Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: RÔMULO DE OLIVEIRA FERRO E OUTROS Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161 – OAB/DF 65.789) 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão 2º
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB/DF nº 13.147) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO POR NÃO ATINGIMENTO DE DESEMPENHO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual candidatos a concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar pleiteiam a nulidade do teste de aptidão física, com prosseguimento no certame ou realização de novo exame, além de indenização por danos morais, sob alegação de irregularidades na condução da etapa e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na eliminação dos candidatos por reprovação no teste de aptidão física; (ii) estabelecer se ocorreram irregularidades na condução do exame, quanto à qualificação dos avaliadores e ao intervalo entre tentativas; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso a informações; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso vincula a Administração e os candidatos, constituindo a lei interna do certame, devendo seus critérios objetivos ser rigorosamente observados. 4. A eliminação decorre do não atingimento do número mínimo de repetições exigido no teste físico, circunstância suficiente para justificar o ato, na ausência de ilegalidade. 5. Os candidatos não comprovam a alegada ausência de qualificação técnica dos avaliadores, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Também não se demonstra a inobservância do intervalo mínimo entre as tentativas nem prejuízo concreto, ônus probatório que incumbia aos autores. 6. Não há prova de cerceamento de defesa, pois foram assegurados meios administrativos de impugnação, sem evidência de negativa de acesso a informações essenciais. 7. Eventuais alterações no cronograma do certame não evidenciam ilegalidade, ante a ausência de demonstração de prejuízo efetivo. 8. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 9. A eliminação regular em concurso público, fundada em critérios objetivos do edital, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A eliminação de candidato em teste de aptidão física, fundada no não atingimento de critérios objetivos previstos em edital, é legítima na ausência de prova de ilegalidade. 2. Incumbe ao candidato comprovar eventual irregularidade na condução do certame, não sendo suficiente alegação genérica para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. O controle jurisdicional em concursos públicos restringe-se à legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 4. A eliminação regular em concurso público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0812717-96.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJE 10/11/2025. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803444-42.2018.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rômulo de Oliveira Ferro e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Timon, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE. Na origem, os autores ajuizaram ação ordinária na qual aduzem que participaram de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, logrando aprovação nas fases iniciais, mas sendo eliminados na etapa de teste de aptidão física. Sustentam que o exame físico foi realizado em desconformidade com as regras editalícias, argumentando que os avaliadores responsáveis não possuíam a devida qualificação técnica, que não foi observado o intervalo mínimo entre as tentativas previsto no edital e que houve cerceamento de defesa, uma vez que não tiveram acesso aos documentos e critérios detalhados necessários à interposição de recursos administrativos. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da eliminação, com o consequente prosseguimento no certame, inclusive no curso de formação, e, no mérito, a declaração de nulidade do teste de aptidão física ou, subsidiariamente, a realização de novo exame, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, concluindo que os autores não atingiram o número mínimo de repetições exigido no teste de flexão de braços, e que não restou comprovada qualquer irregularidade na condução do teste de aptidão física, tampouco violação às normas editalícias ou prejuízo decorrente de eventual alteração de cronograma. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que houve nulidade do teste de aptidão física, ao argumento de que os avaliadores não possuíam qualificação técnica adequada, que não foi respeitado o intervalo mínimo entre as tentativas previsto no edital e que restou configurado cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso aos documentos e fundamentos utilizados na avaliação. Afirmam, ainda, que a eliminação foi ilegal e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e legalidade, bem como que alterações no cronograma do certame teriam prejudicado sua preparação física. Ao final, buscam o provimento do recurso para reformar a sentença, com a declaração de nulidade do teste de aptidão física, assegurando-se o prosseguimento no certame ou a realização de novo teste, além de eventual condenação ao pagamento de danos morais. O Estado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que a eliminação dos apelantes decorreu do estrito cumprimento das regras editalícias, as quais vinculam a Administração e os candidatos, inexistindo ilegalidade na condução do teste de aptidão física ou violação a princípios, tampouco comprovação de irregularidade ou prejuízo. Por sua vez, o CEBRASPE pede o desprovimento do recurso, afirmando a legalidade da eliminação dos apelantes por descumprimento das regras editalícias, inexistindo irregularidades no teste físico, cerceamento de defesa ou dano moral. É o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da eliminação dos apelantes do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, em razão de reprovação no teste de aptidão física, bem como a existência de eventuais irregularidades na condução da referida etapa. Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as regras estabelecidas no instrumento convocatório obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, constituindo verdadeira lei interna do certame. No caso em exame, restou incontroverso que os apelantes não atingiram o número mínimo de repetições exigido no teste de flexão de braços, requisito objetivo previsto no edital para aprovação na etapa de aptidão física. Tal circunstância, por si só, autoriza a eliminação dos candidatos, desde que inexistentes ilegalidades na aplicação do exame. No tocante às alegações de irregularidade, não se verifica nos autos comprovação de que os avaliadores não possuíam qualificação técnica adequada, tratando-se de mera alegação desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. De igual modo, não restou demonstrada a inobservância do intervalo mínimo entre as tentativas, tampouco qualquer prejuízo concreto decorrente da condução do teste, ônus que incumbia aos apelantes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que foram assegurados aos candidatos os meios administrativos de impugnação, inexistindo prova de negativa de acesso a informações essenciais que pudesse comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de alteração do cronograma do certame, também não se vislumbra ilegalidade, uma vez que eventuais modificações foram realizadas nos termos do edital, não havendo demonstração de prejuízo efetivo aos candidatos. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se limitar ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Em caso semelhante já me manifestei quando do julgamento da Apelação Cível nº 0812717-96.2016.8.10.0001, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por candidato eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 003/2012, com o objetivo de declarar a nulidade do ato de eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) e permitir sua reintegração ao certame. O juízo de origem entendeu pela ausência de motivação no ato eliminatório. A sentença foi reformada monocraticamente pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ato de eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física; (ii) estabelecer se é possível a reintegração do candidato ao concurso público, diante da ausência de motivação expressa no ato eliminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O edital do concurso público possui força normativa vinculante para a Administração e para os candidatos, devendo ser integralmente observado, nos termos do princípio da vinculação ao edital. 4.A eliminação do candidato decorreu do não atingimento do desempenho mínimo exigido para aprovação no TAF, conforme critérios objetivos previstos no edital. 5.Compete ao candidato o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo de eliminação, ônus do qual o autor não se desincumbiu, pois juntou apenas o edital e o resultado da etapa. 6.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios técnicos de desempenho físico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7.A inexistência de segunda chamada para o TAF está expressamente prevista no edital, não havendo direito subjetivo à repetição da prova por ausência de previsão normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: A eliminação de candidato em teste de aptidão física, com base em critérios objetivos previstos no edital do concurso, não configura ilegalidade quando ausente prova de vício formal ou material no ato administrativo. A ausência de justificativa pormenorizada no ato eliminatório não gera nulidade se o edital prevê critérios objetivos e o candidato não comprova qualquer irregularidade na aplicação da prova. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na aferição dos critérios técnicos de avaliação física em concursos públicos, em respeito ao princípio da separação dos poderes. (TJMA, Ap 0812717-96.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJE 10/11/2025) Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a eliminação de candidato em concurso público, quando decorrente do não atendimento de critérios objetivos previstos em edital, configura mero dissabor, não ensejando reparação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;