Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021461-50.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB/SP 206337, ELOI CONTINI - OAB/RS 35912
EXECUTADO: ARLIM RONALD MENDES BOTAO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros em face de ARLIM RONALD MENDES BOTAO,pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial. Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no ID 93954792, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível