Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA registrado(a) civilmente como ELISEU RIBEIRO DE SOUSA RUA GONÇALVES DIAS, 495, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3525-4303 Advogado do(a)
AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 PARTE
REQUERIDA: KAIRO ROBERTO BASTOS MORAES Rua das Quaresmeiras, 23, Q 03, 39557, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-270 SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001188-91.2014.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento por Locupletamento Ilícito c/c Indenização pela Perda de uma Chance e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eliseu Ribeiro de Sousa em face de Kairo Roberto Basto Moraes. Alega o autor, em síntese, que, na qualidade de advogado constituído no processo nº 296/2009, conduziu os autos até a prolação da sentença condenatória, momento em que o requerido, de forma indevida e sem prévia notificação, atravessou petição juntando revogação de mandato e pleiteando a execução da sentença, logrando êxito no levantamento de honorários sucumbenciais e contratuais que não lhe faziam jus, configurando enriquecimento sem causa. Devidamente citado, o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia. O réu, embora devidamente citado deixou transcorrer o lapso temporal sem apresentar contestação, conforme certifica o documento de Id.182220566. A inércia do demandado atrai a aplicação dos efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou, mediante farta documentação carreada ao feito (cópias dos autos do processo nº 296/2009), que efetivamente prestou os serviços advocatícios na qualidade de patrono da parte beneficiária da indenização securitária, desde a propositura da demanda até o momento anterior à execução da sentença. Deste modo, lhe era devido os honorários pelo êxito da demanda, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/09. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – cumprimento de sentença – obrigação de pagar quantia certa PELA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – outorga de SUBSTABELECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. Os honorários advocatícios fixados na sentença pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, ainda que posteriormente destituído. Exegese do art. 23 da Lei nº 8.906/09. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2104793-19.2024.8.26.0000 TJ-SP, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/05/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) Ademais, não consta nos autos notificação ao autor em relação à revogação do mandato; inclusive, o advogado, ainda que tenha tido seu mandato revogado, conserva a faculdade de cobrar seus honorários diretamente no processo de cumprimento de sentença. Deste modo, restou evidenciado que o réu, ao intervir indevidamente na fase executória, apropriou-se de valores a título de honorários sucumbenciais e contratuais que pertenciam ao autor, visto que este último foi quem, de fato, laborou pelo êxito da causa. A conduta do demandado em requerer o levantamento de alvarás, sem a devida distinção e sem a necessária habilitação jurídica para receber verbas de natureza alimentar geradas pelo labor alheio, configura, inequivocamente, locupletamento ilícito (art. 884 do Código Civil) e prejuízo direto ao autor. Dessa forma, é medida de justiça reconhecer o direito do autor à restituição dos valores indevidamente levantados pelo requerido, bem como a reparação pelos danos decorrentes da perda de uma chance e pelos danos morais sofridos, diante da conduta reprovável que atingiu a honra e o sustento do profissional anteriormente constituído. Tendo em vista que, nos moldes da Súmula Vinculante nº 47 do STF, os honorários advocatícios têm natureza alimentar, a conduta do demandado condicionou o autor a dificuldades financeiras e à privação indevida de valores destinados ao seu sustento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR o réu a restituir ao autor a importância de R$ 3.592,45 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais no importe de R$ 6.107,16 (seis mil, cento e sete reais e dezesseis centavos), com incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, contados desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.368) e STF, CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, com incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, contados da data desta sentença (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme entendimento do STJ (Tema 1.368) e STF; Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA