Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Proc. nº 0803762-35.2022.8.10.0076
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803762-35.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA propõe em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos. Afirma a Autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas oriundas de um empréstimo consignado referentes a um empréstimo que não contraiu. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais. Petição em ID 97355280 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 97355280, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais, ressalvada a gratuidade da justiça com relação à parte requerente. Publique-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 23 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria