Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São Luís Procurador: Jaime Fabbri Toledo Apelada: Adriana Balby Carvalho Jatahy Advogado: Antônio Anglada Jathay Casanovas (OAB/MA 7.329) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA POSSE APÓS FIM DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o Município ao pagamento de aluguéis e indenizações referentes à manutenção indevida da posse de imóvel locado após o término do contrato, com incidência de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a apelada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) averiguar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (iii) examinar a validade da condenação do Município ao pagamento de valores devidos pela manutenção da posse do imóvel após o término do contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é concedida quando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte. No caso, os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a recorrida preencheu os requisitos à concessão da justiça gratuita, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa é improcedente, uma vez que o juiz, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, é válido quando os elementos dos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 5. Quanto ao inadimplemento contratual, restou comprovado que o Município de São Luís/MA manteve a posse do imóvel após o término do contrato e devolveu-o com danos estruturais, sem efetuar os pagamentos devidos. O Município não apresentou provas de devolução formal ou de adimplemento dos valores devidos, sendo aplicável a obrigação de pagamento conforme o art. 23, III, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato). 6. A manutenção da condenação pelo inadimplemento contratual evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública e está em consonância com os precedentes que obrigam o locatário a restituir o imóvel e a arcar com os encargos contratuais até a efetiva devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A concessão de gratuidade da justiça presume-se quando não há contraprova suficiente a refutar a declaração de hipossuficiência financeira da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de provas adicionais, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos dos autos são suficientes para decidir a controvérsia, em consonância com os arts. 370 e 371 do CPC. 3. O locatário que mantém a posse de imóvel após o término do contrato, sem devolução formal e com inadimplemento dos pagamentos, deve arcar com os aluguéis e encargos contratuais, nos termos do art. 23, III, da Lei n. 8.245/91”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 370, 371, 373, II, e 355, I; Lei n. 8.245/91, art. 23, III; CF/1988, art. 5º, LXXVII e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCiv n. 0429372018, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 21/03/2019; TJ/MA, AI n. 0809622-85.2021.8.10.0000, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: KLEYTON JORGE DOS SANTOS Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB/MA Nº 9.640)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Portanto, inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, rejeito a preliminar suscitada. Cerceamento de defesa O simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF e art. 4º do CPC). Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Frise-se que, nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Na situação em análise, a magistrada, de maneira fundamentada, proferiu sentença com base na constatação de que a matéria em questão prescinde da produção de outras provas, configurando-se, portanto, como uma questão unicamente de direito, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução (ID n. 24132583). Assim, considerando que o processo está em condições de julgamento antecipado, a emissão precoce da sentença não se apresenta apenas como uma faculdade do magistrado, mas sim como uma obrigação, em consonância com os princípios da economia e celeridade processuais. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PIS/PASEP. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REALIZAR A INCLUSÃO DA AUTORA NO PIS/PASEP PARA RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL ANUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO IMPROVIDO. I – O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. II – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança das verbas devidas à servidora, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. Apelo improvido. (ApCiv 0429372018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). Nesse contexto, sendo a produção de prova testemunhal absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa. Inadimplemento contratual Conforme relatado, a controvérsia do recurso cinge-se em analisar se deve ser reformada a sentença que declarou o inadimplemento contratual do Município de São Luís/MA referente ao Contrato n. 210/2014, cujo objeto é a locação de imóvel situação na Rua do Passeio, 342, Centro, São Luís/MA, e condenou o recorrente ao pagamento dos alegueis relativos aos períodos de 20/10/2016-19/11/2016, 20/12/2016-19/01/2017 e 20/05/2017-08/08/2018, a serem apurados em liquidação de sentença. De logo, afirmo que razão não assiste ao recorrente. Explico. Como é cediço, a Administração Pública celebra contratos regidos pelo sistema jurídico próprio de direito público, assim como também celebra contratos privados subordinados, predominantemente, ao direito civil. É o que a doutrina chama, respectivamente, de contrato administrativo e contrato da administração. O que diferencia o contrato administrativo do contrato de direito privado celebrado pela Administração é que, no primeiro, o Poder Público encontra-se em posição de superioridade diante do particular, condição essa materializada sobretudo pelas chamadas cláusulas exorbitantes. Por sua vez, nos contratos de direito privado celebrados pela Administração, não se verifica essa superioridade, conforme bem elucida Hely Lopes Meirelles: A Administração pode realizar contratos sob normas predominantes do Direito Privado (STF, RTJ 91/1.099) – e frequentemente os realiza – em posição de igualdade com o particular contratante, como pode fazê-lo com supremacia do Poder Público. Em ambas as hipóteses haverá interesse e finalidade pública como pressuposto do contrato, mas, no primeiro caso, o ajuste será de natureza semipública (contrato administrativo atípico, como já o conceituou o TFR), e somente no segundo haverá contrato administrativo típico. No caso sob análise, durante o trâmite processual, a apelada acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes e os termos aditivos (ID n. 24132514), extrato financeiro da SEMUS (ID n. 24132516) e o Termo de Devolução de Chaves e Relatório Fotográfico de Vistoria (ID n. 24132518), que comprova que o imóvel foi entregue em 8/8/2018, ou seja, após a data final estipulada no contrato, e que, no momento da devolução, se encontrava com avarias. É importante ressaltar, nesse ponto, que o apelante não fez prova da devolução formal do imóvel objeto da locação, mediante formalização de processo. Em verdade, consta dos autos apenas um e-mail enviado para a apelada, informando do não interesse na renovação do contrato, como se observa do ID n. 24132620, pág. 3, situação essa que não extingue as obrigações de pagamento, porquanto prevalece a alegação da apelante de que o imóvel ficou sob a posse do apelante até 8/8/2018. A Lei n. 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, aplicável ao caso, estipula o seguinte: Art. 23. O locatário é obrigado a: III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Dessa forma, sendo comprovado que o imóvel foi alugado pelo Município de São Luís/MA e que foi entregue após a data estipulada, é dever do ente público arcar com o pagamento dos débitos deixados, a fim de não gerar o enriquecimento ilícito da administração e em obediência à previsão contratual e ao art. 21, III, da Lei n. 8.245/1991. A corroborar com esse entendimento, temos, com precisão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91. IMPROVIMENTO. I – Inexistência de prescrição. O Apelado poderia até janeiro de 2019 para pleitear em juízo o adimplemento da dívida, que foi ajuizada em 10/10/2017. II – O fato de figurar a Administração Pública como locatária não descaracteriza a natureza privada do contrato de locação. Precedentes do STJ. III - Por força do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, cabe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. IV – Compete ao Município fazer prova do adimplemento dos aluguéis referentes ao contrato de locação, pelo que a sua omissão nesse mister implica na procedência do pedido. V – Apelo conhecido e não provido. (QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0001271-86.2017.8.10.0101
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO ADVOGADO (A): RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO (OAB/MA Nº 12.851) E LEONARDO C. FORTALEZA (OAB/MA Nº 14.294) APELADO (A): ANTÔNIO NEWTON DE MOURA SERRA ADVOGADO (A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ (OAB/MA Nº 3.806) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA) De mais a mais, o recorrente teria a seu encargo comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da apelada, segundo a regra do art. 373, II, do CPC, contudo, não logrou êxito na tarefa, devendo ser mantida a sentença condenatória. Conclusão Por tais razões, de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 17 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0848565-42.2019.8.10.0001 Sessão Virtual: 10 a 17.12.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 17 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de São Luís/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos contidos na peça inicial, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o réu ao pagamento dos valores contratuais e indenizatórios, correspondentes ao período de 20/10/2016-19/11/2016, 20/12/2016-19/01/2017 e 20/05/2017-08/08/2018, a serem apurados em liquidação de sentença. Estabeleço que sobre os valores pagos ao autor deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 –, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês. E, deverá ser aplicada a taxa Selic a contar de agosto 2021, de forma exclusiva, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, também a serem apurados em liquidação de sentença. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC. Petição inicial: A apelada firmou contrato n. 210/2014 com Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, para locação do imóvel localizado na Rua do Passeio, 342, Centro, São Luís/MA, com início em 20/10/2014 e vigência de 12 (doze) meses, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), contrato esse renovado por duas vezes que estenderam a locação até 19/10/2017. Alega que, após o fim do contrato, o Município manteve a posse do imóvel, atrasando pagamentos e devolvendo-o com danos estruturais somente em 08/08/2018, que perfaz o valor de R$ 348.966,63 (trezentos e quarenta e oito mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), pelo que ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do Município de São Luís ao pagamento dos aluguéis em atraso. Apelação: O apelante impugna o deferimento da gratuidade da justiça, assim como requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, requer a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido de cobrança. Contrarrazões: A apelada defendeu a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Gratuidade da justiça O art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que seja oportunizada à parte a comprovação efetiva da sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Neste ponto, vale destacar que o § 3º do art. 99 do CPC taxativamente estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Sobre o tema, Nery Junior leciona que “o CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente”. Analisando detidamente o caderno processual, não constato nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela parte recorrente. Dessa forma, tem-se que os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a recorrida preencheu os requisitos à concessão da justiça gratuita, conforme os julgados desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural. II. In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. III. Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809622-85.2021.8.10.0000