Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Em petição de ID 94489081, a parte autora promoveu a fase de cumprimento de sentença. Despacho de ID 94662711 determinando o recolhimento de custas pelo Advogado, em relação aos seus honorários de sucumbência. Embargos de Declaração opostos no ID 94943431, apontando contradição em relação a esta cobrança de custas pelo Advogado. Antes de haver análise dos declaratórios por este Juízo, o patrono peticionou novamente, pedindo o chamamento do feito à ordem (ID 98073569), e depois novo peticionamento, desta feita recolhendo as custas e atualizando o valor a ser pago pelo executado, incluindo o valor das custas por si pago (ID 99311056). A fase de cumprimento de sentença foi, então, inaugurada por meio do despacho de ID 101571921, disponibilizado no DJE de 23/10/2023, com termo ad quem para cumprimento espontâneo em 16/11/2023, conforme registrado pelo sistema. Já em 17/11/2023, a parte autora atravessou nova petição, atualizando o valor da condenação e pedindo o bloqueio do valor, desta feita com incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. A parte executada, por sua vez, em 22/11/2023, juntou aos autos o comprovante de cumprimento da sentença (ID 106976184), inclusive com valor devidamente atualizado à data do depósito, 13/11/2023. Este Juiz, dando impulso oficial, proferiu despacho no ID 107885928, autorizando o levantamento do valor tido por incontroverso, a partir de pedido da parte exequente, o que foi cumprido, conforme certidão de ID 114295365. Nova petição da parte autora (ID 116799053), onde pede o bloqueio do valor de R$ 10.808,93 (dez mil e oitocentos e oito reais e noventa e três centavos), relativo ao saldo remanescente, e, ainda,o reembolso das custas relativas ao procedimento de execução de honorários sucumbenciais no valor de R$ 139,53 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Era o que bastava relatar. Decido. Inicialmente, em relação aos embargos de declaração de ID 94943431, tendo em conta que o patrono peticionou recolhendo as custas e as inclui no valor exequendo, antes mesmo deste Juízo tê-lo analisado, reputo, pois, prejudicado. Avanço. O executado efetuou o pagamento da condenação em 13/11/2023, logo, dentro do prazo que dispunha, embora tenha comunicado no processo após o prazo registrado no sistema, em que pese tenha comunicado nos autos quando já expirado o prazo - e, diga-se, com poucos dias de atraso. A jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que não há incidência de multa nestas hipóteses, máxime quando o executado procedeu à correta atualização monetária e juros à data do depósito, que foi efetivado dentro do prazo que lhe foi conferido. Eis os seguintes julgados que esmeram a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC " ( REsp 1047510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2. Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1082286 MG 2017/0078550-9) APELAÇÃO CÍVEL – Cumprimento de Sentença – Extinção do processo diante da satisfação da obrigação pelo pagamento ( CPC, art. 924, II )– Inconformismo da exequente – Descabimento – Depósito judicial realizado pelo executado dentro do prazo legal – Juntada do comprovante posteriormente ao encerramento do prazo que não enseja a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil – Pagamento voluntário verificado – Depósito judicial que observou o valor apontado pela exequente, com atualização e acréscimo de juros desde a data do cálculo – Inexistência de saldo remanescente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 133487020198260309 SP 0013348-70.2019.8.26.0309) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, a pretexto da não comprovação do pagamento do valor do débito tempestivamente, fazendo incidir os honorários advocatícios e a multa prevista no artigo 523, do CPC – Descabimento – Pagamento realizado antes mesmo do início do cumprimento de sentença, em que pese a ausência de comprovação do depósito judicial nos autos – Entendimento do C. STJ no sentido de que as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do atual CPC incidem em caso de não pagamento do débito dentro do prazo legal, não de sua não comprovação nos autos – Desbloqueio do valor penhorado que é de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito do agravado – Agravado poderá levantar a quantia depositada judicialmente pela instituição financeira – Honorários de sucumbência – Não cabe o arbitramento de honorários no incidente de impugnação à penhora – Instituição agravante, ademais, que deu causa ao início do cumprimento de sentença – Decisão reformada – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento 21082696520248260000 São Paulo) Portanto, observa-se que o pedido de bloqueio de valor remanescente é impertinente, pois não há saldo a executar, visto que o depósito da condenação, feito dentro do prazo legal, já foi liberado à autora através de seu Advogado. O processo é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, e se impõe todos os envolvidos no processo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801001-40.2020.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os despachos de ID 107885928 e 144515261, e considero extinta a fase de cumprimento desde o levantamento dos alvarás, como já certificado no ID 114295365. Intime-se. Após, arquive-se com baixa no sistema. São Mateus do Maranhão - MA, 28/04/2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus