Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º
Apelante: Nucência Oliveira Advogada: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa (OAB/MA 16.616)
Apelados: os mesmos Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que a consumidora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0801877-15.2022.8.10.0131 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0801877-15.2022.8.10.0131, em que figuram como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Oficiou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 23 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta pelo Banco Bradesco S.A. e a segunda, interposta por Nucência Oliveira, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Senador La Rocque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID. 79790701 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação”. De acordo com a petição inicial, a autora utiliza conta bancária do banco demandado apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, que vem efetuando descontos mensais não autorizados/contratados, a título da tarifa bancária de uso e manutenção de conta corrente (PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I). Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar o cancelamento do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano extrapatrimonial. Em contestação, a instituição financeira agita preliminar de falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida. No mérito, argumenta que a cesta de serviços é forma de remuneração dos produtos e serviços constantes em cada Cesta, sendo legal e válida, porquanto a autora aderiu e utilizou os respectivos serviços. Após apresentada réplica à contestação, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, como já explicitado. Embargos de declaração opostos pela consumidora e rejeitadas pelo juízo de base. Em síntese de suas razões de apelo, o Banco Bradesco S.A. repisa os argumentos da contestação e frisa que se a consumidora faz uso dos serviços inerentes a uma conta corrente (crédito pessoal, investimentos em título de capitalização e cheque especial), deve ela arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Suscita o princípio da proibição do venire contra factum proprium e pede o provimento recursal. Já o apelo interposto pela consumidora, de forma adesiva, objetiva a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, considerando que ambos foram arbitrados em patamar irrisório. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos apelos, deixando de intervir no mérito dos recursos. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço de ambos os apelos. O caso em comento deflagra inequivocamente uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Os recursos serão analisados e julgados conjuntamente. A controvérsia central do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, quando utilizados outros serviços não essenciais, a exemplo de empréstimo pessoal, cheque especial e título de capitalização, à luz do IRDR 3.043/2017. No referido incidente, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em detida análise dos autos, verifico que a 2ª apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial). Conforme os extratos anexados na petição inicial, ela fez uso de serviços de gasto com crédito (cheque especial) e investimentos (títulos de capitalização), serviços que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário) gratuita, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta corrente bancária, passível de cobrança, sendo de seu conhecimento as cobranças. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). Ademais, verifico a ocorrência da propalação da relação jurídica durante o tempo, perfectibilizando a contratação que poderia ter iniciado de forma irregular, demonstrando a convergência de vontades (surrectio). A surrectio é considerada como o surgimento de um direito por meio do costume estabelecido entre os contratantes, uma vez que não previsto em contrato. Em outras palavras, é a posição do contratante frente determinada obrigação que surge independentemente de disposição contratual tendo como base a boa-fé objetiva, podendo ainda ser definida como o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Considerando a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, resta prejudicada a análise de majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios. Ao exposto, VOTO PARA DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos prefaciais, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 23 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06