Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA ASSUNCAO CORDEIRO ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A- ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IDOSA. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017 - TJMA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta de beneficiário do INSS somente será considerada ilícita quando ausente a contratação de serviços adicionais ou a utilização da conta se restringir aos limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. Demonstrada nos autos a existência de movimentações bancárias como saques superiores ao limite gratuito, contratação de empréstimos e uso de cartão de crédito, resta descaracterizado o uso exclusivo da conta como conta-benefício, afastando a aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. 3. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de demonstrar a ausência de contratação ou de informação prévia, nos termos do art. 373, I do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. Ausente a comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços bancários, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 5. Apelação conhecida e improvida. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27/05/2025 a 03/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802421-19.2022.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Assunção Cordeiro, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, que julgou improcedente a ação ordinária proposta contra o Banco Bradesco S/A. Em suas razões recursais, alega que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa denominada "Cesta Bradesco Expresso5", os quais não foram contratados nem informados previamente. Sustenta que não houve apresentação de contrato pelo banco, sendo a conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, o que tornaria ilícita a cobrança, conforme tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. A apelante destaca ainda ser idosa e hipossuficiente, afirmando que os descontos lhe causaram prejuízos materiais e morais. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, por estar amparada em prova documental que comprova a utilização da conta para operações que excedem os limites de gratuidade definidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, tais como contratação de empréstimos e uso de cartão de crédito. Afirma que os serviços foram efetivamente utilizados e que não se trata de conta exclusiva para recebimento de benefício. Argumenta, ainda, que o caso se insere em contexto de litígios em série, de ações padronizadas com objetivo de enriquecimento sem causa, citando precedente do STJ sobre a caracterização de abuso do direito de acesso à Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços questionados, tampouco demonstrou ter prestado as informações exigidas ao consumidor. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso deve ser improvido, na esteira da fundamentação apresentada na sentença e com respaldo no acervo probatório constante dos autos. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, identificados como “Cesta Bradesco Expresso”, e da eventual configuração de danos materiais e morais, diante da alegação de ausência de contratação dos serviços e inexistência de informação prévia por parte da instituição financeira. A autora sustenta que se trata de conta benefício e que não foi informada sobre os encargos incidentes, requerendo a nulidade das cobranças, restituição em dobro e indenização por danos morais. Contudo, da análise detida dos autos, notadamente dos extratos bancários acostados, constata-se que a parte autora utilizou a conta bancária para movimentações incompatíveis com os serviços gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual disciplina os pacotes essenciais de serviços financeiros isentos de tarifas. Referida norma permite a gratuidade apenas em limites bem definidos, como número restrito de saques, transferências, emissão de extrato e consultas. Ao ultrapassar tais limites ou contratar serviços adicionais, legítima se torna a incidência de tarifas. No caso em exame, há registro de contratação de empréstimos, uso de cartão de crédito e movimentações financeiras reiteradas, evidenciando a adesão voluntária a serviços bancários além do mínimo essencial. Essa conduta afasta a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, a qual considera ilícita a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, salvo se demonstrada a contratação prévia e a informação efetiva do consumidor. A jurisprudência exige, para sua aplicação, que a conta seja utilizada exclusivamente para recebimento do benefício e que não haja contratação de outros serviços, o que não se verifica no presente caso. Ademais, sob a ótica da boa-fé objetiva, não se pode admitir que o consumidor, após se beneficiar de serviços bancários amplos, venha posteriormente alegar desconhecimento ou não contratação, com o objetivo de obter restituições ou indenizações. Tal postura configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme reiterada jurisprudência. Não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a ilegalidade dos descontos, tampouco logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade das operações bancárias realizadas. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os elementos probatórios dos autos, aplicando corretamente a legislação e a tese vinculante do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo de rigor sua manutenção. Dessa forma, não havendo comprovação de conduta ilícita por parte da instituição financeira, também não subsiste fundamento para o pleito de indenização por danos morais ou materiais, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique abuso, falha na prestação de serviços ou prejuízo anormal à parte autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo de origem. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA