Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCOS JOSE CORREA TRINDADE Requerido(a): Diretor Geral do DETRAN MA e outros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARCOS JOSE CORREA TRINDADE, qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR DANOS MORAIS em detrimento de VIP LEILOES GESTÃO E LOGISTICA LTDA, igualmente qualificado. O autor aduz que participou do 2º leilão 2017 de recuperáveis, na empresa reclamada, sendo que o mesmo arrematou moto Honda CG1 125 FAN ES, cor vermelha, ano 2009, placa NMP 0876, Chassi 9C2JC41209R025726, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mais a importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como pagou a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela documentação de transferência de referida moto, como o prazo de entrega de referidos documentos 90 (noventa) dias para ser entregue. Pondera que a empresa VIP leilões até a presente data não entregou os documentos do bem arrematado, que era de sua responsabilidade, sendo que a data do depósito do valor da documentação foi no dia 24 de fevereiro de 2017, e que o prazo para regularização da documentação seria de 90 (noventa) dias e que terminaria em 25 de maio de 2017. Afirma que o autor estar impossibilitado de se locomover na moto, por falta da documentação da mesma, pois fica preocupado de tê-la apreendida por falta de referidos documentos. Em razão dos fatos alegados, requereu ao final, seja determinado a empresa requeira que entregue os documentos da motocicleta ao autor ou devolva o valor que o autor pagou para a aquisição do bem, atualizado, bem como condenação do reclamante ao pagamento de indenização por dano moral. O DETRAN/MA foi citado, tendo apresentado contestação onde alega que o veículo em apreço, placa NMP0876, foi levado à hasta pública, leiloado e arrematado no 2º leilão de 2017 do DETRAN/MA (lote 115) realizado em 16/01/2017. Afirma que, em atenção ao Contrato de Concessão nº. 07/2016, o referido leilão foi realizado pela Empresa VIP Leilões, sob a fiscalização da Comissão de Leilão do DETRAN/MA, e foram seguidos todos os tramites legais, como o cumprimento dos prazos e o envio das notificações exigidas para a inclusão do bem em leilão. Alega que, nos termos do artigo 26 da Resolução CONTRAN nº 623/2016 “o veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro”. Afirma que, após a entrega da prestação de contas pela VIP os débitos anteriores ao leilão e não cobertos como valor arrecadado com a alienação foram desvinculados do prontuário do veículo em 13/03/2017 e a liberação no sistema ocorreu em 17/03/2017, conforme demonstram as telas de consulta “CVP” em anexo, apresentando-se, assim, livre e desembaraçado de quaisquer ônus referentes ao procedimento de leilão para fins de regularização e transferência. Pondera que, para fins de regularização da documentação, o arrematante ou se representante, deveria comparecer ao setor de protocolo do DETRAN/MA para dar início ao processo de transferência do veículo, conforme regido pelo item 5.7 do edital do respectivo leilão. Afirma que as despesas de transferência, primeiro emplacamento, mudança de placa, mudança de município, mudança de categoria e alteração de características, bem como, IPV. Taxa de licenciamento anual e seguro DPVAT do ano de 2017 e posteriores, que são de responsabilidade do arrematante (item 5.8 do Edital 2º leilão 2017), deveriam ser pagas para possibilitar o trâmite e conclusão do procedimento de transferência veicular. Ressalta que que nenhuma das despesas mencionadas no parágrafo anterior foram pagas, não havendo sequer registro da emissão dos boletos respectivos no sistema (telas CVS e CPP em anexo). Informa que, a fim de resguardar o antigo proprietário de eventuais prejuízos causados perla inercia do arrematante em transferir o veículo, foi lançado comunicado de venda com data à de realização do leilão (16/01/2017), conforme demonstra a tela “923” em anexo. Alega que, a não transferência de propriedade do veículo em pareço, somente não se efetuou, diferentemente do alegado pelo autor, em virtude da inercia do requerente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A requerida VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A foi citada, argumentando em sua peça de defesa que a empresa somente instrumentaliza, através da remoção e consequente guarda do bem, os efeitos do poder de polícia exercido pelo DETRAN/MA, leia-se apreensão do veículo, quando a lei assim o permite, os quais são institutos bastante divergentes pela própria natureza. Além disso, realiza os leilões nos estritos termos de ordem desta autarquia, constituindo-se mera mandatária da venda no certame. Alega que, o DETRAN/MA, através dos seus agentes, exerceu o poder polícia que culminou na apreensão do veículo de placa NMP-0876, ocasião na qual a VIP Leilões foi acionada pelo órgão contratante unicamente para prestar os serviços para os quais foi contratada, remoção e guarda. Alega que foram compridas todas as exigências legais e as previstas no edital do leilão, sendo que houve o registro de comunicado de venda, em cumprimento ao item 5.1.1 do edital de leilão. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento, onde as partes dispensaram a produção de prova oral e a a conciliação restou inexitosa. É o breve relatório. D E C I D O. A pare autora alega que arrematou uma motocicleta no leilão e que as requeridas não procederam a transferência do bem. Entretanto, segundo o Edital do Leilão em que participou o autor, verifica-se que: 5.1- Os veículos (motos, carros) serão entregues nas condições em que se encontram, devendo os interessados examiná-los de acordo com o disposto no item 8 e seus sub- itens deste edital ficando desde já estabelecido que não caberá ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA, qualquer responsabilidade ou ônus por avarias ou defeitos, após o seu recebimento. 5.1.1 O DETRAN/MA fará a comunicação de venda de cada veículo nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB quando o arrematante não der entrada no processo de registro da documentação do veículo por ele arrematado, junto ao DETRANMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da apresentação da Prestação de Contas (item 4.2) pela VIP LEILÕES. 5.1.2 No caso de veículo com MULTAS DE OUTROS ÓRGÃOS não cobertas pelos valores arrecadados na alienação, estes deverão proceder a respectiva desvinculação, ficando o DETRAN/MA exclusivamente obrigado a realizar a solicitação. Portanto, os veículos com MULTAS DE OUTROS ÓRGÃOS vendidos como recuperáveis, com direito à documentos, só serão regularizados após essa desvinculação ou após o pagamento desses débitos pelo ARREMATANTE, mediante a assinatura do termo de responsabilidade no ato da retirada do lote. Sendo assim, o DETRAN/MA não fica obrigado a regularizar esses veículos sem que a desvinculação ou o pagamento tenha sido realizado. E consta, ainda, que o processo de transferência ficará a cargo do arrematante, após 30 dias, a contar da data da realização do leilão. 5.5- O início do processo de transferência dos veículos que forem arrematados e qualificados como RECUPERÁVEIS, COM DIREITO À DOCUMENTO, deverá ser efetuado, pelo arrematante, somente a partir do prazo de 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o prazo total de 60 (sessenta) dias, ambos contados da data da realização do leilão, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como por exemplo, lançamento de Comunicado de Venda (Item 5.1.1). 5.8 – As despesas de transferência de propriedade, primeiro emplacamento, mudança de placa de duas letras para três letras e de município, mudanças de categoria e alteração de características, bem como a confecção de placas, serão de responsabilidade dos arrematantes. 5.9 - Ficarão ainda por conta do arrematante as despesas relacionadas ao(s)bem(ns) arrematado(s), tais como IPVA, Seguro e Taxas do Exercício do ano de 2018. Desta forma, vê-se pelas regras do próprio Leilão, que incumbiria ao Detran realizar a comunicação de venda do veículo, o que foi feito, conforme se vê do extrato RENAJUD, consultado por este juízo, ID 72768030. De forma que, estando o bem livre de ônus e multa e tendo sido feita a comunicação de venda do bem, a transferência incumbe ao autor, que deverá, ainda, realizar o pagamento das despesas de transferência, emplacamento, IPVA, seguro e taxas do exercício do ano de 2018. Desta forma, a transferência do bem não é de responsabilidade dos requeridos. Ademais, ambos comprovaram o cumprimento integral das disposições contidas no edital do leilão, de forma que não há que se falar em qualquer responsabilidade não cumprida por parte dos réus. Sobre a alegação do autor de que efetuou pagamento para a VIP Leiloes realizar a transferência do bem, entretanto, não juntou qualquer comprovação de tal ocorrência, tendo colacionado aos autos apenas um e-mail, onde a requerida orienta quanto a contratação do serviço para transferência, entretanto, não se pode extrair que foi contatado pelo autor. Desta forma, pela documentação colacionada, vê-se que a motocicleta encontra-se livre de multas ou qualquer restrição, tendo o DETRAN realizado o comunicado de venda, de forma que a iniciativa para transferência, incumbe ao autor e não os requeridos. Assim sendo, não há qualquer ato ilícito a ser reparado, não havendo obrigação de indenizar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Sem condenação em custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803066-59.2017.8.10.0048