Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ LUÍS NASCIMENTO ALVES Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Lucymary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801970-62.2019.8.10.0040. O embargante alegou omissão na apreciação de argumentos deduzidos na apelação, como a ausência de comprovação de irregularidade no medidor, a ilegalidade do procedimento administrativo e a inexistência de débito por tratar-se de perícia unilateral. A embargada, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão sobre os argumentos do embargante; (ii) determinar se a via dos embargos de declaração pode ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como finalidade específica sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, conforme art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da controvérsia. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram analisados de forma clara e suficiente os fundamentos pertinentes à controvérsia, incluindo a regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária de energia elétrica, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e a validade da perícia realizada pelo INMETRO. 5. O art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 impõe ao juízo o dever de enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão, o que foi devidamente cumprido. 6. De acordo com o art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, sendo desnecessária a modificação do julgado para tal fim. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir fundamentos já analisados ou adotar tese jurídica diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão apta a justificar embargos de declaração deve referir-se a questões essenciais não enfrentadas no acórdão, e não à discordância da parte quanto à fundamentação adotada. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC/2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 a 19 de dezembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801970-62.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0801970-62.2019.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 12 a 19 de dezembro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO Processo recebido: 03.10.24 Período na PGJ: Pedido inclusão em pauta: 25.11.24
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Luís Nascimento Alves em razão do acórdão constante do ID nº 39573980 que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801970-62.2019.8.10.0040. O embargante alegou a existência de omissão quanto a ausência de apreciação de todos os argumentos deduzidos na apelação, tais como a não comprovação da irregularidade do medidor e a ilegalidade do procedimento administrativo. Sustentou, ainda, a inexistência de débito, por se tratar de perícia unilateral. Em contrarrazões, a embargada sustentou que os embargos devem ser rejeitados. VOTO Os embargos de declaração têm por objeto sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A rediscussão do mérito, como quer o recorrente, deve ser aviada através de instrumento processual próprio. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc. IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelo embargante, como se confere: “Art. 1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no CPC). No caso em apreço, a parte embargante utiliza o rótulo de omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado. Isso porque, a decisão embargada foi clara quanto aos seus fundamentos. Vejamos: “ No mérito, entendo que a sentença não merece reparos. É que consta dos autos que houve a participação do proprietário da unidade consumidora, Sr. José Luís Nascimento Alves, ora apelante, na inspeção realizada pela CEMAR na data de 19/03/2018, conforme atesta o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 6611 (Id nº 21783618, págs. 6/9), a qual constatou que o medidor estava avariado e deixando de registrar regularmente a energia elétrica consumida. A relação jurídica existente entre concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e a apelante, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o que torna a recorrida típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/901. Caracterizado o indício de falha ou adulteração do medidor do consumo de energia elétrica, deve a CEMAR adotar as providências necessárias para restabelecer a normalidade no registro, o que de fato ocorreu, tendo havido a troca do medidor. Verifico dos autos que, não houve afronta ao princípio do devido processo legal, pois, consoante o material probatório juntado aos autos restou demonstrado com clareza que a CEMAR realizou os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129, da referida norma2), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, corroborados pelos documentos que acompanham a inicial de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia. Esta eg. 1ª Câmara Cível do TJMA nos autos da Apelação Cível nº 0010387-42.2016.8.10.0040, de relatoria deste Magistrado, publicado no DJe de 05.11.2018, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR COMPROVADA. LAUDO DO INMETRO. IMPROCEDÊNCIA. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrente, incabível a declaração de nulidade da cobrança. II - Não há que falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. Nesse sentido, ainda, outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I-Restando devidamente demonstrado, por meio de perícia realizada por órgão metrológico oficial, que a unidade consumidora do ora apelado registrava consumo a menor ao que realmente era utilizado, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. II - A concessionária de serviço público observou o procedimento discriminado no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.III - Recurso provido. (Ap 0582452016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 05/04/2017). Então, restou comprovado que a concessionária de energia, ao apurar supostas irregularidades no medidor de energia da recorrente, agiu em conformidade com as normas contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Por sua vez, em que pese a autora ter realizado o pagamento da multa em 02/04/2019, não restou comprovado nos autos o pedido de religamento, de modo a se atestar se foi ou não descumprido o prazo previsto pela ANEEL. Assim, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora do apelante não estava registrando o consumo que estava sendo utilizado, incabível a declaração de nulidade de cobrança. Resta válida a prova técnica realizada por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública. De igual modo, constatada a irregularidade pode a CEMAR apurar o valor não faturado e cobrar o devedor, sendo que no caso, o cálculo foi realizado com base em inspeção realizada no imóvel devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança. Inexistindo ato ilícito da concessionária não há que se falar em danos de ordem moral, em especial porque no caso, como já dito, não restou provado o descumprimento do prazo de religação. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DIFERENÇA DE CONSUMO. COBRANÇA. LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA EXARADO PELO INMETRO. VALIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA (VIOLAÇÃO MEDIDOR). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E USO DO SERVIÇO. DÉBITO MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Resolução nº 414/2010 (arts. 129 e 130), da ANEEL, em caso de utilização de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado. 2. A perícia de medidores de energia elétrica realizada pelo Inmetro, órgão independente e que possui atribuição para tanto, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudos de verificação metrológica, se reveste de validade e não constitui prova unilateral a exigir contraditório administrativo. 3. Consta nos autos Laudo de Exame Metrológico, elaborado pelo INMETRO, no medidor de energia elétrica do consumidor, que concluiu por sua REPROVAÇÃO. 4. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por preposto da prestadora de serviços de energia e confirmado por laudo técnico elaborado por laboratório independente, somado ao fato de alteração abrupta de registro de consumo após a regularização do equipamento são provas suficientes a concluir-se pela ocorrência de fraude no aparelho de medição de energia elétrica, pelo que deve ser mantido o débito imputado. 5. Apelo conhecido e improvimento. (Processo nº 0382702018 (2463532019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 25.04.2019, DJe 06.05.2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.” Ressalte-se, que a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre as partes estruturais da decisão embargada, e não entre o acórdão e precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível recurso especial para aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo em mandado de segurança, porquanto imprescindível o reexame dos fatos e provas, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial (incidência de ISS sobre atos cooperados), se este nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, SEGUNDA TURMA, EDcl no AgInt no AREsp 866679 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe. 14/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO QUANTO AO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 157787/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 29/05/2014). Desse modo, percebe-se que o recorrente pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não é admitido nessa via, de onde se conclui que não devem os aclaratórios ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, voto pela rejeição dos embargos de declaração. Cópia deste acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de dezembro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)