Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ROSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE (OAB 13034-PI)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE formulada por ROSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário – Salário Maternidade Rural, previsto na Lei nº 8.213/91, diante do nascimento de uma filha em 16/02/2019, na condição de segurada especial. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais procuração, certidão de nascimento da filha, carteira do sindicato, certidão eleitoral, dentre outros. Despacho constante no ID 43902838 concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação com documentos no ID 45164415, ratificando os motivos de negativa administrativa quanto à ausência da comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto, pleiteando a improcedência do pedido. A parte requerente apresentou réplica à contestação em ID 45514196. Decisão de saneamento em ID 78374263 determinando apresentação de rol de testemunhas e designação de audiência. As partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A controvérsia reside em saber quanto a eventual direito da parte autora em receber o benefício de salário-maternidade rural, o qual a parte ré se insurge contra, sob a argumentação de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período de carência com início de prova material. O salário-maternidade é um direito que decorre diretamente da proteção à maternidade, especialmente à gestante, alçada pela Constituição Federal a um dos objetivos a ser atendido pela previdência social (art. 201, II). O comando constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.213/91, que enuncia no art. 71 que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste [...]". A concessão desse benefício, em regra, dispensa o período de carência (art. 26, VI). Porém, se tratando de segurado especial - incluído o trabalhador rural -, a lei exige 10 contribuições mensais, comprovadas pelo efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência (art. 25, III, c/c art. 39, parágrafo único). Em síntese, para fazer jus ao benefício, a trabalhadora rural precisa comprovar o adimplemento de dois requisitos: a) a maternidade; e b) carência legal de 10 contribuições mensais, comprovadas pelo efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao parto. O requisito da maternidade está demonstrado nos autos, a partir da certidão de nascimento de Maria Isadora Oliveira Sousa (ID 43710887), filha da parte autora, nascida em 16/02/2019. Portanto, a partir da data acima, a parte autora preenchia este requisito. Já quanto ao requisito de carência legal, a parte deve comprovar que realizou trabalho rural nos 10 meses anteriores ao parto (art. 93, § 2º). Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural. É importante destacar que o que identifica o trabalho rural não é a natureza das atividades efetivamente desempenhadas por ele. Relativamente à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca alguns meios documentais, tratando-se, todavia, de rol meramente exemplificativo (STJ - AgRg no AREsp: 415928 PR 2013/0346871-5). Para este fim, não se exige ainda que a prova material abranja todo o período de carência, sendo necessário apenas o início de prova material complementada por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), através de entendimento sumulado: Súmula n. 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestada pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior. No tocante aos documentos comprobatórios da carência, a parte autora em exercício ao seu ônus de prova (art. 373, I, do CPC) trouxe aos autos: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Tutóia (ID 43710898); certidão da Justiça Eleitoral, datada de 10/12/2018 (ID 43710891); comprovantes de pagamento do sindicato (ID 43710899). Por sua vez, como prova desconstitutiva, modificativa e/ou extintiva do direito alegado da parte autora (art. 373, II, do CPC), a parte ré juntou: cópia do processo administrativo de concessão do salário maternidade (ID 45164416, ID 45164417, ID 45164418); Dossiê previdenciário da parte autora (ID 45164419); CNIS da parte autora (ID 45164420). Com efeito, os documentos anexados com a inicial são frágeis, sem vínculo associativo a demonstrar a condição de segurada especial no período de carência exigido pela Lei, além de não ter sido apresentada prova testemunhal de forma a corroborar os documentos. De fato, os documentos anexados com a inicial, quais sejam, CERTIDÃO ELEITORAL, CARTEIRA DE SINDICATO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO INTEIRO TEOR da filha da requerente, não servem para, por si só, sem a corroboração de prova oral, comprovar o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). 3. São considerados documentos idôneos, entre outros: (a) a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral e a certidão de casamento e de nascimento de filho, em que conste a qualificação da autora, ou do seu cônjuge, como lavrador (STJ, AgRG no REsp nº 939191/SC, AR nº 1067/SP, AR nº 1223/MS); (b) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; (c) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); (d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 4. No que se refere a prova testemunhal, verifica-se que a autora apresentou petição em 06/04/2021, informando que não possui interesse na realização de audiência por videoconferência (fl.135). Entretanto, observa-se do despacho proferido, no dia 27.04.201, que foi determinada a audiência de instrução e julgamento para a data de 23.07.2021, às 8h15min, conforme Recomendação do CNJ n. 61, de 31 de março de 2020, em razão do período de pandemia do covid-19. Em 21.05.2021, a autora foi intimada da audiência (fl. 151). 5. A audiência foi realizada de forma virtual, na qual estavam presentes a autora e seu advogado, sem as testemunhas. A inércia da autora inviabilizou a oitiva das testemunhas que era indispensável, no caso, para corroborar o início de prova material existente nos autos. 5. A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. Precedentes. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª REGIÃO; APELAÇÃO CIVEL; PROCESSO N. 1023086-56.2021.4.01.9999; PRIMEIRA TURMA; Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES; Julg. 09/02/2022; PUBLICADO 22/02/2022) À míngua de documentos com força probante de maior robustez, é necessário à parte requerente corroborar o início de prova material com a testemunhal, sendo certo que intimada para informar rol de testemunhas, permaneceu inerte, redundando na resolução do mérito sem a produção de prova testemunhal ante a preclusão. Ou seja, uma vez que a prova material é frágil, cabe à parte requerente produzir outras provas para justificar a plausibilidade de seu pedido, registrando que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, in verbis: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”. Mostra-se, pois, imprescindível a complementação probatória com a produção de prova testemunhal coesa e harmônica, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição previdenciária, ônus que a parte requerente não se desincumbiu, devendo assumir a responsabilidade de sua desídia (art. 373, I, do CPC). Resta, pois, a improcedência dos pedidos autorais na medida que o início de prova material mostra-se frágil e não foi corroborado com a prova testemunhal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição - No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não ofereceu rol de testemunhas - Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 58848063420194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 29/11/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - (...) Instalada a audiência de instrução e julgamento, compareceu o advogado da parte, regularmente intimado para o ato, e requereu prazo para justificar a ausência da parte e de suas testemunhas. - De acordo com o art. 362 do CPC/2015, o impedimento de quem deva participar da audiência, de modo a justificar seu adiamento, deve ser comprovado até a abertura do ato. - Diante da ausência injustificada tanto da requerente como das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão da prova testemunhal. - O início de prova material constante dos autos é frágil, eis que não há qualquer documento demonstrando o labor rural da parte autora e os documentos do companheiro indicam o exercício de labor urbano no período que antecedeu o nascimento da criança. - O conjunto probatório é insuficiente para concessão do benefício pleiteado. - Impossível o deferimento do benefício. - Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - AC: 00132469220154039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 21/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017) Portanto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois juntou início de prova material frágil não corroborada por outros meios de prova admitidas legalmente, a exemplo, da testemunhal, inexistindo, pois, comprovação de sua qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto de sua filha nascida em 16/02/2019. 3. DISPOSITIVO
Intimação - Processo número: 0800519-31.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXO DE ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que a obrigação estará prescrita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024 Tutóia/MA, 26 de maio de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)