Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828834-55.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA VERAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO OAB/MA 7666-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA OAB/MA 19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506
RÉU: RESIDENCIAL ANIL SENTENÇA MARIA DO CARMO SOUSA VERAS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de RESIDENCIAL ANIL, ambos qualificados na inicial. Após a propositura da ação, a parte autora requereu a desistência e arquivamento do feito, conforme petitório de id 80711485. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, e enquanto o réu não for citado para apresentar resposta, poderá o Autor requerer unilateralmente, sem a sua concordância. A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil, importando na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris:: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora. Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela requerente, nos termos do art. 90 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de novembro de 2022 CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível
28/11/2022, 00:00
Desistência
21/11/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 09:05
Documento (Mandado)
02/11/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:24
Publicação
20/09/2022, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828834-55.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA VERAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB/MA 7666-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA 19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506
REU: RESIDENCIAL ANIL DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id 75340303,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE o Autor, via advogado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova as diligências necessárias à efetivação da citação da parte requerida, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de setembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:32
Documento (Certidão)
04/09/2022, 22:32
Decurso de Prazo
04/09/2022, 03:57
Decurso de Prazo
04/09/2022, 03:57
Decurso de Prazo
04/09/2022, 03:56
Decurso de Prazo
03/09/2022, 22:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 20:58
Decurso de Prazo
03/09/2022, 20:51
Decurso de Prazo
03/09/2022, 20:51
Decurso de Prazo
03/09/2022, 20:49
Decurso de Prazo
03/09/2022, 20:49
Publicação
10/08/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828834-55.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA VERAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO OAB/MA 7666-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA OAB/MA 19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, LISIA MARIA PEREIRA GOMES OAB/MA 3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506
RÉU: RESIDENCIAL ANIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 70964023), no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se os autos à CEJUSC para que seja designado data, horário e local para realização da audiência de conciliação conforme determinado no despacho ID 67943514. São Luís, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 09:38
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:19
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:19
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:18
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:11
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:04
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:04
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:03
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:47
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:27
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:04
Publicação
12/06/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828834-55.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA VERAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB/MA 3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB/MA 9614, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO OAB/MA 7666-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB/MA 10610, LEANDRO DA COSTA LOPES OAB/MA 15743, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA OAB/MA 19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB/MA 10329, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTÃO OAB/MA 3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB/MA 16506
RÉU: RESIDENCIAL ANIL DECISÃO MARIA DO CARMO SOUSA VERA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RESIDENCIAL ANIL, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Requerido seja compelido “a realizar o religamento da água da demandante”. Para tanto, alega a Requerente que no dia 25 de abril de 2022 teve seu fornecimento de água cortado pelo Requerido, após 05 (cinco) dias de atraso no pagamento da taxa de condomínio, tendo sido informada pela síndica que fora decidido em assembléia que o não pagamento do condomínio implicaria no corte de água do imóvel. Segue aduzindo que, devido à previsão de recebimento de seu salário para a semana seguinte, a Requerente contatou a síndica do condomínio para informar que realizaria o pagamento do valor devido assim que recebesse o salário. Afirma também que, apesar do histórico de impontualidade no pagamento do condomínio, a Requerente sempre realizou o pagamento, mesmo que em atraso. Por fim, alega a Requerente que reside no imóvel com sua avó, a qual é uma “pessoa de idade” (sic.), com necessidade de cuidados especiais que estão sendo afetados pela ausência de água na residência. Requer, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça. Com a inicial, apresentou documentos (ID 67910323 - Pág. 1 – 67910323 - Pág. 7). Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente em ter religado o fornecimento de água em seu apartamento. Isso porque a Requerente se absteve de provar minimamente suas alegações, limitando-se a colacionar aos autos unicamente dois recibos de supostos pagamentos de taxas de condomínio (IDs 67910323 - Pág. 6 e 67910323 - Pág. 7). Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures. Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), ilegalidade na suspensão do fornecimento de água a seu imóvel, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual. Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. Ex positis” considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. Intimem-se as partes, citando-se o Requerido, outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA. Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível.
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))