Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição de ID 106755593, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição de ID 106755593, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 02:18
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 15:00
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:04
Mero expediente
29/10/2023, 20:08
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:04
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:52
Publicação
29/09/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800279-25.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo. Mirador/MA, 27 de setembro de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
28/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:31
Publicação
21/09/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte ré manifestou-se, intempestivamente (ID 97331307), informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 97331310). A parte autora informou que o pagamento se deu intempestivamente, razão pela qual requereu a aplicação de multa e honorários de 10% cada, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC (ID 99361632). Portanto, para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, com espeque no depósito judicial de ID 97331310, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 6.614,14 (seis mil e seiscentos e quatorze reais e quatorze centavos); 2) do patrono da parte autora no importe de R$ 1.322,83 (mil e trezentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) a título de honorários de sucumbência. Autorizada a transferência dos valores aos advogados em razão de autorização expressa na procuração de ID 62572065, cujos dados bancários constam do requerimento de ID 99361632. A parte autora juntou o comprovante de pagamento referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA nº 44/2020 (ID's 99361639/99361640) Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 3.847,59 (três mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente à multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Após, com o valor depositado ou com a penhora realizada, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/08/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 16:03
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:58
Publicação
07/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor requerido, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:10
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:02
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:22
Documento (Decisão)
31/01/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) e outro 1ª APELADA: JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Advogada: Dra. Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) 2ª
APELANTE: JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Advogada: Dra. Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÕES CíveIS. Ação declaratória de INEXISTÊNCIA de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Primeiro apelo improvido e segundo recurso provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800279-25.2022.8.10.0099 – MIRADOR 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A. e Josefa da Silva Torres Aguiar contra a sentença proferida pela MM. Juíza Direito da Comarca de Parnarama, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Josefa da Silva Torres Aguar, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar a nulidade dos descontos efetuados a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, além de condenar o requerido ao pagamento da repetição em dobro do indébito, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento do valor da condenação. O Banco recorreu aduzindo a preliminar de prescrição. No mérito, sustentou que a sentença merece reforma, pois celebrou contrato de seguro. Sustentou que não restou comprovado o dano moral e não cabe a repetição em dobro do indébito. Argumentou, ainda, que o valor da indenização se mostra excessivo e que os juros devem ser fixados a partir do evento danoso, bem como que os honorários advocatícios devem ser aplicados sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. A parte autora também apelou pugnando pela reforma da sentença, requerendo a majoração da indenização dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ausentes as contrarrazões do primeiro apelo. Contrarrazões apresentadas pelo Banco pugnando pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, relativamente à prescrição, tem-se que nos casos de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas por defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, conforme se infere da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, sobre a alegada prescrição, não resta dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil, razão pela qual, no caso, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. 2. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, de modo que, no caso, restou configurada a ilicitude da cobrança. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 4. Apelo provido em parte. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805360-73.2019.8.10.0029, Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data do ementário: 05/08/2020). Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas em conta não contratada, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados, nem solicitados. Já na contestação, o Banco, ora primeiro apelante, sustentou que a parte autora celebrou o contrato de conta corrente, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, porém, não juntou o contrato. Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC4, pois sequer trouxe a cópia do contrato. Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016). A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. Assim, no que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), está abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente. Assim, baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação. A respeito: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO LUCRO. COBRANÇA DE SERVIÇO QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR DO TJ/MA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Consta nos autos apelação cível devolvendo a discussão em torno da demanda de massa nominada como “arbitrária conversão de conta para recebimento de benefício previdenciário em conta bancária comum”, a qual tem tese firmada em IRDR no TJ/MA. 1.2 A sentença foi de total improcedência. 1.3 O recurso, interposto por RANULFO SANTOS DA SILVA requer a reforma da decisão visando a total procedência dos pedidos. 2. DA JURISPRUDÊNCIA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO STJ 2.1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, recurso repetitivo) 3. DA JURISPRUDÊNCIA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DO TJ/MA 3.1 Outrossim, no IRDR nº 3.043/2017 o Egrégio TJ/MA fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4. Hipótese em que se reforma a sentença proferida de improcedência para total procedência, e no capítulo pertinente à indenização por danos morais arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação provida. (Apelação Cível – 0001561-98.2017.8.10.0102, Relator: Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, 28/06/2021). Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, é devido, uma vez que não contratado os referidos serviços e demonstrada a má-fé da instituição financeira. No que diz respeito aos consectários legais, aplico aos danos materiais, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Merecendo reparo a sentença. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, altero o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da decisão supra. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 15:28
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 20:28
Publicação
16/09/2022, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré (ID 74753714). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 74875238) e recurso adesivo (ID 74875250). Assim, intime-se o Banco Bradesco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao recurso adesivo interposto nos autos. Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art.1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:22
Mero expediente
08/09/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 10:26
Documento (Certidão)
30/08/2022, 10:25
Petição (Apelação)
29/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:43
Petição (Apelação)
26/08/2022, 16:22
Decurso de Prazo
22/08/2022, 16:48
Decurso de Prazo
17/08/2022, 23:38
Publicação
08/08/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800279-25.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Josefa da Silva Torres Aguiar Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Josefa da Silva Torres Aguiar em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração de inexistência de contrato de títulos de seguros, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Por fim, pugna pelo cancelamento dos descontos indevidos, indébito em dobro e indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 62572043). A liminar para suspender os descontos foi concedida. Ainda, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para contestar o feito no prazo legal (ID 62613457). Contestação em ID 64693247. O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a impugnação da justiça gratuita e conexão processual. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica em ID 65105824 pleiteando o julgamento antecipado do feito. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu quedou-se inerte quanto ao ponto (ID 67186886). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800280-10.2022.8.10.0099 e 0800281-92.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos. Ou seja, causa de pedir diferentes. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta resta incabível, uma vez que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a sua hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. Na exordial, a parte autora afirma que “(…) Ocorre Excelência, que a Requerente, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu, lhe cobrou o chamado “Bradesco Vida e Previdência”, sem a sua anuência. (...)” (grifo nosso) (ID 62572054). Desta feita, a parte requerente negou veementemente a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo aos autos, por exemplo, a autorização de débito em conta ou o contrato, fato que não aconteceu. Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas não junta aos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que demonstraria a referida legalidade, fato que não ocorreu, já que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento que infirmasse o mérito da ação. Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se visualiza nos autos. Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente. Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta-corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente. Desta forma, não tendo logrado a parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido é medida de rigor. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), que não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou os descontos sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente. Portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos) Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente juntou extratos (ID. 62572060), comprovando os descontos indevidos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, entre 02/2019 e 12/2021 de débitos variando de R$ 5,50 a R$ 5,99, que somam R$ 200,77, que deve ser devolvido em dobro (R$ 200,77 x 2 = R$ 401,54). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de autorização, evidente o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada. No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente, em dobro, o valor descontado indevidamente (R$ 200,77 x 2 = R$ 401,54), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ), já consideradas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal; 3. Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:23
Procedência em Parte
29/07/2022, 16:04
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:12
Decurso de Prazo
11/07/2022, 11:37
Decurso de Prazo
27/05/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:59
Publicação
18/05/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado da ação (ID 65105824). Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022)
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:05
Mero expediente
13/05/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:20
Publicação
19/04/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800279-25.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 12 de abril de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria