Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leidinalva dos Santos Nogueira Ferreira Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
Apelado: Município de Miranda do Norte Procuradora: Flávia Regina de M. M. Favoretto EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA EXCLUSIVAMENTE CARGOS DE MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL N.º 073/2008). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o processo. A autora, servidora pública municipal, pleiteia a recomposição salarial decorrente da conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (URV), em razão de perdas inflacionárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há direito à recomposição salarial pela conversão monetária em URV; (ii) definir se a prescrição foi corretamente aplicada; (iii) apurar a necessidade de liquidação de sentença para definição do percentual devido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência atual reconhece que servidores do Poder Executivo que recebiam vencimentos antes do último dia do mês podem ter sofrido perdas salariais pela conversão da moeda, com necessidade de apuração do percentual em liquidação de sentença. 4. A prescrição do fundo de direito não se aplica em casos de trato sucessivo, limitando-se às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. 5. A aplicação de reestruturação remuneratória limita temporalmente a incorporação do percentual de perdas salariais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os servidores do Poder Executivo que receberam remunerações antes do último dia do mês de competência têm direito à recomposição salarial pela conversão em URV, cujo índice deve ser apurado em liquidação de sentença.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-33.2022.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 19 a 26.06.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator