Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em consonância ao provimento nº. 22/2018, art. 1º, da CGJ/MA, intimo o advogado do autor para no prazo de 05 (cinco) dias informar conta bancária para depósito de alvará dos honorários. Santa Inês/MA, Terça-feira, 17 de Março de 2026 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] Autos nº 0800785-33.2022.8.10.0056
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800785-33.2022.8.10.0056 EXEQUENTE(S): CAMILA SANTOS NUNES EXECUTADO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o ESTADO DO MARANHÃO em obrigação de pagar, requerido por CAMILA SANTOS NUNES. Cálculos da exequente em ID 153158913. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 162530859). Aduz, em síntese, que há excesso de execução. Apresenta cálculos do valor que entende devido em ID 162530860. Em ID 165560678, a exequente manifestou-se concordando com os cálculos do executado. Decido. A exequente apresentou, em ID 153158913, cálculos no valor total de R$ 57.522,09 (cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos). Em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 162530859), o Estado do Maranhão alega que há excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito é de R$ 49.212,48 (quarenta e nove mil duzentos e doze reais e quarenta e oito centavos). A exequente, intimada, concordou com os cálculos do executado. Considerando que a exequente reconheceu que há excesso de execução, deve ser acolhida a impugnação. Ante tais considerações, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em ID 162530860. Sem custas, uma vez que o cumprimento de sentença se dá nos mesmos autos da ação de conhecimento, não dependendo de nova distribuição e de novo recolhimento de custas. Condeno a impugnada (exequente) a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do impugnante, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso da execução (art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à exequente na fase de conhecimento, que não foi revogada na fase de cumprimento de sentença. Em razão da liquidação do julgado, operada nesta ocasião, com fulcro no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da exequente. Considerando que o crédito principal ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual n. 8.112/2004, com redação dada pela Lei n. 8.202/2004, preclusas as vias impugnativas deste decisum, expeça-se precatório em favor da exequente, em modelo atualizado, no valor de R$ 49.212,48 (quarenta e nove mil duzentos e doze reais e quarenta e oito centavos). Também após a preclusão das vias impugnativas desta decisão, e considerando que o valor dos honorários sucumbenciais ora fixados não ultrapasse o limite estabelecido pelo art. 1º da Lei Estadual n. 8.112/2004, com redação dada pela Lei n. 8.202/2004, para as requisições de pequeno valor, expeça-se RPV em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da exequente no valor de R$ 4.921,24 (quatro mil novecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos). Nos termos dos arts. 34 e 40 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, caberá à fonte pagadora efetuar a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, se devidos. Para tanto, forneçam-se ao executado as informações necessárias à retenção dos referidos tributos, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial, se necessário. Destaco que, sobre o crédito principal (precatório), em razão da ausência de comprovação de isenção até o momento, devem incidir imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Todavia, quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (RPV), não há necessidade de retenção de contribuição previdenciária, já que o credor (advogado), na qualidade de contribuinte individual, é responsável por promover o recolhimento por conta própria, na forma da legislação aplicável ao caso, devendo incidir, portanto, apenas o IR. Quanto aos descontos incidentes sobre o crédito principal (precatório), até o processamento do pagamento, poderá a exequente juntar aos autos documento comprobatório do deferimento de eventual isenção pelo órgão competente. Após o processamento do pagamento, eventual pedido de isenção ou restituição deverá ser formulado perante o órgão competente (art. 38 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA). Se a isenção for requerida e comprovada antes da expedição do precatório, voltem-me os autos conclusos para sua análise. Se requerida e comprovada após a expedição do precatório, caberá ao(à) juiz(a) gestor(a) da Coordenadoria de Precatórios analisá-la (art. 35 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA). Quanto aos descontos incidentes sobre os honorários (RPV), a retenção tributária deverá ser operacionalizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento, na forma do art. 35 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, devendo a Secretaria indicar os parâmetros da retenção no alvará a ser oportunamente expedido, podendo remeter os autos à Contadoria Judicial para os cálculos, se necessário. Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc. II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV – devida ao causídico da exequente, certifique-se e, desde logo, determino que se proceda ao sequestro, via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito consubstanciado na referida requisição. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, eletronicamente, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor do credor (advogado). Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento do valor requisitado por RPV, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório relativo ao crédito principal no orçamento do respectivo ano, ocasião em que, satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, os autos deverão ser arquivados, em virtude da extinção da execução. Intimem-se. Findo o lapso recursal ordinário, cumpra-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 13 de Janeiro de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:56
Acolhimento
14/01/2026, 06:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 17:08
Documento (Certidão)
07/11/2025, 17:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:06
Publicação
13/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800785-33.2022.8.10.0056.
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 20786-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIV, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da petição de impugnação de ID.162530859. Santa Inês-MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:21
Evolução da Classe Processual
19/08/2025, 15:19
Desarquivamento
19/08/2025, 15:19
Mero expediente
13/08/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:17
Definitivo
16/03/2025, 19:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:53
Publicação
29/01/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII e XXI, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já a parte vencedora intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] Autos nº 0800785-33.2022.8.10.0056
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII e XXI, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, ficando desde já a parte vencedora intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Santa Inês-MA, Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] Autos nº 0800785-33.2022.8.10.0056
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:59
Recebimento (competência exclusiva)
27/01/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Felipe Fonseca de Carvalho Nina APELADA: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: Marcello Augusto Vasconcelos de Sousa OABMA 20786 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que determinou a incorporação de 15% aos vencimentos da autora a título de Gratificação por Titulação em nível de Doutorado, conforme o Estatuto do Magistério, e o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se a data de início para o pagamento da Gratificação por Titulação deve ser a do requerimento administrativo ou a da publicação da decisão administrativa, e quais os índices de correção monetária e juros devem ser aplicados. III. Razões de decidir 3. Conforme o Estatuto do Magistério, a gratificação é devida a partir da data do requerimento administrativo, sendo inválido o argumento do apelante de que o pagamento só deve iniciar após a decisão administrativa. 4. No que tange aos consectários legais, a sentença deve ser parcialmente reformada para aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para alterar os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.110/1994, art. 62; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0823346-56.2021.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 23/11/2023; TJMA, ApCiv 0823791-20.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 10/11/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800785-33.2022.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 10 a 17 de outubro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:18
Publicação
04/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800785-33.2022.8.10.0056.
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 20786-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o advogado da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 120629208. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 31 de Maio de 2024 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
03/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:08
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:43
Publicação
26/04/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA SANTOS NUNES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786 REQUERIDO (A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800785-33.2022.8.10.0056
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por CAMILA SANTOS NUNES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. A requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o demandado reconheça e retifique sua remuneração, na folha de pagamento, para que seja concedido o adicional de qualificação, em 15% (quinze) por cento, pela conclusão do curso de capacitação na área Em defesa preliminar, ID 65277828, o ESTADO DO MARANHÃO requereu o indeferimento do pedido liminar, por ausência dos requisitos legais para tutela(artigos 300 e 311 do CPC), bem como em razão de expressa disposição legal que proíbe a concessão de medida antecipatória relativa a pagamento por parte do Poder Público ou que implique o esgotamento do objeto da lide (artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09 e artigo 1º, §3º, da Lei 8437/92). Pedido de Tutela Antecipada, indeferido ID 72407884. Citado, o requerido apresentou contestação ID 75491936, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e no mérito a impossibilidade de parcelas retroativas a data do requerimento administrativo. Réplica apresentada em ID 78296187. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte requerida manifestou-se informando não haver provas a produzir (ID 82318998). Decisão de Saneamento ID 93808207. Juntada do processo administrativo ID 100121017. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a juntada do processo administrativo, ambas informaram que não tinham nada a requerer. Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois, os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, assim, o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão é a verificação do direito da Autora de obter a Gratificação por Titulação em nível de Pós-Graduação, conforme previsto no art. 35, inciso II, da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão), com base no Diploma emitido pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras - FACEL (ID 63031500), bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. A Gratificação por Titulação de professores é regulamentada através do art. 35 do Estatuto do Magistério vigente, verbis: Art. 35. A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós- graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. [...] Observa-se que a autora demonstrou, ser detentora dos requisitos necessários para incorporação da Gratificação de Titulação, pois, conforme documento de ID 63031500, o Diploma emitido pela Faculdade de Administração, Ciências, Educação e Letras - FACEL, credenciada pelo Ministério da Educação, em 28/09/2009 lhe conferiu o título de Especialista em Educação Especial e Inclusiva. Também pode ser observado nos autos a manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Estado (ID 100121992), bem como do documento emitido pela supervisão de planejamento e desenvolvimento de recursos humanos do Estado do Maranhão, que determinou o sobrestamento do processo administrativo por entraves orçamentários, que corroboram com o entendimento aqui demonstrado. Friso, ademais, que o protocolo do requerimento administrativo é o termo inicial para pagamento de vantagens pecuniárias, com base no mesmo dispositivo, pois as parcelas em atraso são referentes apenas à diferença entre o que efetivamente a Autora deixou de ganhar e os benefícios já pagos pelas atividades de professor, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, não sendo cabíveis argumentos referentes a entraves orçamentários quando em dissonância com a legislação vigente. Desta forma, perfeitamente cabível o deferimento da incorporação da Gratificação de Titulação em nível de Pós-Graduação à Autora no índice de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, com base no art. 35, inciso II e § 2º, do Estatuto do Magistério, em substituição, caso a autora receba os 10% (dez por cento) em nível de aperfeiçoamento com carga horaria de 360 horas, e pagamento retroativo desde a data do protocolo do requerimento administrativo em 15/09/2017 (ID 63031495) até a efetiva incorporação, respeitando a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença. Neste sentido se encontra a jurisprudência pacífica desde E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO/PROGRESSÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013) trata da remuneração e gratificação dos professores da Educação Básica. II. Os servidores demonstraram o fato constitutivo dos seus direitos, ou seja, terem logrado conclusão em Cursos de Pós- Graduação Lato Sensu/nível superior a ensejar a progressão para as classes e referências, bem como às diferenças respectivas a título de gratificação por titulação, mencionados no comando sentencial. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00404050820128100001 MA 0420832019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETROATIVO DE PROMOÇÃO E DE TITULAÇÃO C/C PROGRESSÃO. PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 35 E 40 DA LEI Nº 6.110/94. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROMOÇÃO E VERBA DEVIDAS A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA I - A promoção funcional de professores, segundo a Lei Estadual nº 6.110/94, Estatuto do Magistério, não afronta norma constitucional, vez que é restrita à elevação de cargo dentro da mesma carreira, ou seja, não há mudança de cargo, apenas de nível pelo preenchimento dos requisitos relacionados na Lei. Preliminar rejeitada. II – A reclassificação depende do requerimento do interessado (art. 41 da Lei nº 6110/94), devendo ser concedida a partir da data em que foi protocolado o pedido junto à Administração. III - De acordo com a Lei Estadual nº 9.860/2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em seu art. 35, § 2º, tem-se que a gratificação por titulação será devida da data do seu requerimento. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00130216520158100001 MA 0239412019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019). Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora para determinar que o Estado do Maranhão proceda à incorporação do percentual de 15% (quinze) por cento em seus vencimentos a título de Gratificação por Titulação em nível de Doutorado, conforme art. 35, inciso II, do Estatuto do Magistério, bem assim ao pagamento das diferenças a que tem direito desde o requerimento administrativo datado de 15/09/2017 (ID 63031495) até a efetiva incorporação, corrigida monetariamente na forma da Súmula 362 do STJ, a partir desta data e acrescida de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09). Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de fazer e de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Santa Inês(MA), Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 1ª Vara de Santa Inês/MA
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:51
Documento (Certidão)
24/04/2024, 12:46
Procedência
24/04/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 10:45
Documento (Certidão)
15/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:59
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:00
Publicação
17/02/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800785-33.2022.8.10.0056 DEPRECANTE: CAMILA SANTOS NUNES DEPRECADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DESPACHO A inicial não indica o valor da causa. É cediço que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível' (art. 291). A ausência de indicação do valor da causa implica necessidade de emenda, a qual, se não realizada, ocasionará o indeferimento da inicial (art. 330, IV, c/c arts. 319, V, e 321 do CPC).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, dando valor à causa, sob pena de indeferimento. Realizada a emenda, intime-se o réu para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Santa Inês/MA, 09 de Fevereiro de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
12/02/2024, 00:00
Mero expediente
09/02/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 10:39
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:06
Publicação
01/11/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CAMILA SANTOS NUNES
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DESPACHO Apenas o réu se manifestou sobre a cópia do processo administrativo juntado aos autos em Id. 100121017, não constando intimação à parte autora para fazê-lo.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800785-33.2022.8.10.0056
Ante o exposto, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 93808207, com a intimação do requerente para, querendo, se manifestar sobre o referido processo administrativo colacionado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, 24 de Outubro de 2023. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
24/10/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:59
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:17
Publicação
03/08/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800785-33.2022.8.10.0056.
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 20786-MA), OAB-MA
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Advogado: Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento dos documentos acostados em Id. 98160063 e se manifestarem sobre o que entender de direito. Santa Inês-MA, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:53
Documento (Certidão)
01/08/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:45
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2023, 09:18
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:14
Documento (Ofício)
05/06/2023, 09:14
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:21
Documento (Certidão)
21/03/2023, 14:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:31
Publicação
23/12/2022, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800785-33.2022.8.10.0056.
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 20786-MA), OAB-MA
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO Advogado: Certifico que a réplica de ID nº 78296187 deu entrada no prazo de lei. De ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo. Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo. Santa Inês-MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 NEHELIAS RAMOS DA SILVA Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:55
Publicação
16/09/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - OAB/MA 20786
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DECISÃO [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo nº 0800785-33.2022.8.10.0056 intime-se o autor(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:47
Publicação
04/08/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800785-33.2022.8.10.0056
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por CAMILA SANTOS NUNES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. A requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o demandado reconheça e retifique sua remuneração, na folha de pagamento, para que seja concedido o adicional de qualificação, em 15% (quinze) por cento, pela conclusão do curso de capacitação na área Em defesa preliminar, ID 65277828, o ESTADO DO MARANHÃO requereu o indeferimento do pedido liminar, por ausência dos requisitos legais para tutela(artigos 300 e 311 do CPC), bem como em razão de expressa disposição legal que proíbe a concessão de medida antecipatória relativa a pagamento por parte do Poder Público ou que implique o esgotamento do objeto da lide (artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09 e artigo 1º, §3º, da Lei 8437/92). Os autos vieram conclusos para decisão. Segundo o Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência. Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo. A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora). Assim, permite-se ao Juiz reconhecer os efeitos antecipadamente da tutela pretendida na inicial, a requerimento da parte, se convencer da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito. Para a concessão da liminar, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, pois este instituto, fora os casos excepcionais, é uma antecipação do resultado final, que não pode e nem deve se basear em conjecturas, mas sim, na certeza do direito demandado. O pleito sob análise esbarra no art. 1º, §3º da Lei n.º 8.437/1992, que determina que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Assim, é vedada por lei, no caso, a concessão liminar, pois esgota o objeto da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USINAS HIDROELÉTRICAS. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO. REVERSÃO DOS ATIVOS. PORTARIA MME N. 458/2015. PARCELAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL À APELAÇÃO. REPASSE IMEDIATO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. De igual modo, prescreve o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 3. Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido no âmbito deste Tribunal, a proibição contida no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/1992 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de liminar satisfativa, quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, hipótese que não se configura no caso em apreço, no qual se requer, em tutela provisória de urgência incidental à apelação, o imediato repasse em parcela única do valor integral da indenização devida em razão da reversão dos ativos não amortizados e/ou não depreciados relativos às Usinas Hidroelétricas de Ervália e de Coronel Domiciano, considerando o término do respectivo contrato de concessão, diante da ilegitimidade do parcelamento em 7 (sete) anos previsto na Portaria MME n. 458/2015. (…) 5. Agravo interno que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AGTAC: 00497787520174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2018). Grifou-se. Por conseguinte, como a concessão da tutela antecipada, nos termos declinados, encerra o mérito da causa, sem qualquer debate da matéria discutida no processo, encontra óbice legal. Por todo exposto, com base no art. 300 do CPC e demais artigos citados, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA, nos termos requeridos. Intimem-se as partes desta decisão. CITE-SE o ESTADO DO MARANHÃO, eletronicamente, na forma dos artigos, 182 e 183, § 1º, ambos do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar contestação no prazo de Lei. Apresentada contestação, se arguidas as matérias expostas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se o autor(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:50
Antecipação de tutela
01/08/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 09:57
Documento (Certidão)
11/05/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CAMILA SANTOS NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - MA20786
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800785-33.2022.8.10.0056 Intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de regularizar o polo passivo, vez que consta "Governo", juntar comprovante de residência e declaração de hipossuficiência assinada pela autora, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cumprida a emenda, notifique-se o Estado do Maranhão, para manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de 72 h. Em seguida, voltem conclusos, para apreciação da liminar. Santa Inês, MA, data e assinatura do sistema.