Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: THAMIRIS ALTINO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE AGUIAR DA COSTA (OAB 10720-MA), ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB 9375-MA)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A(o) Dr(a) ANDRE AGUIAR DA COSTA ALEX AGUIAR DA COSTA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO:
Intimação - Processo número: 0800969-71.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS pleiteando a concessão do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, na condição de segurada especial. Instruiu a inicial com os documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Oportunizada a réplica da parte autora. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Deferida a produção de prova oral, determinando-se o arrolamento de testemunhas, sob pena de preclusão. Decurso do prazo sem indicação de testemunhas a serem ouvidas em audiência. É o relatório do processado nos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício tratado nos autos requer a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. No caso, à parte autora foi oportunizada a especificação das provas que pretendia produzir, com o respectivo deferimento do pedido de prova oral. No entanto, intimada para arrolar testemunhas, e ciente da possibilidade de preclusão, optou por manter-se inerte quanto à indicação do rol. Como consequência da preclusão, não há nos autos a necessária prova material da atividade rural devidamente corroborada por segura prova testemunhal, a permitir a análise da procedência do pedido. Ressalta-se que não há se falar em cerceamento do direito de defesa, mormente por ter sido a parte previamente alertada sobre eventual ocorrência de preclusão por ausência de indicação de testemunhas no momento oportuno. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DESIGNADO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão recursal submetida à apreciação desta corte se circunscreve ao requerimento de anulação da sentença ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, não havendo requerimento relativo à reforma da manifestação judicial impugnada. 2. A parte autora, em sua inicial, requerera a produção de prova testemunhal para a comprovação dos fatos alegados em juízo, contudo, tendo sido designado prazo para a apresentação do respectivo rol de testemunhas (ID 54597564), a requerente deixou de fazê-lo tempestivamente, motivo pelo qual fora indeferida a produção da prova testemunhal. 3. Determinada a produção de prova testemunhal com a designação de audiência e fixado prazo no qual a autora deveria apresentar seu rol de testemunhas conforme apregoa o § 4º do art. 357 do CPC, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa quando transcorrido o prazo designado sem a respectiva apresentação do rol de testemunhas. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10113758820204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2022 PAG PJe 23/03/2022 PAG) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte - Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 52505767820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 01/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Dessa forma, ao não arrolar testemunhas no momento oportuno a parte autora inviabilizou a produção da prova requerida e, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Cumpra-se. Tutóia, data do sistema. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA, Juiz substituto da 28ª Zona Judiciária, funcionando PORTARIA-CGJ Nº 363, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Tutóia/MA, 25 de março de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)