Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, WELTTON RODRIGUES LOIOLA - CE14683-A
APELADO: RAIMUNDO RITA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002542-74.2011.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Raimundo Rita Gomes, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que não houve prescrição intercorrente, uma vez que sempre se manteve diligente na condução do processo, formulando requerimentos de suspensão com fundamento em sucessivas leis federais (Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.001/2014, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018). Alegou ainda que decisões desta Corte em casos semelhantes afastaram a prescrição intercorrente diante da suspensão legal dos prazos. Ao final, requereu a anulação da sentença para que fosse determinado o prosseguimento da execução. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, deixou de emitir parecer, ante a inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA. A execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo apelante em agosto de 2011, visando a cobrança de valores oriundos de uma Nota de Crédito Rural, com valor inicial de R$ 8.916,00 (oito mil, novecentos e dezesseis reais). Conforme os autos, o executado não foi encontrado, tendo sido requerido a citação por edital e pedidos de suspensão do processo, com fundamento em sucessivas leis federais (Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.001/2014, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018). O juízo de primeira instância, após intimação do exequente para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, proferiu sentença extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, por entender que se configurou a prescrição intercorrente. Em sua fundamentação, a sentença consignou que a citação não foi realizada e que nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do apelado e que as pretensões executivas não podem se eternizar em juízo. Destacou que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação e que a causa revela pretensão com prescrição em três anos. O juízo aplicou o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, destacando que o prazo fatal já havia se consumado, seja contado da propositura da ação, seja desde a suspensão ficta, consubstanciada na primeira tentativa de citação infrutífera. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação. O apelante alega que não houve inércia de sua parte, pois o processo se manteve suspenso por leis federais que suspendiam a cobrança judicial. Citou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) que, em casos semelhantes, teriam afastado a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a paralisação da execução se deu por morosidade do sistema judicial ou dificuldade de localização de bens, e não por inércia do credor. A questão central do presente recurso de apelação cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando os períodos de suspensão alegados pelo apelante com base em leis federais. De início, cumpre reiterar que a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que visa conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando que as execuções se arrastem ad infinitum. Ela se configura quando o credor, após o início do processo executivo e a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme o art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso de título de crédito, como a Cédula de Crédito Rural em questão, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a matéria relativa às execuções ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e a aplicação da prescrição intercorrente foi objeto de uniformização de entendimento através do Incidente de Assunção de Competência (IAC) – Tema 08. Este incidente estabeleceu teses firmadas que vinculam a interpretação e aplicação do direito por esta Corte. As Teses Firmadas no IAC Tema 08 são de crucial importância para a resolução do presente apelo: Tese n. 1: "As Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, pois a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida". Tese n. 2: "Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o juiz deve suspender o trâmite da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá a prescrição; findo esse prazo, persistindo situação que deu azo à suspensão do curso da execução, inicia-se (termo a quo) a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º), que poderá variar conforme a espécie do título executivo que deu origem à demanda". Tese n. 3: "Em respeito ao art. 921, §5º, do CPC, o juiz somente poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de conceder às partes a oportunidade de demonstrarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Aplicando as teses acima ao caso em tela, verifica-se que o entendimento do juízo a quo está em plena consonância com a jurisprudência uniformizada deste Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o argumento do apelante de que o processo se manteve suspenso por leis federais que automaticamente suspenderiam a cobrança judicial e o prazo de prescrição não se sustenta. Conforme a Tese n. 1 do IAC Tema 08, as mencionadas leis (12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) não promoveram a suspensão automática das execuções. A suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. O juízo sentenciante destacou que a execução foi iniciada em 05/08/2011 não havendo a citação do apelado e que nenhum ato constritivo foi realizado sobre seus bens. A inércia do exequente em comprovar a diligência ou a manifestação do executado para renegociação da dívida impede que o apelante se beneficie da suspensão dos prazos prescricionais por força dessas leis. A mera formulação de pedidos de suspensão ou simples petições sem resultado concreto não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente. Em segundo lugar, no que concerne ao início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a Tese n. 2 do IAC Tema 08 é clara ao determinar que, uma vez não localizados o executado ou bens penhoráveis (Art. 921, III, CPC), o juiz deve suspender o trâmite da execução por 1 (um) ano, período em que a prescrição não corre. Findo esse prazo anual, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é de 3 (três) anos para o título de crédito em questão. O juízo a quo verificou que “o prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja desde a suspensão ficta, (primeira tentativa de citação infrutífera: art. 921, §1º, CPC) – art. 921, §4º, CPC.” Por fim, a Tese n. 3 do IAC Tema 08 exige que, antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício, o juiz conceda às partes a oportunidade de demonstrar, em 15 dias, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva. No presente caso, o apelante foi intimado, conforme se verifica da determinação do magistrado de base de Id. 41632330. Os precedentes citados pelo apelante, embora relevantes em suas respectivas análises, foram superados ou contextualizados pelo IAC Tema 08, que estabelece um entendimento vinculante para os casos de execuções ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A morosidade do judiciário ou a dificuldade de localizar bens, por si só, não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente quando há inércia do credor em promover os atos necessários à continuidade da execução nos termos definidos pelo IAC. Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA encontra-se em perfeita harmonia com as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IAC Tema 08. A alegação de não inércia do apelante é refutada pela interpretação vinculante de que as leis federais não suspendiam automaticamente as execuções sem a manifestação do executado, e a ausência de atos concretos por parte do exequente para a satisfação do crédito demonstra, sim, a inércia que fundamenta a prescrição intercorrente. Pelo exposto, com fundamento nas teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) – Tema 08 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e estando a sentença recorrida em consonância com tais teses, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença a quo que declarou a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito e extinguiu o processo com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator