Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILCA MENDES SILVA Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE Advogado: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802077-77.2022.8.10.0048 – COMARCA DE ITAPECURU MIRIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Milca Mendes Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos ajuizada em face do Município de Miranda do Norte. A referida sentença reconheceu a prescrição do direito pleiteado pela autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Consta da petição inicial que a requerente é servidora pública do Município de Miranda do Norte, tendo alegado que, por ocasião da implementação do Plano Real e da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), não foram observadas as normas estabelecidas pela Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à data do efetivo pagamento dos vencimentos. Sustenta que tal descumprimento teria acarretado perdas salariais, razão pela qual pleiteia a recomposição remuneratória no percentual de 11,98%, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignada com a sentença, Milca Mendes Silva interpôs Apelação Cível, alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a manifestação sobre a Lei Municipal nº 31/90, utilizada como fundamento para o reconhecimento da prescrição. No mérito, sustenta que o direito à recomposição salarial decorre de entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, no RE 561.836 (Repercussão Geral), o direito dos servidores públicos à correção dos vencimentos em razão da conversão da moeda. Defende que, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais. Em contrarrazões, o Município de Miranda do Norte defende a manutenção da sentença, alegando que a reestruturação da carreira dos servidores, promovida pela Lei Municipal nº 31/90, absorveu eventuais perdas salariais decorrentes da conversão da moeda, o que caracteriza a prescrição do direito pleiteado. Afirma que a autora ingressou no serviço público apenas em 2007, não tendo demonstrado qualquer prejuízo financeiro efetivo. Ressalta ainda que a recomposição salarial pretendida é indevida, por ausência de prova da data de pagamento dos vencimentos e por afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, além de configurar aumento remuneratório sem previsão legal, vedado pela Súmula 339 do STF. O Ministério Público Estadual ofertou parecer no sentido de que, não se tratando de interesse público primário, mas de questão patrimonial entre servidor público e ente municipal, não cabe a sua intervenção na lide. Reconheceu a regularidade do trâmite processual, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 178 do CPC. Autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para análise dos pontos recursais, fazendo-o de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. A discussão está na improcedência do pleito para implantação nos vencimentos de percentual de URV a ser apurado em liquidação, bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, haja vista a ocorrência de prescrição. Pois bem. A análise da prescrição deve ser feita com base no julgamento do STF, que fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu, conforme exposto na sentença, a Lei municipal nº 73, de 10 de junho de 2008, dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Município de Miranda do Norte, criando, extinguido e fixando os salários dos servidores já em reais, abarcando, por óbvio, o cargo ocupado pela autora/apelante. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A parte autora (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da servidora (recorrente), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a lei nº 73/2008. Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Acrescento que esta Colenda Câmara passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) De rigor, assim, o desprovimento do apelo. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”