Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO N. 0800839-83.2022.8.10.0028
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOAO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Petição da exequente (ID 119027324), pugnando pela intimação do executado para pagamento da quantia de R$ 4.966,28. Devidamente intimado, o executado impugnou o feito (ID 124705357), alegando excesso de execução, vez que o valor devido seria R$ 4.531,63. A parte exequente não apresentou manifestação nos autos (ID 127369314). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que é facultado ao executado, na forma do art. 525, §1°, inciso V, alegar excesso de execução, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O título executivo é o seguinte: Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA, reformando a sentença nesse ponto, dando provimento em parte ao recurso autoral. Sobre a indenização moral incidirão correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. Quanto ao dano material, manteve-se o sentencial: condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 472,82, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação. Pois bem. A executada impugna o valor executado quanto aos danos materiais. É que a exequente estabeleceu a incidência desde o ilícito, não obstante não tenha havido alteração do título executivo de Primeiro Grau com o provimento do recurso. Assim, deveria ter previsto os juros desde a citação, em 29/03/2022. Assim, corretos os cálculos da executada, que se encontram adequados ao título.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor devido como R$ 4.531,63 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Fixo honorários, em favor do patrono da parte impugnante, no importe de 10% a incidir sobre a diferença entre o executado e o efetivamente devido. Intimem-se. OUTRAS CONSIDERAÇÕES Preclusa esta decisão, ou seja, QUANDO FINDO O PRAZO, expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte credora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA (“O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA