Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença. II - Constatado que nas razões do apelo a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, não deve ser conhecido o recurso. III - Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802451-29.2017.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Nascimento de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte Lemos, que extinguiu a ação, indeferindo a inicial em razão da ausência de emenda para juntada dos extratos. O apelante se insurgiu alegando que o autor é idoso, analfabeto e hipervulnerável, o que dificulta ou mesmo impossibilita o seu acesso à plataforma digital do consumidor.gov, uma vez que esse acesso é feito de forma individual e com criação de senha pessoal. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, “b”, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Observo que as razões do apelo são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, pois se verifica que o Juiz extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do autor ter deixado de emendar a inicial para juntada dos extratos. Todavia, nas razões do recurso o apelante alegou que a sentença merece reforma, pois é idoso, analfabeto e hipervulnerável, o que dificulta ou mesmo impossibilita o seu acesso à plataforma digital do consumidor.gov. A interposição do recurso sem enfrentar os fundamentos da sentença, torna inviável o seu conhecimento por irregularidade formal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS RAZÕES DO SEGUNDO APELO MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA. I – A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Neste cenário, observa-se que quando a ora embargante alega que o acórdão atacado viola princípios basilares do processo civil, como o da instrumentalidade das formas, objetiva o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. III - Ademais, conforme apontado no acórdão embargado a apelação, interposta pela ora embargante, padece de irregularidade formal visto que descumpriu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. IV - Embargos declaratórios rejeitados. (TJ/MA, EDCiv no(a) ApCiv 025532/2018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/08/2019, DJe 09/08/2019). Sobre a matéria, transcrevo o ensinamento de FLÁVIO CHEIM JORGE, in verbis: "Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso." O STJ2 já se manifestou no sentido de que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Desse modo, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.286 - DF (2016/0176250-1), Ministra REGINA HELENA COSTA, publicação 01/07/2016.