Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SOUSA DA SILVA BARROS ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BANCO PAN S/A, em face da sentença de ID 133502703 que julgou improcedente o processo. Alega o embargante que a sentença, proferida é omissa por não ter citado expressamente em seu dispositivo a revogação da decisão que deferiu antecipação de tutela a parte embargada. Por tal razão, postula o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença no ponto indicado. Considerando os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, restando, portanto, tempestivos. É o breve relatório, passo a decidir. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Os embargos são manifestamente improcedentes. Os julgados sobre a matéria são tão pacíficos e estabilizados que os presentes embargos não têm razão de existir. Como se sabe, decisão liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo. Isso se deve porque não há de se permitir a existência de provimentos antagônicos, motivo pelo qual deverá prevalecer o que restar decidido na sentença, em detrimento da liminar, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc. Uma vez rejeitados os pleitos da inicial, seja pelo julgamento de improcedência da ação ou por extinção sem julgamento de mérito, restam revogadas quaisquer decisões anteriores em sentido contrário, sendo desnecessária manifestação judicial nesse sentido. O sistema processual brasileiro não admite conclusão diferente e não existe doutrinador, julgador ou qualquer operador do direito que possua opinião divergente. Apenas para exemplificar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. OPOSIÇÃO DA PARTE APELANTE. MÉRITO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA NA PEÇA EXORDIAL E CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. REVOGAÇÃO QUE CONSISTE EM CONSECTÁRIO LÓGICO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO NESSE SENTIDO. O acolhimento dos Embargos de Declaração só é possível quando constatados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por esta via. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5016287-42.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0132334-02.2014. 8.19.00021
APELANTE: NITERÓI PREV
APELADO: MARIA JOSÉ IGNÁCIO SADER RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA NOVA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO QUE VISA, SOMENTE, À EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE.- A liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo.- Com efeito, a decisão que defere ou indefere a medida liminar não condiciona o resultado da demanda, que pode ser, inclusive, contrário àquela.- Nesse passo, a prolação da sentença, provimento judicial decaráter exauriente que é, de procedência, improcedência ou de extinção sem análise do mérito, encerra a finalidade da medida liminar, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc.- Manutenção da sentença.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No mesmo sentido, em uma situação semelhante, há mais de 50 anos, em 1964, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 405, estabelecendo que "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". A construção da súmula é clara ao reconhecer, no direito brasileiro, os efeitos deletérios imediatos para eventual provimento liminar, na eventualidade da prolação de sentença de improcedência ou extinção do processo sem resolução de mérito. Não há obscuridade ou omissão, o objetivo que os embargos alegam pretender alcançar já estão determinados na sentença, como consectário lógico da declaração de extinção do processo. Assim, inexistindo omissão a ser sanada, REJEITO os presentes embargos declaratórios, para manter a sentença inalterada. Decisão registrada e publicada por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vargem Grande/MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA
Intimação - Ação de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo n°0800825-28.2020.8.10.0139