Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0827558-28.2018.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAIMUNDA MONTEIRO DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, para o recebimento de crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV. O Estado do Maranhão apresentou impugnação alegando, em síntese, ilegitimidade ativa, nulidade da execução, limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, prescrição para os servidores que renunciaram ao direito (ao aderir ao PGCE), conforme ID n.° 20547997. O exequente se manifestou sobre a impugnação no ID n.° 22114349. Sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória (ID n.° 45690579), reformada em sede de recurso pelo TJMA (ID n.° 99074642), afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. É o relatório. Decido. Verifico que na impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado alegou outras teses e, tanto no primeiro grau quanto em sede recursal, houve julgamento apenas da tese de prescrição, que é prejudicial de mérito. Passo, então, à apreciação dos demais pontos da defesa do executado, especialmente a questão da (i)legitimidade, que é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). A exequente exerce o cargo de auxiliar de serviços na Secretaria de Estado da Saúde (ID n.° 112103155), sendo representada por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses de auxiliares e técnicos em enfermagem, e ainda todos os demais empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, incluindo trabalhadores contratados por terceiros que prestem serviços nesses estabelecimentos, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1XIvEWSRcuFkIpHrL5AEwr5L_rSdTCkn8/view?usp=sharing>), onde se observa ainda que o SINDSAÚDE é registrado sob o Código Sindical nº 915.021.313.89093-2. O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINDSAÚDE, de modo que a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005. A ilegitimidade da parte exequente decorre da verificação do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria. A vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, ao sindicato no qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. A vinculação por categoria ao sindicato específico é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Desse modo, a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo da presente execução, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, posto que faz parte de categoria vinculada ao sindicato SINDSAÚDE, ao passo que a ação coletiva originária que deu ensejo à sentença ora executada, foi ajuizada pelo SINTSEP, entidade distinta, que não representa o exequente. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível. AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) e (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022). Assim, pertencendo à categoria de trabalhadores representados por sindicato alheio à ação originária, fato que impede o presente pleito executório, por ilegitimidade ativa. Por tal motivo, deixo de suspender a presente ação, conforme determinado no IRDR-Tema11, pois a ilegitimidade ativa ad causam prejudica a continuidade do feito, independentemente da decisão tomada no IRDR pelo TJMA.
Diante do exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID n.° 20210841), ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo