Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810831-57.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOSE HAYRAN RIBEIRO VANDERLEI Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A
REU: JAILTON PONTES GATINHO Advogados do(a)
REU: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE IRAN GOMES VANDERLEI
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos (oriunda de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente aditado) ajuizada originariamente por JOSÉ IRAN GOMES VANDERLEI em desfavor de JAILTON PONTES GATINHO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora noticiou a celebração de um Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, sob a denominação "Beco Gastronômico Ltda", formalizado em agosto de 2018, contemplando a participação de 50% para cada sócio. O requerente afirmou ter contribuído para o capital da empresa com seu vasto know-how no ramo de restaurantes, além de toda a estrutura de cozinha, mesas e cadeiras, enquanto o réu cedeu o imóvel para a sede do empreendimento. Relatou que, de forma unilateral, injustificada e sem prévia notificação, o requerido fechou o estabelecimento em janeiro de 2019, retendo todos os equipamentos sob a justificativa de que o prédio lhe pertencia. Narrou, ainda, que dois meses após o fechamento, o réu reabriu o local dando seguimento às mesmas atividades em parceria com terceiros. Requereu a rescisão da sociedade e a condenação do réu em perdas e danos (R$ 5.000,00 da cota-parte, mais lucros cessantes). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 19652255). Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação cumulada com Reconvenção (ID 19082763). Em sua defesa, refutou a versão autoral, asseverando que o encerramento das atividades do restaurante, após seis meses de funcionamento, ocorreu com a expressa anuência de ambos os sócios. Justificou o fechamento pela falta de transparência nas finanças por parte do autor e interferências na gestão. Esclareceu que a nova empresa instalada no local não possui relação com o autor e opera com patrimônio distinto, estando o mobiliário da sociedade extinta à disposição para retirada. Em sede reconvencional, pugnou pela decretação de dissolução total da sociedade por quebra da affectio societatis. O autor ofereceu manifestação refutando as alegações do réu e reiterando os pedidos da exordial. Em audiência de conciliação realizada perante o 1º CEJUSC (ID 96287159), as partes não chegaram a um acordo. No transcurso da lide, aportou aos autos a informação do falecimento do autor originário (Certidão de Óbito de ID 112165627). Após trâmite legal, o Juízo proferiu decisão deferindo a habilitação de seu filho e herdeiro necessário, José Hayran Ribeiro Vanderlei, para suceder o genitor no polo ativo da demanda (ID 115647953). Saneado o feito, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento. Aberto o ato (Ata de ID 161669060), constatou-se a presença apenas da parte autora e seu patrono, restando ausente a parte ré, a qual, apesar de intimada na pessoa de seu advogado, não compareceu nem apresentou justificativa. Conferido prazo para a apresentação de alegações finais (ID 170855966), a Secretaria Judicial certificou que ambas as partes deixaram transcorrer o lapso temporal in albis (ID 175401611). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciado nos elementos documentais produzidos e nos efeitos processuais advindos do comportamento das partes durante a fase instrutória. O cerne do litígio repousa em duas questões fundamentais: a) o reconhecimento da dissolução da sociedade Beco Gastronômico Ltda. por quebra da affectio societatis; e b) a verificação de conduta ilícita na interrupção das atividades para fins de responsabilização civil (perdas e danos / apuração de haveres). A controvérsia fática instaurada reside no motivo do encerramento das atividades. O autor aduz a ocorrência de ato arbitrário e unilateral do requerido consistente no fechamento do local e retenção dos bens; o requerido opõe fato extintivo do direito do autor ao alegar que a paralisação se deu por "mútuo acordo". A legislação processual civil distribui o encargo probatório de maneira muito clara. Conforme a cristalina lição do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Se a parte não exercita o ônus que lhe compete, esta apenas deixa de usufruir a vantagem processual que obteria se o tivesse exercitado, no momento e na forma previstos nas leis processuais". No caso em tela, o réu, ao alegar a ocorrência de encerramento amigável, chamou para si o dever probatório (art. 373, II, do CPC). No entanto, não acostou qualquer documento que evidenciasse referido distrato consensual e, de forma ainda mais gravosa, faltou de modo injustificado à Audiência de Instrução e Julgamento. A inércia em momento crucial de produção de provas atrai a consequência lógica do descumprimento do ônus probatório, militando contra as teses impeditivas do demandado. Assim, com base na documentação carreada aos autos e na ausência de prova em sentido contrário, resta acolhida a versão autoral de que o encerramento do empreendimento se operou por ato unilateral, imotivado e obstativo praticado pelo réu. Não obstante a responsabilização pelo ato de interrupção forçada, é uníssono entre as partes que a sociedade perdeu o seu objeto. Tanto o requerente postula a rescisão quanto o requerido pleiteou, em reconvenção, a dissolução do vínculo societário. A sociedade de responsabilidade limitada repousa sobre a fidúcia recíproca dos sócios. Ruída a intenção de união (affectio societatis), a manutenção da pessoa jurídica torna-se juridicamente incabível e faticamente insustentável. A doutrina pátria, como aponta o célebre jurista Fábio Ulhoa Coelho, enxerga a quebra da colaboração como óbice à sobrevivência da empresa: "a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona e pacífica em chancelar a dissolução sob este pálio, conforme se extrai do seguinte precedente: "Ausente a affectio societatis, a dissolução parcial da sociedade se impõe. A sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade e a apuração dos haveres do sócio retirante tem eficácia predominantemente constitutiva." (STJ, REsp 646.221/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 08/08/2005). Portanto, em consonância com o art. 1.034, inciso II, do Código Civil, impõe-se a declaração judicial de dissolução total da sociedade limitada "Beco Gastronômico Ltda". Reconhecido que o réu praticou ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ao fechar as portas de inopino e reter os equipamentos para si, ele se sujeita à reparação correspondente. Contudo, em matéria de litígio societário, a condenação ao pagamento de um valor tarifado de imediato encontra óbice no procedimento adequado. A recomposição financeira não pode ser deferida aleatoriamente pelo valor do capital social integralizado (R$ 5.000,00), mas sim pelo valor real do patrimônio da empresa à época do fechamento. O instituto cabível, obrigatoriamente, é o da Apuração de Haveres (art. 604 do CPC), conforme estrito balanço de determinação. O renomado autor Hernani Estrella doutrina que: "Na apuração de haveres de sócio [...] o procedimento se desenvolve e conclui entre a sociedade e o sócio [...], ou seja, o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade." Nos moldes traçados pelo STJ, consolidou-se o entendimento de que a apuração deve ter como marco temporal a efetiva saída/paralisação: "A data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade ou o contrato societário fica resolvido." (STJ, REsp 1.735.360/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/05/2019). Destarte, em fase de Liquidação de Sentença por arbitramento (ou pericial, se necessário), deverá ser mensurado o acervo patrimonial da empresa, abrangendo todo o mobiliário, equipamentos e utensílios apontados na inicial, bem como os ganhos pendentes à época do encerramento forçado da operação (janeiro de 2019). Eventuais prejuízos sofridos pela privação de uso e pela manutenção do ponto comercial com roupagem idêntica em benefício exclusivo do réu também deverão compor o cálculo na rubrica de lucros cessantes. Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido reconvencional, e extingo o processo com resolução de mérito, para o fim de: A) DECRETAR a dissolução total da sociedade "Beco Gastronômico Ltda", estabelecendo-se como marco temporal de resolução contratual a data do encerramento fático das atividades (janeiro de 2019). B) DETERMINAR a instauração da fase de Apuração de Haveres, por intermédio de liquidação de sentença, nos termos do art. 604 do CPC. O cálculo, cujo escopo servirá como Indenização pelas perdas e danos praticadas, deverá levantar o Balanço de Determinação na data-base referida na alínea "A", apurando-se, mediante avaliação real, os ativos e bens retidos no imóvel, eventual passivo existente à época, e apurando as reparações a título de lucros cessantes. O montante que sobejar em favor do Autor (agora representado por seu Espólio/Sucessor) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a referida data-base, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. Configurada a sucumbência recíproca na proporção dos pedidos acolhidos e rejeitados, mas pesando fortemente o princípio da causalidade contra o réu que motivou a demanda por atitude arbitrária, CONDENO a parte requerida ao pagamento de 75% das custas processuais, cabendo à parte autora os 25% restantes, ressalvada, em relação a este, a exigibilidade da cobrança caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor total a ser apurado e atribuído à parte autora na referida fase de liquidação, a serem adimplidos pelo réu. Da mesma forma, condeno a parte autora a pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado inicialmente (como provável) e o que de fato for apurado após a liquidação, em favor dos patronos do réu, com idêntica observação quanto aos auspícios da gratuidade. Transitado em julgado, oficie-se à Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) para a respectiva anotação de dissolução nos assentamentos da empresa apontada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o cumprimento das formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível