Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LARICE DE CARVALHO MARQUES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Concessão] Processo n°0801333-08.2019.8.10.0139
Trata-se de Ação para restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA com conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por LARICE DE CARVALHO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial afirma que a autora é segurada da Previdência Social, na condição de segurado obrigatório, e postulou, junto ao INSS, pelo restabelecimento de auxílio-doença, entretanto, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Diante do relatado, foi ajuizada a presente ação, pugnando, ao final, pela procedência do pedido para pagamento do benefício pleiteado, inclusive com o valor retroativo ao indeferimento administrativo. Contestação apresentada pelo INSS, ID 36066194. Réplica, ID 83511998. Despacho ID 124557565 intimou as partes para indicarem provas que pretendiam produzir, porém ambas restaram silentes, conforme certidão ID 137291821. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial, passo a decidir. Para concessão do benefício pleiteado, exige-se atualmente a qualidade de segurado, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Atendidos o primeiro e terceiro pressupostos, considerando que a autora era beneficiário de auxílio-doença perante a Previdência Social, conforme ID 22007559, p. 12. Por outro lado, não verifico o atendimento do segundo requisito. Para comprovação da incapacidade laboral, junta exames e atestados médicos à ID 22007559, os quais datam dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2016, 2017,2018. Assim, todos datam do período que a autora ainda era beneficiária do auxílio pleiteado, sendo este finalizado por cessação da incapacidade. A requerente deveria juntar novos laudos para confirmar o retorno da sua incapacidade, porém o mais recente é um receituário ilegível (ID 22007559 p. 16) de fevereiro/2018, período em que ainda recebia benefício anterior e data mais de 1 ano do ajuizamento da ação em agosto/2019. Dessa maneira, resta impossibilitada a verificação de incapacidade laboral da requerente frente à ausência de acervo probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento para início do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem remessa necessária. Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo sistema PJE. Intimem as partes por meio do sistema PJE. Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA