação do executado para opor embargos à execução, o que foi em realizado em autos apartados, surgindo a primeira irregularidade do feito. Como é cediço, com a reforma processual promovida pela pela Lei nº 11.232/2005, que alterou do CPC/73, criou-se a figura da “impugnação”, sendo este o instituto processual pelo qual se questiona o “cumprimento de sentença”, ou seja, a execução de título judicial, a ser processado nos mesmos autos da ação de conhecimento, preservando-se os embargos à execução como a defesa do executado nos processos de execução de título extrajudicial, dando-lhe regime jurídico distinto. Sucede que tal previsão normativa deixou de ser observada pelo Município de Monção e pelo próprio magistrado singular, culminando na instauração destes autos de nº 0001364-20.2015.8.10.0101, no ano de 2015, em que se processa a presente apelação. Nada obstante, em outubro de 2020, o juízo monocrático, considerando o mesmo pedido de cumprimento apresentado em 2014, proferiu novo despacho (ID 37181665), determinando a intimação do ente público requerido para oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC, o que foi feito no ID 50176817. Seguiu-se naqueles autos de nº 0000671-75.2011.8.10.0101 o trâmite processual correlato ao cumprimento de sentença em face da fazenda pública, sobrevindo, inclusive, decisão que rejeitou a tese defensiva do Município ora apelante, ocasião em que, como destacou em seu voto a ilustre Relatora, o juiz a quo decidiu sobre as questões relativas à regularidade da citação da fazenda pública, tese nodal do presente apelo. Revela-se, assim, a ocorrência de uma segunda irregularidade processual, consubstanciada na tramitação de embargos à execução em autos apartados, paralelamente ao cumprimento de sentença nos autos principais, situação incompatível com os princípios da unicidade e economia processual, pois permite a dupla discussão das mesmas questões jurídicas, ou mesmo o fracionamento da análise da causa, criando um risco de decisões conflitantes e uma desnecessária sobrecarga judicial, o que impõe a correção do curso processual. No caso em exame, extrai-se dos autos de nº 0000671-75.2011.8.10.0101 que, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado primevo, verificando a ausência de contadoria judicial na jurisdição, nomeou perito contábil para realizar atualização do montante devido à parte exequente (ID 111038507), consubstanciado nos valores de todas as vantagens remuneratórias do cargo público não recebidos durante o período aproximado de 10 (dez) anos em que a demandante esteve ilegalmente exonerada, estando pendente a manifestação do profissional. Nesse cenário, percebe-se que, a despeito dos embargos à execução terem sido opostos primeiramente, o cumprimento de sentença processado nos autos de origem, além de ter observado o escorreito trâmite procedimental, se mostra em estágio mais avançado, a espera, tão somente, da atualização dos valores devidos, enquanto o feito ora em análise ainda aguarda o processamento deste apelo, o que autoriza a extinção da demanda mais antiga, à luz dos princípios da celeridade e economia processual. Corroborando o referido entendimento, tem-se os elucidativos julgados abaixo colacionados que, mutatis mutandis, bem se aplicam ao caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PROPONENTE DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO RELATIVA A QUAL DOS FEITOS DEVE PROSSEGUIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO MAIS ANTIGA. POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELAS NUANCES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGUNDA DEMANDA MAIS COMPLETA, COM DOCUMENTOS DE TODOS OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. SEGUNDO PROCESSO EM FASE AVANÇADA DE TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SERÁ ATINGIDA DE FORMA MAIS CÉLERE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300821-46.2017.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2017). Apelação cível. Extinção da ação. Litispendência. Insurgência do sindicato autor. Litispendência incontroversa. Discussão relativa a qual dos feitos deve prosseguir. Extinção da ação mais antiga. Possibilidade autorizada pelas nuances do caso concreto. Instrumentalidade e economia processual. Ausência de prejuízo às partes. Prestação jurisdicional que será atingida de forma mais célere. Sentença mantida. Recurso não provido. Havendo litispendência, possível a extinção do feito mais antigo, em razão das nuances da marcha processual, não haver nenhum prejuízo aos substituídos, pois o objeto da ação continuou e continua a ser discutido, ainda que em outros autos, tendo pouca relevância o fato de ter sido o procedimento iniciado por tal ou qual sindicato. Não obstante o teor da lei municipal 1.835/2013 que autoriza o Executivo Municipal a conceder a revisão salarial, bem como estabelece o salário mínimo nacional como vencimento para início de carreira dos servidores, o entendimento do STF é de que o salário mínimo se refere ao total da remuneração recebida, e não ao vencimento básico. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001366-89.2016.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/01/2022). Outrossim, convém destacar, uma vez mais, que o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Monção discute questões já dirimidas pela instância a quo, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente a validade da citação do ente municipal, o que faz exsurgir, para além de toda fundamentação até aqui exposta, a inequívoca ausência de interesse processual do apelante na presente sede recursal. Sobre o interesse de agir, valiosas as lições do Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil; v. I; 51. ed.; Rio de Janeiro: Forense), in verbis: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual”se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." [...] O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito." Em outras palavras, o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016). No presente caso, despicienda é a continuidade do presente feito nesta instância ad quem, uma vez que a tutela jurisdicional já está sendo garantida ao ora apelante no processo originário (autos nº 0000671-75.2011.8.10.0101) e, frise-se, pela via procedimental correta. Registre-se, outrossim, que qualquer insurgência relativa às astreintes, as quais podem ser revistas inclusive de ofício, bem como acerca do montante efetivamente devido à parte exequente oriundo do tempo em que esteve exonerada, devem ser apresentadas naqueles autos, inexistindo qualquer prejuízo às partes litigantes em razão da extinção deste feito, seja pela inadequação da via processual eleita, seja pela ausência de interesse de agir. Desta feita, a fim de corrigir a anomalia jurídica verificada, bem como possibilitar uma prestação jurisdicional mais célere e equilibrada, pelo menos nesta fase de cumprimento de sentença que, registre-se, se arrasta há mais de 15 (quinze) sem uma definição, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, e reiterando minhas vênias à e. Relatora, voto pela extinção do feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 941, § 3º do Código de Processo Civil, o voto vencido, lançado no sistema PJE na aba "voto do relator", constitui-se parte integrante deste acórdão para todos os efeitos legais, inclusive para fins de eventual prequestionamento. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator para acórdão