Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823889-98.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA 110 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA 5769-A, DEBORA MENDES COSTA - MA 30918, FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES - MA 29563, JULIANA ARAUJO ABREU - MA 18780, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA 6134-A
EXECUTADO: MELQUE FERRAZ BRITO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, em face de MELQUE FERRAZ BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências expropriatórias realizadas até o momento restaram infrutíferas ou resultaram na constrição de ativos financeiros em montantes ínfimos, incapazes de satisfazer a execução. Diante de tal cenário, impõe-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, logo, INDEFIRO a petição de ID 168357870. Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, independentemente de nova conclusão, momento em que terá início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, observando-se que apenas a penhora de bens efetivamente úteis à execução poderá interromper o lapso prescricional doravante. Ressalte-se que, sob a égide do atual ordenamento, a prescrição intercorrente passa a correr automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica para esse fim. Advirto que o peticionamento reiterado para a realização de diligências já intentadas ou a obtenção de resultados irrisórios não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme orientação do STJ (REsp 2.166.788-RJ), exigindo-se a efetiva constrição de bens com potencial de satisfação do crédito para tal fim. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível