Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. e CREFISA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801352-98.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fazendo as alegações contidas na inicial. Informa a parte requerente que "se deparou com um (sic) desconto em seu benefício nos valores de R$ 62,17 (sessenta e dois reais e dezessete centavos); R$ 46,63 (quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), e R$ 62,19 (sessenta e dois reais e dezenove centavos); R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos); R$ 46,63 (quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), taxas denominada “crefisa credito pessoal”, conforme extrato bancário em anexo". Prossegue dizendo que "todos esses descontos refere-se (sic) a “crefisa credito pessoal”, totalizando o valor de R$ 967,04 (novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos)" e afirma "não ter realizado empréstimo junto da segunda ré e muitos menos autorizado o primeiro réu a fazer esses descontos em seu conta corrente". O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID61781784) onde argui sua ilegitimidade para o feito. A CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS arguiu, também, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, no mérito, afirmou que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado, juntando aos autos o instrumento contratual (ID61867073) e o comprovante de pagamento (ID61868227, página 6). Segue asseverando que o autor, mesmo tendo contratado o empréstimo impugnado, "incidiu em atrasos sucessivos nos pagamentos das prestações contratadas, uma vez que desde a 4 parcela já houve inadimplência em razão do desagendamento do débito automático". Trouxe aos autos o demonstrativo ID61867070, demonstrando que não houve o pagamento, tal como contratado, das parcelas do empréstimo. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Tentativa de conciliação frustrada. Verificada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, determinou-se a intimação das partes para dizerem se tinha interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora se manifestado no ID71704671, impugnando o contrato, pois "sua assinatura é divergente, além da assinatura ser digital, sendo copiada e colada no contrato". Disse, ainda, que "foi juntado o extrato do autor, mas não consta o depósito da quantia" e que o banco não apresentou o comprovante de pagamento. O Banco Bradesco disse não ter mais provas a produzir (ID73192459). A Crefisa S/A não se manifestou. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC. As partes não requereram a produção novas provas e, de fato, não há necessidade de outros elementos de convicção além dos que já constam dos autos (contrato, comprovante de pagamento e extratos bancários), estando o feito preparado para julgamento a partir da análise da prova documental apresentada pelas partes. Antes, porém, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco arguida pelos dois réus da demanda. Conforme extratos bancários apresentados pela parte autora, o contrato impugnado na inicial, foi firmado com a parte CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Dessa forma, não existe justificativa para que a demanda fosse proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Portanto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. para figurar como parte nesta demanda. Sendo assim, sem maiores delongas, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, o caso é de improcedência do pedido. Conforme se vê, a parte autora compareceu aos autos, alegando que desconhece a origem da dívida, pois nunca contratou com a parte ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, é certo que as partes firmaram contrato de empréstimo no valor de R$ 801,29, sendo disponibilizado ao autor o valor contratado de R$ 790,08 para pagamento em 12 parcelas de R$ 186,57 (ID61867073). Por outro lado, está demonstrado que houve o pagamento do valor de R$ 790,08, no dia 05/10/2018, conforme comprovante constante da contestação (ID ID61868227, página 6). Em relação ao não recebimento de valores, conforme julgado acima transcrito, é dever do autor demonstrar a ausência de depósito em sua conta, o que não ocorreu nestes autos. Isso porque, os extratos bancários apresentados pela parte autora (ID35116239) se iniciam a partir do dia 30/12/2018, ficando excluídas da apreciação do juízo o dia específico do pagamento, a saber 05/10/2018, conforme comprovante apresentado pelo banco. Ademais, restou comprovado que o autor não efetuou o pagamento integral das parcelas, motivo pelo qual os valores dos descontos mensais foram sendo alterados ao longo da contratação (ID61867070). Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação à indenização pleiteada, seja material ou moral. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)