Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE PÁDUA VERAS LOPES ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB PI5502-A
APELADO: FRANCISCO JOSÉ VERAS ADVOGADO: FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO NETO - OAB MA8019-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi indeferido o pedido de extinção da obrigação por alegada quitação, mantido o benefício da justiça gratuita e determinado o decote dos honorários advocatícios do valor executado. A decisão impugnada julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, e concluiu que os recibos de pagamento apresentados já haviam sido desconsiderados anteriormente, com trânsito em julgado da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença que não extingue o processo executivo. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No caso concreto, a decisão impugnada não extinguiu a execução, sendo, portanto, interlocutória. Inadequação da via recursal eleita. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, quando esta não extingue a execução. 2. A interposição de recurso inadequado, nesses casos, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, e 203, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000067-03.2010.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio de Pádua Veras Lopes contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu o pedido de extinção da obrigação por suposto pagamento, mantendo o benefício da justiça gratuita e determinando o decote dos honorários advocatícios do valor executado. O apelante sustenta que quitou a dívida junto a terceira pessoa legitimada e requer o reconhecimento da quitação e a extinção da execução. O apelado, Francisco José Veras, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, argumentando que a alegação de pagamento já foi rejeitada em todas as instâncias, inclusive com trânsito em julgado. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do apelante por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação. É o que cabe relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do cabimento. Verifica-se que a irresignação manifestada pelo apelante dirige-se contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, o referido pronunciamento judicial não extinguiu o processo executivo, de modo que se enquadra na definição de decisão interlocutória. No caso concreto, a decisão recorrida apenas analisou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a indeferir o pedido de extinção da obrigação, ao fundamento de que os recibos apresentados já haviam sido examinados e desconsiderados na fase de conhecimento, entendimento este mantido pelas instâncias superiores. A decisão também indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita, por ausência de provas robustas de modificação da situação financeira do executado, e determinou o decote dos honorários de sucumbência do valor executado, suspendendo sua exigibilidade. Dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, a insurgência do apelante deveria ter sido veiculada por meio desse recurso, e não por apelação. Não há como se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de apelação em hipóteses como a presente configura erro grosseiro, insuscetível de correção. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Assim, a utilização da apelação revela-se manifestamente incabível. Diante disso, de acordo com o parecer da procuradoria, não conheço da apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora