Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO ROSARIO ARAUJO SILVA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE (OAB 13034-PI), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros A(o) Dr(a) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO SILVA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade à segurada especial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora narra que nasceu em 02 de julho de 1965 e completou a idade mínima de 55 anos em 02 de julho de 2020. Informa que exerce atividade rural como lavradora desde 1986. O INSS apresentou contestação no ID 49041044. Alegou a ausência de comprovação do cumprimento da carência mínima de 15 anos (180 meses) em regime de economia familiar, aduzindo que a prova material apresentada seria insuficiente para assegurar a qualidade de segurada especial. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal. Réplica à contestação no ID 49730318. Audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de abril de 2025, na qual a autora e a testemunha Maria da Glória Alves da Conceição foram ouvidas (ID 145311342). A parte autora apresentou alegações finais no ID 146465071, tendo o INSS deixado transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é regida pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que exige a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao da carência exigida. O cerne da controvérsia reside na comprovação do período de carência necessário ao segurado especial. Para tanto, a lei exige o início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício são a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem, além da comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período idêntico ao da carência, que é de 180 (cento e oitenta) meses, imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade. Ademais, o exercício da atividade deve ser realizado em regime de economia familiar. Para tal comprovação, é necessária a apresentação de início de prova material, a qual deve ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme sedimentado na jurisprudência. A autora apresentou um robusto conjunto de documentos que constitui o início de prova material, abrangendo largo interregno temporal, desde 1986, como documentos sindicais; ficha de identificação e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tutóia (2007) e recibos de pagamento do Sindicato (2007, 2008, 2012, 2020, 2021); declarações de aptidão ao Pronaf com datas de emissão que vão de 2010 a 2020; declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Tutóia e pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, atestando a exploração de terra devoluta no povoado Lagoa Grande dos Cabrinhas desde 1986 e declarações da Secretaria Estadual de Educação (2009 a 2013) e de lojas (2007 e 2013), todas constando a profissão de Lavradora, consoante documentos de ID 46923963 ao ID 46925327. O conjunto probatório material apresentado cobre os períodos anterior e posterior ao início da carência, além de terem sido corroborados pela prova testemunhal concedida em audiência de instrução: Depoimento de Maria do Rosário Araújo Silva da Conceição Que trabalha na roça, e também no lado da pesca (tirando siri e caranguejo). Que planta mandioca, milho, feijão, maxixe, abóbora e melancia. Que durante o tempo da colheita, ela faz farinha. Ela sabe fazer farinha, torrar, passar o rodo, enxugar a massa e também sabe sobre a goma, plantar, cortar maniva, cabo e descascar. Ela aprendeu essas atividades porque seu pai, mãe e família eram todos da roça. Que fazem pouca farinha branca, mas fazem mais farinha de puba. Também fazem beiju e goma. Na época da Semana Santa, eles colocam dois ou três cá de molho para fazer bolo de puba para tomar café. Que a colheita que ela faz é destinada principalmente para o consumo da família, pois não tem renda grande o suficiente para vender hectares. Que ela usa cerca de uma linha e meia para ela e sua família. Que tem 1 hectare mais 1/2 hectare (1,5 ha). Que em um ano, a produção de farinha no ano passado deu somente 12 sacos. Que mora com o marido, dois filhos e dois netos. Que somente o marido a acompanha. Que usam o cavalo apenas para buscar o material. Como o terreno é perto de casa, às vezes levam no carro de mão, pois a casa de forno também é próxima. Que a casa de forno não é sua, mas sim de um amigo. Que além da roça, ela também faz artesanato. Que nunca trabalhou em alguma empresa pública ou no município. Depoimento da Testemunha Maria da Glória Alves da Conceição Que a profissão de Dona Rosário é na lavoura. Que nos 30 anos em que a conhece, Maria do Rosário sempre trabalhou na roça e não sabe se ela já fez alguma outra coisa. Que já viu Dona Rosário trabalhando na roça com seus próprios olhos. Que em uma ocasião Rosário a convidou para ir lá dar uma ajuda, o que ocorreu na época da farinhada (produção de farinha). Que não sabe informar o tamanho da roça de Dona Rosário, pois não chegou a ir lá ou não tem intimidade suficiente para saber tais detalhes. Que Maria do Rosário é casada. Que o companheiro dela trabalha como vigia. Que a testemunha acredita que ele é vigia há 30 anos. Que o marido já chegou a ajudar Maria do Rosário na roça. Que Maria da Glória não sabe dizer se mais alguém ajuda na roça, pois não tem muita intimidade com eles. Portanto, a prova material, somada ao firme e coerente depoimentos das testemunhas é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada especial como lavradora pelo período exigido em lei. Tendo a autora preenchido o requisito etário (55 anos) antes da DER e comprovado o período de carência integral na qualidade de segurada especial, o pedido deve ser julgado totalmente procedente. III - DISPOSITIVO
Intimação - Processo número: 0800946-28.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à Segurada Especial, em favor da autora MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO SILVA DA CONCEIÇÃO com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/08/2020; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidas desde a DIB (13/08/2020) até a efetiva implantação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Havendo a comprovação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, e considerando a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, devendo o INSS informar a RMI. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, incidindo o percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Sem custas processuais. Sentença sem necessidade de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA