Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GRÃO PIRES LTDA ADVOGADO: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB/MA 17.474)
AGRAVADO: OVÍDIO HILÁRIO HENDGES ADVOGADA: ANA CECÍLIA DELAVY (OAB/MA 3.641-A) RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Decisão monocrática. Citação por edital. Curadoria especial pela Defensoria Pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente ação monitória. Alegações de nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa, por atuação da Defensoria Pública como curadora especial, além da ausência de instrução probatória. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital diante da alegada ausência de esgotamento dos meios de localização da parte; (ii) saber se há cerceamento de defesa quando a Defensoria Pública atua como curadora especial; e (iii) saber se a decisão monocrática que nega provimento à apelação sem remessa ao colegiado viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir A citação por edital foi válida, pois precedida de tentativas frustradas de localização e com base em documentos e certidões nos autos, caracterizando o esgotamento exigido pelo art. 256, §3º, do CPC. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial é legítima e não implica cerceamento de defesa, especialmente quando a parte, mesmo cientificada posteriormente, permaneceu inerte. A decisão monocrática está amparada no art. 932, IV, do CPC e na jurisprudência dominante, sendo legítima sua prolação com posterior possibilidade de reapreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando comprovado o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte. 2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não caracteriza cerceamento de defesa. 3. É legítima a decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, do CPC, sobretudo diante de jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º; 932, IV; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1250239, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.09.2020. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800481-95.2020.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Grãos Pires Ltda, em face de decisão proferida por esta relatora (id 41549995), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, a qual julgou procedente o pedido inicial formulado pelo agravado na Ação Monitória, constituindo título executivo judicial em favor do autor. A decisão recorrida, lançada ao id.41549995, reconheceu a validade da citação por edital, fundamentada no esgotamento dos meios ordinários de localização da Agravante, com base nas tentativas frustradas de citação em diversos processos, bem como na certidão de oficial de justiça e documentos nos autos, afastando a tese de cerceamento de defesa, considerando regular a atuação da Defensoria Pública como curadora especial e suficiente a prova documental apresentada. Em suas razões (id.44084524), a Agravante sustenta: (i) A nulidade da decisão monocrática, por não estarem presentes os requisitos legais do art. 932, IV, do CPC, que autorizariam o julgamento singular de apelação, diante da ausência de súmula ou jurisprudência dominante que justifique tal decisão; (ii) A nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve exaurimento de todas as tentativas de localização, conforme exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC, sendo insuficiente a mera menção à existência de outros processos como justificativa para a citação ficta;(iii) A existência de cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública atuou sem contato com a parte, o que prejudicou a apresentação de defesa técnica, e não houve a designação de audiência de instrução e julgamento, o que teria violado o art. 357 do CPC; (iv) Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do recurso de apelação, para que sejam reconhecidas as nulidades processuais apontadas e, consequentemente, anulada a sentença. Em contrarrazões ao Agravo Interno (id.45206201), o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando: (i) A adequação do julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da jurisprudência dominante sobre a validade da citação por edital quando frustradas as tentativas de citação pessoal;(ii) A validade da citação por edital, porquanto demonstrado o encerramento abrupto das atividades da Agravante, o desaparecimento de seus representantes legais e diversas tentativas infrutíferas de citação em outros processos, caracterizando o esgotamento legal exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC;(iii) A inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a regular atuação da curadora especial, a natureza documental da Ação Monitória e a posterior constituição de advogado, que não apresentou defesa técnica no momento oportuno;(iv) A litigância de má-fé da Agravante, que reitera argumentos já refutados, com intuito protelatório, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a questão jurídica trabalhada no recurso originário, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. O Agravante alega (i) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização; (ii) cerceamento de defesa; (iii) indevida decisão monocrática sem respaldo no art. 932, IV, do CPC. Argumentos já oportunamente enfrentados e refutados na decisão agravada e reiterados nos Embargos de Declaração anteriormente opostos e rejeitados. Preliminarmente, a Agravante reitera a nulidade da citação por edital, aduzindo ausência de esgotamento dos meios de localização, conforme o disposto no art. 256, §3º, do CPC. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, especialmente diante da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, da natureza documental da prova exigida em ação monitória e da posterior ciência inequívoca da parte, que permaneceu inerte mesmo após a constituição de advogado. Ademais, a Ação Monitória foi instruída com documentos idôneos (cheque, notas fiscais, comprovantes de entrega), aptos a amparar o pedido, sendo a matéria de direito e prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Sustenta a Agravante que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação não poderia ter sido proferida com base no art. 932, IV, do CPC, por inexistirem os pressupostos ali previstos. O argumento, todavia, não merece prosperar. Este Tribunal possui orientação no sentido de que é legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - E legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso,sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, que dispõe que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória e que o serviço voluntário prestado não configura vínculo empregatício, nem gera obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) Cabe ressaltar que a atuação monocrática, autorizada pelo artigo 932 do CPC, com observância das devidas balizas estabelecidas, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente nas hipóteses em que a decisão reproduz compreensão consolidada por este Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) Ademais, reanalisando os autos, verifico que a citação editalícia observou os requisitos legais do art. 256, § 3º, do CPC, tendo sido precedida de tentativa de citação pessoal frustrada e diante da comprovação nos autos da inércia prolongada da Agravante e da dificuldade reiterada de localização, inclusive em outros feitos. Conforme consta da decisão monocrática agravada, houve tentativa de citação pessoal no endereço constante nos registros da empresa, restando esta frustrada, com a devida certificação pelo Oficial de Justiça. O histórico processual demonstra que a Agravante encerrou suas atividades abruptamente, sendo seus sócios dados como desaparecidos da localidade, inclusive com diversas tentativas infrutíferas de citação em outros feitos, como bem asseverado nos autos e corroborado por documentos e certidões juntadas. O próprio Superior Tribunal de Justiça assevera que “a análise sobre o esgotamento dos meios de localização deve ser casuística” (REsp 1.971.968/DF), sendo certo que no caso em comento tal requisito foi devidamente observado, diante das circunstâncias fáticas excepcionais e documentadas nos autos. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Desta maneira, bem reexaminada a questão, verifico que a decisão monocrática proferida por esta Relatora, ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. Advirto a parte agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11