Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0809244-08.2022.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva, pessoa analfabeta e economicamente hipossuficiente, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que a instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, dentre eles o instrumento contratual assinado por duas testemunhas e com aposição de impressão digital atribuída à parte autora (Id. 30222102). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença, ao fundamento de que fora proferida sem observar o pedido de realização de perícia grafotécnica, visando comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado (Id. 30222105). Contrarrazões pela manutenção da sentença. Suscitou preliminares, dentre elas a ausência de dialeticidade recursal (Id. 30222109). É relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – O caso dos autos é de não conhecimento do apelo interposto face à flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O dispositivo acima impõe ao recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que não ocorreu no caso em testilha, visto que a apelação não retrata a realidade dos autos. Conforme se infere do relatório, a parte recorrente, na petição recursal, impugnou o instrumento contratual e sustentou que a sentença foi proferida sem realização da perícia requerida nos autos. Ocorre que, além de não ter sido apresentada réplica e, desse modo, ausente qualquer questionado quanto a autenticidade do documento em questão, por ser pessoa analfabeta, o instrumento contratual foi assinado por duas testemunhas, com aposição de impressão digital da parte autora. Portanto, considerando que o recurso se baseia, essencialmente, na nulidade da sentença por ausência de realização de perícia grafotécnica e constatada que em nenhum momento processual houve referido pedido pela parte autora, agora recorrente, conclui-se que o recurso não comporta conhecimento. O não conhecimento implica, também, na impossibilidade de exame dos requisitos de validade da contratação por pessoal analfabeta, em especial a necessidade de assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil). DISPOSITIVO –
Ante o exposto, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Consoante art. 85, §§ 2° e 11°, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, desde já, suspensos, com base art. 98, § 3º, do CPC (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1897039 SP 2020/0248597-4, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator