Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039614-10.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279-A
EXECUTADO: MED - NORTE LTDA - EPP, ERIVAN DE OLIVEIRA BARBOSA, NOELIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MED - NORTE LTDA - EPP e Outros, distribuída originalmente em 19 de novembro de 2010. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já havia sido intimada pessoalmente no ID 176988393 para manifestar interesse no prosseguimento do feito e regularizar a instrução do processo, sob pena de arquivamento. Em resposta, a parte credora limitou-se a requerer a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias (ID 178494479). Ocorre que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo-lhe o ônus de promover os atos e diligências necessários para o seu regular desenvolvimento, não se justificando a concessão de sucessivas dilações de prazo para o cumprimento de providência elementar e já determinada anteriormente sob a devida advertência de extinção/arquivamento.
Ante o exposto, INDEFERO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 178494479. Por conseguinte, diante da ausência de cumprimento da determinação de ID 174051702 e da inércia, DETERMINO o imediato arquivamento provisório do presente feito, observadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível