Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVANIRA DE AGUIAR SOUSA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA)
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS SANTOS VISEU (OAB/SP 117.417) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS NA MODALIDADE PRESENCIAL MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM BANCO DE DADOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. As instituições financeiras se submetem à legislação de proteção ao consumidor, conforme consolidado pela súmula 297/STJ que prescreve que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II. Sendo incidentes as normas de relação de consumo, a responsabilidade da apelada é objetiva, com base no artigo 14 do Código do Consumidor. Por isso, eles respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Da análise do caderno processual, observa-se que o Banco/apelado trouxe aos autos a contratação dos seus serviços pela recorrente conforme ID 30772865, p.9/10, ao tempo que houve o uso do plástico bem como o pagamento das faturas dos meses de março de 2020 a janeiro de 2021, demonstrando a relação jurídica existente entre a recorrente e a recorrida. Observa-se mais, que o débito que ensejou a inscrição do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito decorre do atraso no pagamento da fatura de fevereiro de 2021, no valor de R$ 350,37 – cujo vencimento se operou em 24/02/2021 e que somente fora adimplindo em março de 2021 e retirado no dia seguinte 25/03/2021. IV. Da leitura das faturas que as compras existentes e registradas ali, se deram com o uso do plástico e com senha pessoal e intransferível, de forma que os débitos provenientes dos lançamentos presumem-se realizados pela recorrente, salvo se oriundas de fraude. V. Assim, entendo que o Banco/recorrido cumpriu o ônus a demonstrar, primeiro a higidez da relação entre as partes e segundo, por comprovar que o lançamento do registro no banco de cadastro de inadimplentes decorre do não pagamento de fatura do cartão de crédito, logo, o recorrido comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no art. 373, II do CPC, de modo a afastar a alegação de falha na prestação de serviço. VI. Ademais, ainda que as telas de sistema operacional interno sejam documentos confeccionados de forma unilateral e, à primeira vista, devam ser considerados com cautela, não se pode negar a sua eficácia probatória, respeitada a harmonia dos fatos e a possibilidade de produção de prova por meio eletrônico. VII. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802544-65.2021.8.10.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVANIRA DE AGUIAR SOUSA, contra sentença ID 30772883, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que nos autos da Ação Indenizatória proposta contra NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, julgou nos a demanda nos seguintes moldes: “[…]
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 9,9 % (nove vírgula nove por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. […]” A apelante em suas razões recursais de ID 30772886, alega que a sentença objurgada merece ser totalmente reformada eis que o Juízo a quo não atentou que competia a Instituição bancária comprovar as compras realizadas e constantes nas faturas apresentadas. Ademais afirma que não existe nexo de causalidade, entre a solicitação do serviço de cartão em 03/2020, com a suposta dívida datada de 24/02/2021. Assevera, que sem contrato, a sentença atribuiu qualificação jurídica diversa com base em prova unilateral decorrente da fatura, devendo ser reformada. Sustenta, de igual modo, pela inaplicabilidade da súmula 385 do c. STJ, isso porque, apesar de constar outras quatro inscrições em bancos de restrição ao crédito, as duas outras inscrições já haviam sido excluídas do rol do cadastro restritivo e foram objeto de questionamentos processuais. Argumenta a inexistência de dívida entre as partes e que a inscrição do nome da autora no rol dos maus pagadores implica em conduta ilícita a gerar responsabilização, in re ipsa, ao tempo que a jurisprudência deste sodalício tem arbitrado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Desse modo, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e declarar a dívida inexistente, ao tempo que seja condenada a Casa de Crédito nos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o afastamento em definitivo da multa por litigância de má-fé, bem como seja invertida a condenação dos honorários sucumbenciais, para que sejam arcados no percentual 20% sobre o valor da condenação, pelo banco, ora recorrido. Contrarrazões pela Instituição bancária constam no ID 30772890, sustenta em apertada síntese ausência de falha na prestação de serviço e no mérito pugna pela manutenção da decisão do Juízo alegando ausência e dano moral, de forma que pugna pelo desprovimento. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, eis que não vislumbro, nos autos, qualquer das hipóteses doa art. 178, do CPC. É o Relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932, do CPC, posto incidentes ao caso a súmula 297 e 479 do c. STJ. Assentadas tais questões fáticas, esclarece-se que é pacificado na doutrina e na jurisprudência que as instituições financeiras se submetem à legislação de proteção ao consumidor, conforme consolidado pela súmula 297/STJ que prescreve que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. As administradoras de cartão de crédito também se enquadram na figura de instituições financeiras, por força do pacificado no enunciado de súmula nº 283/STJ. Sendo incidentes as normas de relação de consumo, a responsabilidade da apelada é objetiva, com base no artigo 14 do Código do Consumidor. Por isso, eles respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, que se fundamenta na Teoria do Risco do Empreendimento, somente será afastada se comprovada a ausência de defeito ou quando demonstra a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Pois bem. O cerne recursal repousa acerca da inscrição, do nome da apelante, em cadastro restritivo de crédito, de forma irregular, eis que afirma não possuir relação jurídica decorrente do contrato nº 80FA8BB0AE733CA9, no valor de R$ 412,30 (Quatrocentos e doze reais e trinta centavos) que lhe apontou a condição de mau pagador. Importante ainda asseverar que as Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, considerada fortuito interno, incidindo o entendimento consagrado no Verbete 479 da Súmula da Jurisprudência Predominante do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 do STJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. No caso em debate, defende a recorrente a ilegalidade do apontamento, já que a Casa de Crédito não apresentou o contrato objurgado. Contudo, em que pese a alegação da autora, esta não merece prosperar. Da análise do caderno processual, observa-se que o Banco/apelado trouxe aos autos a contratação dos seus serviços pela recorrente conforme ID 30772865, p.9/10, ao tempo que houve o uso do plástico bem como o pagamento das faturas dos meses de março de 2020 a janeiro de 2021, demonstrando a relação jurídica existente entre a recorrente e a recorrida. Observa-se mais, que o débito que ensejou a inscrição do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito decorre do atraso no pagamento da fatura de fevereiro de 2021, no valor de R$ 350,37 – cujo vencimento se operou em 24/02/2021 e que somente fora adimplindo em março de 2021 e retirado no dia seguinte 25/03/2021. Neste toar a sentença de base demonstrou a origem do lançamento do nome da apelante no rol de devedores, vejamos: “[…] Analisando os documentos juntados pela requerente, observo que esta demonstrou a existência da inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos perpetrada pela requerida, conforme extrato de ID 49471955. Todavia, em que pese a autora afirmar que não reconhece qualquer relação jurídica com a ré, tampouco o débito decorrente, a demandada informou que foi a própria autora que entrou em contato consigo objetivando a contratação dos seus serviços, sendo aceita pelo time de aquisição em 11/02/2020. E, para comprovar a validade da relação subjacente, a ré apresentou telas do aplicativo que são alimentados com senha pessoal, para cadastro de abertura de conta digital e solicitação de cartão de crédito da ré (ID 58295690 - Pág. 1/9); assinatura digital da autora ao ID 58295690 - Pág. 11; bem como fotos da própria demandante segurando seu documento pessoal ao ID 58295690 -Pág. 10. Ademais, através dos documentos de ID 58295689 - Pág. 14/15 é possível perceber que a demandante restou inadimplente na fatura vencida em 24/02/2021, cujo valor atualizado perfez o montante de R$ 412,30 (quatrocentos e doze reais e trinta centavos), o qual foi inscrito nos órgãos restritivos em 20/03/2021, sendo pago em 24/03/2021 e retirado no dia seguinte, 25/03/2021 (ID 58295691 - Pág. 1). Sendo assim, entendo que foi devidamente demonstrada a existência do liame negocial entre as partes. Em que pese a impugnação da autora, em réplica, não se tratam de meros prints, ao contrário, a validade da assinatura digital é reconhecida no ordenamento jurídico pátrio, mediante art. 4º da Lei 14.063/2020, tendo, inclusive, a demandante tirado foto para que a ré fizesse seu reconhecimento facial (ID 58295690 - Pág. 10), no qual se percebe se tratar da mesma pessoa constante no documento de identificação pessoal de ID 49471953. Ressalte-se que é o mesmo RG que a autora segura na foto. (Destaquei) Acresça-se da leitura das faturas que as compras existentes e registradas ali, se deram com o uso do plástico e com senha pessoal e intransferível, de forma que os débitos provenientes dos lançamentos presumem-se realizados pela recorrente, salvo se oriundas de fraude, o que afasto-a desde já, por incongruência. Destaque-se ainda que as faturas foram quitadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, de forma que as compras foram realizadas por quem detém o cartão e a senha cadastrados pela autora ora recorrente, já que feitas de forma presencial. Assim, entendo que o Banco/recorrido cumpriu o ônus a demonstra, primeiro a higidez da relação entre as partes e segundo, por comprovar que o lançamento do registro no banco de cadastro de inadimplentes decorre do não pagamento de fatura do cartão de crédito, logo, o recorrido comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no art. 373, II do CPC, de modo a afastar a alegação de falha na prestação de serviço. Ademais, ainda que as telas de sistema operacional interno sejam documentos confeccionados de forma unilateral e, à primeira vista, devam ser considerados com cautela, não se pode negar a sua eficácia probatória, respeitada a harmonia dos fatos e a possibilidade de produção de prova por meio eletrônico. As operações em comento (uso de cartão dotado de chip na modalidade crédito) são modalidades efetivadas presencialmente e autorizadas com o uso de senha pessoal e sigilosa do consumidor. Logo, não há como se responsabilizar o apelado, se feitas pela consumidora, de forma que não adimplida a fatura surge do dever de lançar o nome da autora no cadastro restritivo de crédito, face o inadimplemento. Neste sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) As cobranças efetuadas pelo banco-apelado
trata-se de exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do CC), uma vez não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito, tampouco revelados os supostos danos morais suportados pela autora, ônus dos quais não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inc. I, do CPC. Portanto, por ausência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira/administradora do cartão e em virtude da culpa exclusiva da vítima, nos moldes do artigo 14, § 3º, do CDC, deve a r. sentença ser mantida. No que toca a multa, esta decorre do dever de lealdade processual que inevitavelmente se percebe que o fim buscado pela recorrente é de locupletar-se indevidamente, o que não pode ser aceito em hipótese alguma, ademais não pode e não se deve tolerar o abuso do direito de ação manejado com esse fim, pois fere o acesso ao judiciário de quem necessita dos seus serviços, razão pela qual a mantenho. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2. Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 825696 SP 2015/0302432-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (Destaquei)
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença objurgada, por seus termos, eis que não evidencio fortuito interno atribuído a instituição bancária a merecer a incidência da súmula 479, do c. STJ, tampouco qualquer elemento a merecer o afastamento da multa processual. Condeno a apelante nas custas e honorários sucumbenciais, estes os quais elevo a 12% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que mantenho. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator