Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. II - Comprovado que os juros estipulados no contrato de crédito pessoal consignado encontram-se dentro da média prevista pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade da cobrança. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802298-16.2021.8.10.0074 APELANTE MARIA DE JESUS RODRIGUES LIMA Advogada: Dra. Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.256)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Rodrigues Lima contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato proposta em face do Banco apelado. A autora, ora apelante, interpôs a presente ação alegando que celebrou com o requerido 1 (uma) cédula de crédito bancário empréstimo consignado nº 0123348859352 em 09/07/2018, no valor de R$ 9.806,00 (nove mil, oitocentos e seis reais), na qual está sendo cobrado juros abusivos, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a declaração da ilegalidade das cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros acima da média do mercado, a repetição do indébito e danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a legalidade dos juros remuneratórios, bem como dos encargos moratórios. Destacou a inexistência de dano moral. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos, por entender não haver prova da cobrança abusiva. A autora recorreu reiterando os argumentos de ilegalidade na cobrança dos juros acima da média do mercado. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, o apelado destacou a necessidade de manutenção da sentença, ante a legalidade dos juros e não abusividade. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, V, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão nos presentes autos reside na discussão sobre a cobrança de encargos abusivos no contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira ora demandada. Inicialmente, deve ser destacado que a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, encontrando-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV[1]), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna[2], e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista[3]. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - "pacta sunt servanda" -, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Assim sendo, é certo que tal postulado deve ser mitigado diante da aplicação do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, que por meio da Súmula nº 297 assentou que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Incidente, então, o CDC e seus dispositivos à hipótese dos autos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV[4]), verificáveis na casuística. Com relação aos juros remuneratórios, não há dúvida de que as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional e, como tal, gozam das benesses da Lei no 4.595/64, que preceitua: “Art. 4o Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX — limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...).” [grifei] Não havendo submissão dos contratos bancários à Lei de Usura, a orientação para os percentuais dos juros é a taxa média do mercado. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Pontuo, ainda, a Súmula nº 296 do STJ: “Súmula nº 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Na espécie dos autos, o contrato objeto da lide foi firmado em 2018. Logo, é válida a capitalização de juros. Assim, não há que se falar em ilegalidade. Na hipótese em apreço, analisando o instrumento contratual, de acordo com o Contrato de Empréstimo Pessoal consignado tais juros foram fixados em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao mês, e na data da celebração do contrato, em 09/07/2018, a taxa média cobrada no mercado financeiro para essa instituição financeira, no período da avença, era de 1,92% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) ao mês, para operações da mesma natureza. Assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que a taxa cobrada encontra-se abaixo do que a constante no Banco Central.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [2] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. [3] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. [4] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.