Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB/MA 5127 DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 173271413, que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte executada acerca do demonstrativo de débito atualizado (ID 167539538), declaro a preclusão da faculdade de impugná-lo. Considerando que a presente execução tramita desde o ano de 1999 e em observância ao princípio da razoável duração do processo, passo a determinar os atos necessários para a expropriação do bem já penhorado nos autos (Matrícula nº 38.972). EXPEÇA-SE novo Mandado de Avaliação do imóvel localizado na Rua Espírito Santo, nº 162, Chácara Brasil, Turu, São Luís/MA. Para fins de localização, o Oficial de Justiça designado deverá utilizar as coordenadas e fotos fornecidas pelo Banco no ID 125142554. Lavrado o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 917, §1º, CPC. Havendo concordância ou silêncio, desde logo determino que a Secretaria promova a designação de leilão judicial, em observância ao art. 879, II, do CPC, indicando leiloeiro habilitado. Antes, determino a intimação da exequente para juntar guia e comprovante das referidas custas no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que petições com intuito meramente protelatório ou que visem rediscutir questões já decididas serão sancionadas como ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, CPC).
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/04/2026, 00:00
Outras Decisões
31/03/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:03
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA 5127 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos em correição. Considerando a juntada do demonstrativo de débito atualizado pelo exequente, conforme petição de ID 167539538, em atendimento ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca do referido demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para os fins do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação, especialmente quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB/MA 5127 DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 173271413, que atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte executada acerca do demonstrativo de débito atualizado (ID 167539538), declaro a preclusão da faculdade de impugná-lo. Considerando que a presente execução tramita desde o ano de 1999 e em observância ao princípio da razoável duração do processo, passo a determinar os atos necessários para a expropriação do bem já penhorado nos autos (Matrícula nº 38.972). EXPEÇA-SE novo Mandado de Avaliação do imóvel localizado na Rua Espírito Santo, nº 162, Chácara Brasil, Turu, São Luís/MA. Para fins de localização, o Oficial de Justiça designado deverá utilizar as coordenadas e fotos fornecidas pelo Banco no ID 125142554. Lavrado o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 917, §1º, CPC. Havendo concordância ou silêncio, desde logo determino que a Secretaria promova a designação de leilão judicial, em observância ao art. 879, II, do CPC, indicando leiloeiro habilitado. Antes, determino a intimação da exequente para juntar guia e comprovante das referidas custas no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes advertidas de que petições com intuito meramente protelatório ou que visem rediscutir questões já decididas serão sancionadas como ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, CPC).
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/04/2026, 00:00
Outras Decisões
31/03/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:03
Documento (Certidão)
26/02/2026, 13:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA 5127 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos em correição. Considerando a juntada do demonstrativo de débito atualizado pelo exequente, conforme petição de ID 167539538, em atendimento ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca do referido demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para os fins do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação, especialmente quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
19/01/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 20:16
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA 5127 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro parcialmente a petição de ID 164652233. Ato contínuo, concedo prazo de 15 dias para a parte exequente proceder com as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito. Após, autos para deliberação deste juízo. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2671/2025
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 21:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:22
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA 5127 DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de Id. 160826293,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro a dilação de prazo formulado pelo exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 09:08
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA 5127 D E S P A C H O Antes de proferir manifestação quanto ao pedido anexo ao Id. nº 145683536, determino, com fulcro no art. 524, do Código de Processo Civil, que se intime a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativo do débito atualizado, observadas as exigências do aludido dispositivo legal. Cumpra-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:27
Documento (Certidão)
23/07/2025, 06:58
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA4945-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB/MA5127 D E S P A C H O Diante do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, sobre o bem dado em garantia, conforme certidão de Id. 137475412, determino que se promova a INTIMAÇÃO da parte executada, para no prazo legal, se manifestar quanto aludida penhora. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS OAB/MA 4119-A, JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO OAB/MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA OAB/BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO OAB/MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro parcialmente o petitório de id 141035350, ato contínuo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente manifestar-se nos autos a fim que de proceda com o andamento executório. Após, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
08/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 09:07
Publicação
28/01/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - MA 5127 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 08:53
Documento (Mandado)
29/11/2024, 18:51
Decurso de Prazo
09/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:17
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:17
Decurso de Prazo
08/11/2024, 03:54
Decurso de Prazo
08/11/2024, 03:54
Decurso de Prazo
08/11/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:57
Publicação
21/10/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA 7636-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB/MA 5127 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido formulado pelo exequente por meio da petição de ID 125142553. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel mencionado na aludida petição. Antes, intime-se o exequente para recolher as custas da referida diligência no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
18/10/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2024, 11:27
Mero expediente
30/08/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:26
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
21/07/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 20:19
Publicação
30/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA 7636-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB/MA 5127 DECISÃO Suspenda-se, provisoriamente, o presente feito, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida no agravo de instrumento proposto. Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada, desde que, devidamente comprovada a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
29/05/2023, 00:00
Execução frustrada
15/05/2023, 09:53
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:14
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 09:50
Decurso de Prazo
26/01/2023, 09:05
Decurso de Prazo
26/01/2023, 08:31
Decurso de Prazo
26/01/2023, 08:29
Decurso de Prazo
26/01/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:10
Publicação
23/12/2022, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA 7636-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB/MA 5127 DECISÃO BANCO DO NORDESTE, inconformada com a decisão de ID 68264944, protocolou pedido de reconsideração pelas razões de id 69036888. Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no pronunciamento exarado por este juízo, portanto, a insatisfação da parte autora com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a reconsideração da decisão. Para mais, notória a sistemática do Código de Processo Civil que permite a parte irresignada mecanismos próprio para reforma de pronunciamentos judiciais por meio de recurso adequado. Nesse sentido, mantenho a decisão de id 68264944, posto que o petitório de id 69036888 não compõe via adequada para anulação de decisão. Cumpra-se e
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
28/11/2022, 00:00
Outras Decisões
14/11/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:00
Publicação
16/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - OAB/MA 7636-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA 4945-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB/MA 5127 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO DO NORDESTE, em face de R B BORGES - ME e outros (2). Contudo, verifica-se dos autos que não se logrou êxito na localização de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora. Sobre este tema, o art. 921, III, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando não encontrado bens penhoráveis de titularidade do devedor. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. Acerca disso, válidos são os esclarecimentos da doutrina especializada, veja: “4. Ausência de Bens Penhoráveis. A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC). Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1º, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). (...) 7. Não localização de bens e arquivamento da execução. Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, § 2º, CPC). Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, CPC). Arquivados os autos por prazo superior ao prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme, et al, Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Importante mencionar que o sobrestamento do feito independe de citação/intimação do devedor, uma vez que o parágrafo 2º do artigo acima colacionado prevê a possibilidade de arquivamento do feito, não só quando não encontrados bens penhoráveis de titularidade do executado, mas também quando não localizado o devedor. Vale ressaltar, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em e, desde então, vários foram os esforços empreendidos por este Juízo no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo que todos restaram frustrados. Assim, mostra-se viável a aplicação do aludido dispositivo legal, no sentido de SUSPENDER a presente ação pelo prazo de um ano. Neste sentido tem se manifestado nossos Tribunais, veja: “Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do Executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, inicia-se o decurso da prescrição intercorrente. Esse dispositivo legal não condiciona a suspensão do processo à citação do Executado, sendo despicienda a formação da relação processual.” (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0480.15.003858-0/001, Relator (a): Des (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, publicado em 01/03/2019). Ante tais considerações e, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supracitado sem localização de bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos para o ARQUIVO, a teor do que dispõe o art. 921, § 2º, do CPC. Cumpra-se e intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
07/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2022, 06:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:55
Documento (Certidão)
21/01/2022, 07:44
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:34
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:33
Publicação
09/12/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO OAB- MA7636-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB MA4945-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB MA4119-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB MA5127 D E S P A C H O Em face da petição anexa ao id. nº 31420963, pag. 173,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada, com fulcro no art. 774, V, c/c art. 829,§ 2º, ambos do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imposição de multa, ou se submeter à indicação feita pelo exeqüente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010633-54.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO OAB- MA7636-A, JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB MA4945-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB MA4119-A
EXECUTADO: R B BORGES - ME, RUI BRAGA BORGES, MARIA ELISA LAGO BRAGA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE DE BRITTO - OAB MA5127 D E S P A C H O Em face da petição anexa ao id. nº 31420963, pag. 173,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada, com fulcro no art. 774, V, c/c art. 829,§ 2º, ambos do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imposição de multa, ou se submeter à indicação feita pelo exeqüente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível