Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Diva de Sousa Vieira Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802080-60.2020.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Diva de Sousa Vieira, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial. Na origem, afirma a requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 308403031-5, no valor de R$ 2.327,87 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 71,00 (setenta e um reais), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Destacando sua condição de idosa, ao final pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação de Id. 22920429, após arguir questões preliminares, o Banco réu sustentou que os descontos são decorrentes de contrato firmado entre as partes e, diante da validade do negócio jurídico, incabível qualquer indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de condenação, que seja procedida com a devolução/compensação dos valores disponibilizados à autora. Juntou o contrato de mútuo com assinatura atribuída à requerente, documentos pessoais da contratante, demonstrativo de operações e documento de crédito, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em seu favor. Devidamente intimada, a demandante apresentou réplica de Id. 22920490, aduzindo que por ser analfabeta e, inobservadas as formalidades legais para a celebração do negócio jurídico, o mesmo é nulo de pleno direito. Após reafirmar as razões apresentadas na exordial, pugna pela procedência dos pedidos. A instituição financeira pugnou pela realização de audiência de instrução, para que fosse colhido o depoimento pessoal da autora (Id. 22920498) que, por sua vez, requereu o julgamento antecipado dos pedidos por ela inicialmente formulados (Id. 22920500). Sobreveio sentença de Id. 22920501 julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade da contratação e que a autora, por sua vez, não trouxe prova de qualquer irregularidade. Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, de Id. 22920502, sustentando que não houve a comprovação da contratação, pois, além de não ter sido apresentado o contrato original, a cópia encontra-se ilegível. Afirma, ainda, que não foi comprovada a disponibilização do valor em seu favor. Aduz que por não ter sido realizada audiência, ficou impossibilidade de provar que
trata-se de pessoa analfabeta, o que exigiria a observância ao art. 595, do Código Civil. Ao final, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau. Devidamente intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões de Id. 22920506, pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, uma vez que a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deferida no Id. 22338888. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado nº 308403031-5, no valor de R$ 2.327,87 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos). Ocorre que o Banco apelado, apresentou contrato com a assinatura da recorrente, na mesma ocasião, juntou cópia dos documentos pessoais da apelante, onde não há informações acerca da sua suposta condição de analfabeta, demonstrando que agiu com zelo, ao realizar a contratação, o que sequer foi impugnado quando da apresentação de réplica. Dessa forma, consoante se observa, o apelado fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade da consumidora, no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito por ela. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores e, inclusive, manifestou-se pelo julgamento antecipado dos pedidos iniciais, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Maria Diva de Sousa Vieira, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Por fim, majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 20% (vinte por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator