Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ANTONIO ABREU LOPES Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517
Apelado: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE Procuradora: FLÁVIA REGINA DE M. M. FAVORETTO - OAB/MA 12.736 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA DOS VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-56.2022.8.10.0048 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE FEVEREIRO DE 2025
trata-se de ação de conhecimento c/c exibição de documentos, proposta por servidor do Município de Miranda do Norte-MA, visando à recomposição salarial decorrente da conversão equivocada de seus vencimentos em URV e que restou extinta em razão da ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da proibição de decisão surpresa em razão do reconhecimento, na sentença, da reestruturação remuneratória pela Lei Municipal nº 073/2008 sem prévia manifestação da parte autora; e (ii) verificar se eventual direito à recomposição remuneratória e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias encontra-se prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, pois a norma reestruturadora é de conhecimento público, motivo pelo qual não havia necessidade de prévia intimação da parte autora para manifestação. 4. O término da incorporação do percentual de 11,98% ou de outro índice obtido em cada caso deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória. Tema 05 do STF. 5. O marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de eventuais prejuízos decorrentes de conversão equivocada de vencimentos em URV é o momento em que a carreira passa por reestruturação. Precedente do STJ. 6. A carreira do magistério do Município de Miranda do Norte foi reestruturada por força da Lei n.º 73/2008, que representa o marco temporal final para a incorporação do índice de URV e o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de eventuais diferenças. 7. No caso concreto, transcorridos mais de 10 (dez) anos entre a publicação da norma que reestruturou a carreira do magistério municipal e a propositura da presente ação, resta evidente a ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O direito à recomposição salarial decorrente da conversão da URV extingue-se com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, como ocorreu com a edição da Lei Municipal n.º 73/2008.” —--------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1850802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020; TJMA, ApCiv nº 0802177-32.2022.8.10.0048, Rel. Desª Márcia Cristina Coelho Chaves, julgado em 10/09/2024; TJMA, ApCiv nº 0802134-95.2022.8.10.0048, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, julgado em 30/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Antonio Abreu Lopes em face da sentença de proferida pelo Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, então Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que julgou extinta a ação, proposta em face do Município de Miranda do Norte, em razão do reconhecimento de ocorrência de prescrição, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 33691200), a parte apelante aduziu que: (a) o ente municipal não juntou nenhum documento ou lei municipal; (b) a magistrada singular proferiu decisão sem oportunizar manifestação sobre a reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 73/2008 e (c) a referida norma local não absorveu as perdas remuneratórias dos professores do magistério público de Miranda do Norte. Nessa esteira, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito à recomposição salarial no percentual de 11,98%, com a devida implantação na folha de pagamento e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Conforme Certidão de ID 33691203, não houve a apresentação de contrarrazões. Encaminhados os autos para à Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Ab initio, tem-se que não merece prosperar o argumento de violação ao princípio da proibição da decisão surpresa em razão do decisum vergastado ter considerado a ocorrência de reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 73/2008, sem a prévia intimação da parte autora sobre a questão. Isso porque a mencionada norma reestruturadora é de conhecimento público, motivo pelo qual não havia necessidade de intimação da parte autora para manifestação. Aliás, a tese que fundamentou a sentença vergastada já foi objeto de diversas decisões desta Corte, como bem reconheceu a Desa. Angela Maria Moraes Salazar nos autos tombados sob n.º 0001367-09.2017.8.10.0067 ao assinalar que “não há violação ao princípio da não-surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a tese relacionada à reestruturação remuneratória do cargo de professor do Município de Anajatuba, promovida pela Lei Municipal nº 275/2008, já foi amplamente discutida neste Tribunal de Justiça, sendo tema recorrente e consolidado.”. Neste ponto, é importante salientar a existência de distinguishing entre este feito e a apelação cível de n.º 0000161-05.2016.8.10.0031, também desta relatoria, que tem como parte o Município de Mata Roma. Isso porque, naqueles autos, a sentença não se baseou na própria lei reestruturadora, mas em certidão judicial produzida de ofício e sobre a qual não fora oportunizado o exercício do contraditório da parte autora, ou seja,
trata-se de situação diversa da presente. Nesse passo, superada a questão prejudicial e, por conseguinte, adentrando na questão de fundo da demanda, tem-se que o ponto nodal do recurso tangencia o direito da parte autora à recomposição remuneratória decorrente de eventual conversão de cruzeiros reais para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Ressoa dos autos que a parte apelante exerce o cargo de “Professor” no quadro de servidores públicos do Município de Miranda do Norte, como indicam os documentos de ID 33690587. Para o deslinde da controvérsia, mister trazer o entendimento do STF sobre a matéria, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral: “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Ademais, a Corte Cidadã preconiza que a reestruturação remuneratória das carreiras é o marco inicial da contagem do prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) No caso, a reestruturação remuneratória da carreira do magistério municipal deu-se por meio da Lei Municipal n.º 073/2008, publicada em 10/06/2008 e alterada pela Lei n.º 091/2019, esta última juntada aos autos no ID 33691198. Dessa forma, em observância aos precedentes supramencionados, a data da publicação da norma reestruturadora é o marco temporal final para incorporação de eventual índice devido e o termo inicial de contagem do prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada de cruzeiros reais para URV. Como é de sabença geral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos. Com efeito, tendo em vista que a carreira da parte recorrente foi reestruturada pela Lei Municipal n.º 073/2008, é inequívoco que: (a) a parte autora não tem direito à incorporação do índice pretendido e (b) a pretensão à percepção das diferenças remuneratórias já estava prescrita no ano de 2022, momento da propositura da presente ação. Impende gizar que este também é o entendimento desta Câmara de Direito Público, como deixam antever as decisões proferidas no bojo dos autos de n.º 0802177-32.2022.8.10.0048 e de nº 0802134-95.2022.8.10.0048:
Trata-se de apelação interposta por Francemilson Garcês Santana contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim (Termo: Miranda do Norte) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial [...] Na espécie, constato a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério e apoio administrativo e auxiliar do Município de Miranda do Norte pela Lei Municipal n.º 073/2008, absorvendo-se qualquer perda pretérita. Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ) e em relação ao pedido de implantação, entendo que a partir da lei que reestruturou a carreira extinguiu o direito da parte. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças. No caso em tela, a lei municipal fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. [...]
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. [...] (ApCiv 0802177-32.2022.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, Decisão em 10/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MIRANDA DO NORTE/MA. PROFESSORA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 05 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O STF posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira; II. Na espécie, a Lei municipal nº 073/2008, com vigência a partir de 10.06.2008, reestruturou a carreira dos profissionais do magistério municipal, razão pela qual deve ser considerada o marco inicial para o decurso do prazo prescricional; III. Verifica-se que a recorrente ingressou com a exordial somente em 11.04.2022, quando já decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. (ApCiv 0802134-95.2022.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, Decisão em 30/07/2024) Nesse passo, em atenção aos entendimentos do STF, do STJ e desta Corte, verifica-se a higidez da sentença quanto à improcedência da demanda, sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum em todos os termos. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator