Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSIVAN SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801807-95.2022.8.10.0131
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA NEUSIVAN SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, a cobrança de tarifa bancária, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Apresentada contestação e réplica. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a prescindibilidade de dilação da instrução probatória para o deslinde da questão, por serem suficientes as provas documentais já amplamente produzidas pelas partes, o que nos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em sua inicial a parte autora insurge-se contra cobranças de tarifas bancárias que reputa indevidas, vez que, segundo aduz, jamais considerou que sua conta fosse outra que não uma conta benefício. Ao passo que a instituição bancária requerida, em sua contestação, sustenta que a parte autora utiliza a sua conta para fins diversos, além do mero recebimento de benefício previdenciário, de modo que a incidência das tarifas encontra-se amparada pelo exercício regular de um direito. Após a análise dos autos, concluo não assistir razão à reclamante, vez que do conjunto probatório dos autos não resta evidenciada falha na prestação de serviços pelo réu, no que concerne às cobranças levadas a efeito. Isso porque cotejando os documentos trazidos pela requerida, com destaque para o termo de adesão, o qual não foi impugnado pela autora, bem como dos extratos bancários, resta claro que a autora não só contratou os serviços bancários da ré como utiliza-se rotineiramente dos benefícios do pacote de serviço ora contestado, porquanto realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, tais como empréstimos, transferências, saques, TEDs, etc. Registre-se que, por outro lado, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a ela contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Tampouco consta qualquer informação nos autos de que a parte autora tenha em algum momento procurado o réu para questionar a razão das cobranças que ora reputa indevidas. Necessário esclarecer que, atualmente é possível a contratação de uma série de serviços bancários por meio eletrônico, tais com aplicativo do banco e nos caixas de autoatendimento. Tais contratações são plenamente válidas, caso não haja nenhum vício de consentimento. Razão pela qual, apresentando a requerida o termo de adesão ao pacote de serviços, deveria a parte autora controverter tal documento ou seu teor, sobretudo quando os demais elementos corroboram a tese da empresa ré. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico comportamento contraditório na relação contratual, pois implicaria na proibição do venire contra factum proprium. Nesse mesmo sentido são as lições de Nelson Neri Júnior: "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p.507). Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve guiar e orientar a relação obrigacional. A boa-fé objetiva é uma das balizas do ordenamento jurídico brasileiro, pois decorre desse princípio a segurança jurídica e o dever de lealdade entre as partes. Destarte, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probante, demonstrando fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC, porquanto ausente o defeito no serviço prestado, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Senador La Rocque/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, respondendo.