Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800737-71.2021.8.10.0036.
Requerente: GILDEANE DOS SANTOS CIRQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A, VICTOR ROSA NOBRE - MA18957-A
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A, VICTOR ROSA NOBRE - MA18957-A para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) Sentença
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) Sentença Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de nulidade de processo administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gildeane dos Santos Cirqueira em face do Município de Estreito, objetivando a anulação do processo administrativo que culminou em sua demissão do cargo de monitora de creche, bem como o reconhecimento da legalidade da acumulação deste cargo com o de professora. A autora alega que exercia o cargo de monitora de creche desde 2007 e, em 2012, foi aprovada em concurso público para o cargo de professora no mesmo município, passando a exercer ambos os cargos. Sustenta que a acumulação é lícita, pois ambos os cargos pertencem à carreira do magistério. Juntou documentos. Em decisão inicial (ID 65648441), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. O Município foi citado para contestar a ação. O Município de Estreito apresentou contestação (ID 72857766), alegando, preliminarmente, a inexistência de decadência administrativa e, no mérito, a impossibilidade jurídica da acumulação dos cargos, sob o fundamento de que a função de monitora de creche não possui natureza técnica, requisito imprescindível para a acumulação com o cargo de professor, conforme a jurisprudência dominante. O Município argumentou, ainda, que a autora não comprovou a compatibilidade de horários e que o processo administrativo observou todos os ritos legais. Inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 72968039), o qual, contudo, foi não conhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de decisão monocrática (ID 75030377), em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Certificou-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em 14/09/2022 (ID 100824704). As partes foram intimadas para especificação de provas, mas quedaram-se silentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, que prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No que tange à alegada decadência administrativa, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que não há decadência do direito da Administração Pública em anular atos ilegais, especialmente quando se trata de acumulação ilícita de cargos, matéria de ordem constitucional. Os atos inconstitucionais jamais se convalidam no tempo, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração Pública em revê-los, conforme precedentes, vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVAS AFASTADAS. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS.IMPOSSIBILIDADE. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.TEMA 921 STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cinge-se a presente ação em verificar se houve violação ao direito líquido e certo da impetrante pelo ato emanado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, que declarou a impossibilidade de acumulação dos 3 (três) cargos públicos ocupados no serviço público estadual e municipal, conferindo-lhe prazo para a realização de opção por 2 (dois) deles. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que atos inconstitucionais não se convalidam com o mero decurso do tempo, razão pela qual não há falar em decadência ou prescrição do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos. Preliminares afastadas. 3. Sabe-se que, em mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que dispõe de atribuição para praticar o ato reclamado ou para ordenar a suspensão da deliberação questionada. No caso dos autos, o ato impugnado foi expedido por célula que compõe a Secretaria Estadual da Saúde, órgão superior hierarquicamente, do qual emanam ordens a serem executadas pelas unidades subordinadas. Portanto, descabido falar em ilegitimidade do titular da Secretaria da Saúde, pois é o agente com atribuição para determinar a prática do ato ou a sua sustação 4. Quanto ao mérito, o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admite o texto constitucional o exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais da saúde. 5. A discussão acerca da possibilidade de tríplice cumulação de cargos já foi inclusive objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848993, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida - Tema 921, tendo sido fixada a seguinte tese: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 6. Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Mandado de Segurança e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0639254-20.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/05/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/05/2024) Grifou-se. Presentes os pressupostos processuais, passa-se a análise do mérito. A controvérsia reside na legalidade da acumulação dos cargos de monitora de creche e professora. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em situações específicas, como a de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A autora sustenta que o cargo de monitora de creche se enquadra na exceção constitucional, por se tratar de cargo de magistério. Entretanto, a jurisprudência como aquele cujo exercício requer conhecimento específico de área do saber, com habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de 2º grau. O cargo de monitora de creche, apesar de sua importância para o desenvolvimento infantil, não exige esse nível de especialização, envolvendo atividades de cuidado, recreação e desenvolvimento de atividades lúdicas, distintas das atribuições de docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, que caracterizam as funções de magistério, conforme o art. 67, §2º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96. Portanto, o cargo de monitora de creche não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais que permitem a acumulação, não se caracterizando como cargo de magistério, técnico ou científico, para esse fim. Neste sentido vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL E MAGISTÉRIO). ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado o recurso de apelação. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3. A definição da natureza técnico-científica de um cargo público, para fins de acumulação de cargos, requer o exame das atribuições previstas em lei para o seu exercício e, nesse compasso, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que cargo técnico ou cargo científico são os que exigem, para o seu exercício, conhecimento especializado e habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de nível médio, não se enquadrando nessa natureza os cargos com atribuições meramente burocráticas, repetitivas e de pouca complexidade. 4. É irrelevante para a definição da tecnicidade da natureza do cargo o fato de constar a nomenclatura Técnico em sua denominação, pois o cargo técnico ou científico exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica. Atribuições que exijam conhecimentos técnicos específicos, portanto, são passíveis de acumulação com o magistério público, sendo desimportante a denominação dada ao cargo. 5. Se eventualmente o servidor atua desempenhando atividades de caráter eminente técnico, mas que não são previstas para o cargo que ocupa, tal fato não tem o condão de transformar a natureza do cargo no qual foi investido, para fins da acumulação permitida pela Constituição Federal. 6. O cargo exercido pelos impetrantes de Técnico do Seguro Social não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico previsto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico para viabilizar a atuação do servidor, pelo que resulta vedada a sua acumulação com o cargo de professor. Jurisprudência do TRF3 e do TRF5. 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00035431520114013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2020) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFESSOR E MONITOR - NATUREZA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA DE PRONTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança, determina o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, que seja relevante a fundamentação do 'mandamus' e, ainda, que haja risco de ineficácia da Segurança por ventura concedida na sentença. 2. Nos termos do art. 37 da CR/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. A regra excepcionada, porém, nos termos do art. 37, XVI, da CR/88, no caso de dois cargos de professor, um professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e seja observado o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 3. Ausente prova da natureza eminentemente técnica do cargo de monitor, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. (TJ-MG - AI: 19491402120238130000, Relator.: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023) Grifou-se. A Lei Municipal nº 022/2019, que trata da unificação de matrículas de professores, não altera a natureza e os requisitos distintos de cada cargo, não sendo suficiente para autorizar a acumulação pretendida. A mera previsão legal de unificação não equipara as funções de monitora de creche e professora, que permanecem com suas peculiaridades e exigências próprias. Por fim, cumpre salientar que o controle judicial da Administração Pública limita-se ao exame da legalidade dos atos, sendo vedado ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa, adentrando no mérito das decisões. No caso em análise, a demissão da autora foi resultado de processo administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa. A discussão sobre a natureza do cargo de monitora de creche e sua compatibilidade com o cargo de professora é matéria de mérito administrativo, cuja análise é de competência exclusiva da Administração. Não havendo ilegalidade no ato administrativo, não cabe ao Judiciário anulá-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024