Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA-8546-A APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 6.542/2005. SINTSEP. TÍTULO LÍQUIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APELO PROVIDO. I – A liquidação da sentença prolatada na ação de conhecimento nº 6.542/2005 ocorreu em 15/10/2018, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, tornando o título judicial líquido. II - Diante da superveniente liquidação do título, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, uma vez que certificado os índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, revelando-se impositiva a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição do processo. III – Apelo provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0054818-21.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão em face da sentença prolatada pela Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que acolheu Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão, julgando extinto o feito executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de liquidez do título judicial). Em suas razões (id. 29943460), o sindicato defende a impossibilidade de extinção da execução por falta de liquidez do título judicial, porquanto o Estado do Maranhão já teria concordado com os índices apresentados pelo perito judicial, revelando-se incontroversa a verba em execução. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 29943463). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta (id. 30443272). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, cinge-se o Apelo em analisar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva, por ausência de liquidez do título judicial. Na origem, o apelante ajuizou Cumprimento de Sentença objetivando receber o crédito oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual houve condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. O cumprimento de sentença (processo nº 53.090/2014) foi proposto antes da liquidação, especificamente no dia em 22/10/2014, de sorte que o magistrado singular, nos autos dos embargos à execução, em decisão proferida no dia 27/04/2017 (id. 29943449, fls. 29/31), extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de liquidez do título judicial). Contudo, diante das informações contidas nas diversas demandas que tramitam nessa Corte de Justiça sobre a mesma matéria, bem assim em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a liquidação da sentença prolatada na ação de conhecimento nº 6.542/2005 ocorreu em 15/10/2018, oportunidade em que houve a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, tornando o título judicial líquido. Diante da superveniente liquidação do título, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, uma vez que certificado os índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, revelando-se impositiva a reforma da sentença combatida. Ademais, este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há motivo para a extinção do feito executivo por ausência de liquidez, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE. VINCULAÇÃO A SINDICATO DIVERSO. UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA SUBSTITUÍDA PELO SINTSEP. PRESENÇA EM LISTA DA CONTADORIA. DESNECESSIDADE. ÍNDICES GERAIS JÁ APURADOS. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. (…) 3. DAS QUESTÕES PERTINENTES AO SEGUNDO EIXO: 3.1. Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante substituída pelo SINTSEP, uma vez que houve a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.2. A exequente, ora agravante, elaborou o seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial, e que foram recentemente homologados. Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre a secretaria em que a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. 3.3. Logo, em relação a essa recorrente, é possível o regular seguimento da execução, mesmo que não seja comprovada a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato. O recurso, por isso mesmo, deve ser provido em relação apenas a essa matéria. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AI 0809674-13.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 01/09/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NO NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.664/2012. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (…) IV - Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte recorrente, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo Estadual. (ApCiv 0810467-85.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/12/2021) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. II. Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa. III. Sentença cassada. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO 0857285-32.2018.8.10.0001; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) (Grifou-se) Nesse contexto, repise-se, já calculados os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. Diante do exposto e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora