Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA DINIZ rua paximba, 775, paxicar, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Telefone(s): (98)9887-8658 Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Quadra 35, Lote 01, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 Advogado: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA DINIZ ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com fulcro no art. 48 e seguintes, da Lei nº 8.213/91. O benefício foi indeferido administrativamente sob a alegação de falta de período de carência, pois a autora não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural. O réu apresentou contestação (ID 36075164) alegando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente a qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência de 15 anos em regime de economia familiar. Em decisão de saneamento (ID 78353276), foram delimitadas como questões de fato e de direito a serem provadas: a) condição de segurado especial e b) cumprimento do período de carência. Audiência de instrução e julgamento em 1º de abril de 2025, procedeu-se ao interrogatório da autora e realizou a oitiva da informante ROSA DA PAZ DINIZ. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é regida pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que exige a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao da carência exigida. Conforme a documentação nos autos, a autora nasceu em 01/01/1963, satisfazendo o requisito etário antes do requerimento administrativo (DER 12/02/2019). O cerne da controvérsia reside na comprovação do período de carência necessário ao segurado especial. Para tanto, a lei exige o início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Neste ponto, o INSS destacou a existência de vínculos urbanos conforme o extrato de Relações Previdenciárias (ID 36075166 - pág. 3/6). De fato, o CNIS da Autora (MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA DINIZ) registra os seguintes vínculos empregatícios: MUNICÍPIO DE TUTÓIA, de 16/03/1981 a 02/10/1985; JOB DE OLIVEIRA & CIA LTDA, de 19/11/1986 a 02/01/1987, na ocupação de "conferente de carga e descarga" e SOLMAR EXPORTADORA LTDA, de 04/04/1988 a 23/12/1989. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, desde que a parte demonstre o exercício da atividade rural de forma descontínua, conforme o art. 143 da Lei n. 8.213/1991 (STJ, AgInt no REsp 1.453.338/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe de 09/05/2018). Além disso, a apresentação de prova material sobre apenas parte do lapso temporal pode ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. No caso dos autos, a prova testemunhal produzida em audiência foi crucial para a confirmação da qualidade de segurada especial da autora. A qualidade de segurada foi comprovada tanto pelo depoimento da própria autora quanto pela oitiva da informante ROSA DA PAZ DINIZ (ID 145213267 - mídia audiovisual). Considerando que a prova oral confirmou o exercício da atividade rural pelo período de carência, as eventuais interrupções (ID 36075166 - pag. 3/6) não descaracterizam a condição de segurada especial tanto pelo lapso temporal como pelo conjunto probatório dos autos. Conforme o extrato do dossiê previdenciário (ID 36075166), a Autora é titular de um benefício de pensão por morte previdenciária (NB 1819994276 com Data de Início em 20/03/2017). A questão da cumulação de benefícios merece destaque. Com base na regra do art. 124 da Lei 8.213/91, é pacífico que a existência de pensão por morte não afasta a possibilidade de cumulação de benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural, pois tratam-se de benefícios com fatos geradores distintos e que não possuem vedação legal de cumulação. O fato de o INSS citar que o recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo poderia desqualificar a condição de segurado especial não se sustenta, uma vez que a cumulação é permitida, e a qualidade de segurada especial foi devidamente comprovada pelo conjunto probatório (documental e testemunhal) nos autos, conforme o ponto anterior. Dessa forma, comprovados o requisito etário e o cumprimento da carência exigida, mediante o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, impõe-se o acolhimento do pedido autoral. III - DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800743-03.2020.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da autora com data de início do benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), a saber 12 de fevereiro de 2019. b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (12/02/2019) até a efetiva implantação do benefício. As parcelas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da ECA nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal, se houver. c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, no valor de 10% (dez por cento), observado o valor da condenação (parcelas vencidas). DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, conforme teor do art. 496, §3º, I, do CPC e §4º, I, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA