Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FABIANA DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, em síntese, ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando a inexistência do contrato de limite de cheque especial (encargo limite de crédito), requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. O requerido, no mérito, requereu a improcedência do pedido, afirmando que de fato houve a contratação do referido limite de cheque especial, bem como a respectiva utilização do limite, ensejando assim os descontos alegados pela parte autora. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Rejeito a preliminar, pois inaplicável na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2. Do mérito Da análise dos autos, observa-se que não razão assiste à parte requerente. A requerida deixou de apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança e a utilização do serviço de cheque especial por parte do autor. O extrato juntado pelo Banco requerido e pelo próprio autor demonstras que este utiliza o cheque especial, consoante ID. 70674213 e 68067362. Por outro lado, o autor foi intimado a produzir outras provas quedou-se inerte. Assim, da análise das provas acostadas aos autos, constata-se que não merece prosperar as alegações do requerente, pois a situação narrada pelo autor não caracteriza dano moral, mas simplesmente mero dissabor, já que há provas de que o autor realmente utiliza o serviço que afirmou não usar. Nesse sentido é o julgado, é o escólio de nossos tribunais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS BLOQUEIO DE CARTÃO PAGO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MEROS DISSABORES COTIDIANOS - APELAÇÃO - Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida Sentença mantida. Recurso não provido. (Processo: APL 9149920802009826 SP 9149920-80.2009.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Julgamento: 17/01/2013, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/01/2013) (grifo nosso) Desse modo, nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em dano moral, pois o presente caso se caracteriza como mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801415-43.2022.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e condeno o requerente a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8