Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA GORETE LOPES DA SILVA Rua das Flores, 23, Lagoinha, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA ELLEN MAGALHAES DE ALBUQUERQUE - PI13034, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA GORETE LOPES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício na condição de segurada especial (pescadora). Narrou que teve seu pedido de aposentadoria por idade rural indeferido sob a justificativa de falta de comprovação da atividade rural para fins de carência. O réu apresentou contestação no ID 51317924 e arguiu, em síntese, a ausência de requisitos pela falta de comprovação da qualidade de segurado especial e do efetivo exercício de atividade em regime de economia familiar pelo período da carência. Réplica à contestação no ID 52393035. Audiência de instrução e julgamento com o interrogatório da autora e a oitiva da testemunha JOSÉ RIBAMAR AMADOR BRAGA realizada no ID 156848954. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é regida pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que exige a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao da carência exigida. O cerne da controvérsia reside na comprovação do período de carência necessário ao segurado especial. Para tanto, a lei exige o início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. No caso dos autos, a autora nascida em 13/04/1962 completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2017 e preencheu o requisito etário antes da data de entrada do requerimento (DER em 30/05/2017). Quanto à qualidade de segurada especial, a autora apresentou a seguinte prova material, destacando-se: carteiras do Sindicato da Colônia de Pescadores (2005 e 2008); Cadastro Geral da Receita Federal/CAEPF indicando a autora como segurada especial, com início de atividade como pesca de crustáceos e moluscos em água salgada desde 02/01/2005 e reconhecimento do INSS de período de segurado especial (PSE-POS) de 16/08/2006 a 31/12/2009 (ID 44745250 ao ID 44746963). A autora apresentou documentos a título de início de prova material com abrangência de períodos anteriores e posteriores ao ano de 2006, quando declarou ter migrado da lavoura para a pesca. Na prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos: Depoimento da autora Maria Gorete Lopes da Silva Relatou que exerce a atividade pesqueira desde a infância, época em que se mudou para a região de Moita Verde para viver com o padrasto. Esclareceu que a pesca era artesanal, realizada entre o porto e a praia de Moita Verde, sem incursões em alto-mar, devido ao porte pequeno da canoa utilizada. Detalhou o uso de apetrechos como espinhel (conhecido na região como "grozeira"), tarrafa e “puçá”. Informou residir atualmente na localidade Lagoinha. Quanto ao período de atividade, declarou ter exercido a pesca até aproximadamente oito anos atrás, momento em que interrompeu o labor em virtude de diversos problemas de saúde, incluindo hérnia de disco, hipertensão, diabetes e ansiedade. Reconheceu, contudo, ter exercido atividade diversa da pesca no passado, atuando como professora leiga para a Prefeitura municipal, com registro em carteira, entre os anos de 1986 e 1990, tendo se filiado à colônia de pescadores e iniciado as contribuições apenas no ano de 2005. Depoimento da testemunha José Ribamar Amador Braga Afirmou conhecer a autora desde a juventude, residindo ambos na mesma localidade, Lagoinha. Confirmou a qualidade de segurada especial da requerente, asseverando que tanto ela quanto sua família sempre exerceram a pesca. Relatou ter presenciado a autora pescando na praia de Moita Verde, atividade que ela desempenhava na companhia do padrasto e do falecido esposo, o qual também era pescador e veio a óbito há mais de dez anos. Ao ser questionado sobre a existência de vínculos urbanos, a testemunha afirmou desconhecer que a autora tenha exercido outra profissão, declarando que a vida da requerente sempre foi dedicada à pesca, a qual teria sido interrompida recentemente apenas em razão de problemas de saúde. Compulsando os autos, nota-se a existência de vínculo empregatício anterior, notadamente com o Município de Tutoia entre 14/02/1986 e 31/05/1993. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Em sentido similar, a Súmula 41 da TNU possui o seguinte teor: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” No presente caso, o vínculo urbano findou-se em 1993 em relação à data da implementação dos requisitos (2017) e à data de entrada do requerimento – DER (30/05/2017), sendo remoto e insuficiente para afastar a qualidade de segurada especial da autora. Ademais, a autora comprovou o retorno e a manutenção da atividade rural/pesqueira através de documentos como o registro geral de pesca (RGP) desde 16/08/2006, o reconhecimento administrativo de período de atividade de segurado especial até 31/12/2009 e o recebimento de auxílio-doença nesta qualidade em 2012. Portanto, a prova material, somada ao firme e coerente testemunho das depoentes, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurada especial pescadora/marisqueira pelo período exigido em lei. Diante do preenchimento do requisito etário (55 anos) antes da DER e comprovado o período de carência integral na qualidade de segurada especial, o pedido deve ser julgado totalmente procedente. III – DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800632-82.2021.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de conceder à autora MARIA GORETE LOPES DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (pescadora artesanal), com data de início do benefício (DIB) em 30/05/2017 (DER). b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devidas desde a DIB (30/05/2017) até a efetiva implantação. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente pelo INPC, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, bem como que os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. Sem custas processuais. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos. Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, em 15 dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se, no que cabível as exigências dispostas no artigo 524 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA