Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogadas: Mirella Parada Nogueira Santos – OAB/MA nº 4.915, Emilly Costa de Sousa – OAB/MA nº 23.580
Apelado: Pedro Paulo Moraes Pereira Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA APÓS QUASE QUINZE ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO AUTOR NA EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Monitória ajuizada em 17 de agosto de 2009, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de dívida fundada em cheques emitidos entre 2007 e 2008, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de citação válida do réu ao longo de quase quinze anos de tramitação do feito, o que impediu a interrupção do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e o art. 240 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a sentença apelada incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição da pretensão monitória, afastando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a despeito da alegação da Apelante de que a demora na citação seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o cheque prescrito que aparelha a ação monitória, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente se opera com a citação válida do devedor, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A ausência de aperfeiçoamento do ato citatório obsta a produção de tal efeito interruptivo. Incumbe à parte autora o dever processual de fornecer os meios necessários para a efetivação da citação, notadamente o endereço correto e atualizado do réu. A inércia ou a incapacidade de localizar o demandado, após um lapso temporal irrazoável, não pode ser indefinidamente tolerada, sob pena de violação à segurança jurídica. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável aos "mecanismos da justiça", tem aplicação restrita às hipóteses em que o atraso decorre exclusivamente da morosidade do serviço judiciário. No caso concreto, embora se reconheçam pontuais delongas na tramitação, a causa primária e preponderante para a não efetivação da citação ao longo de quase quinze anos foi a contínua e infrutífera busca pelo paradeiro do réu, ônus que competia à parte autora. O transcurso de quase uma década e meia sem a angularização da relação processual, a despeito de múltiplas diligências (citação por oficial de justiça em diversos endereços, pesquisas em sistemas conveniados e tentativa por meio eletrônico), evidencia que a pretensão autoral foi fulminada pelo decurso do tempo, tornando imperativo o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente se opera com a citação válida do devedor, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A ausência de aperfeiçoamento do ato citatório obsta a produção de tal efeito interruptivo. Incumbe à parte autora o dever processual de fornecer os meios necessários para a efetivação da citação, notadamente o endereço correto e atualizado do réu. A inércia ou a incapacidade de localizar o demandado, após um lapso temporal irrazoável, não pode ser indefinidamente tolerada, sob pena de violação à segurança jurídica. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 10/03/2026 a 17/03/2026. Apelação Cível Nº 0023964-54.2009.8.10.0001 – São Luís/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 10/03/2026 a 17/03/2026. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ceuma – Associação de Ensino Superior em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID 41790333). A ação originária foi ajuizada em 17 de agosto de 2009, objetivando a cobrança da quantia de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), representada por seis cheques emitidos pelo réu entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008, os quais, apresentados à compensação, foram devolvidos. O histórico processual revela uma longa e infrutífera tentativa de citação do réu. Expedidos sucessivos mandados em diferentes endereços fornecidos pela autora, todos retornaram sem cumprimento. Foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD e SISBAJUD, e até mesmo uma tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), todas sem êxito em localizar o demandado para integrar a lide. Diante desse cenário, que perdurou por quase quinze anos, o magistrado sentenciante entendeu que a ausência de citação válida impediu a interrupção do prazo prescricional quinquenal, declarando prescrita a pretensão de cobrança. Inconformada, a autora interpôs o presente apelo (ID 41790335). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a não ocorrência da prescrição se justifica pela aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não se manteve inerte e que a demora para a efetivação do ato citatório deve ser imputada exclusivamente à morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, detalhando diversos períodos em que o processo teria permanecido paralisado na secretaria judicial aguardando despachos ou o cumprimento de diligências. Pede, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. São Luís/MA, data do sistema. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação cível. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a analisar a ocorrência da prescrição da pretensão monitória, notadamente sobre a aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A apelante, em esforço argumentativo, busca atribuir a responsabilidade pela não efetivação da citação ao longo de quase quinze anos exclusivamente à morosidade do serviço judiciário. Aponta, com minúcia, diversos interregnos nos quais o processo permaneceu sem movimentação, para concluir que sua pretensão estaria amparada pelo enunciado sumular que reza: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Com o devido respeito à tese recursal, entendo que a realidade dos autos não autoriza a aplicação do referido verbete. De início, é incontroverso que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, como é o caso dos cheques que fundamentam a exordial, prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. É igualmente assente que, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Contudo, para que tal efeito interruptivo se concretize, a lei impõe uma condição sine qua non: a efetivação da citação válida. O § 4º do mesmo artigo 240 é taxativo ao dispor que, não se realizando o ato citatório nos prazos legais, “haver-se-á por não interrompida a prescrição”. A exegese da Súmula 106/STJ e do § 3º do artigo 240 do CPC, que protege a parte contra a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, deve ser feita de forma criteriosa. Tais dispositivos visam a resguardar o autor diligente que, tendo cumprido todos os seus ônus processuais, vê sua pretensão ameaçada pela ineficiência da máquina estatal. Não é o que se vislumbra no caso vertente. Uma análise detida da cronologia processual revela que a causa primária, fundamental e contínua para o insucesso na triangularização da lide foi a incapacidade da própria apelante em indicar o paradeiro do apelado. Desde a primeira diligência, em 2010, até a última, em 2023, todas as tentativas de citação, em múltiplos e distintos endereços, restaram frustradas. Embora se possa admitir a existência de períodos de morosidade na tramitação do feito, como apontado pela apelante, tais lapsos não foram a causa eficiente do fracasso citatório. A verdade é que o Judiciário foi provocado a movimentar-se para cumprir diligências em endereços que se revelaram incorretos ou onde o réu não foi encontrado. A demora do aparelho judicial em processar um ato fadado ao insucesso por falha imputável à parte não tem o condão de eternizar o direito de ação. O ônus de promover a citação, fornecendo os meios para tal, é do autor. A ele compete diligenciar para encontrar o réu. A intervenção do juízo, por meio de consultas a sistemas conveniados, é uma medida subsidiária de cooperação, que não exime a parte de sua incumbência principal. No caso, mesmo após as pesquisas judiciais, a citação não se concretizou. Permitir o prosseguimento de uma demanda após mais de quinze anos sem que o réu sequer tenha ciência de sua existência seria atentar contra os próprios fundamentos do instituto da prescrição, que visa a garantir a segurança jurídica e a pacificação social, evitando a perpetuação dos litígios. A inércia, aqui, não se configura pela ausência de peticionamento, mas pela ineficácia das diligências requeridas, que não lograram o fim almejado: a constituição da relação jurídica processual. Destarte, a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106/STJ. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito, ao reconhecer que, não interrompido o prazo prescricional, a pretensão da apelante foi fulminada pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais recursais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem, ante a ausência de angularização processual. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator