Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: VANDEILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) 2º EMBARGANTE/ 1º EMBARGADO(A): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BEATRIZ SILVA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso, as partes embargantes alegam que o Acórdão recorrido é omisso quanto aos honorários de sucumbência, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais. 3.Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declarações rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809897-74.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1º EMBARGANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/06/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/07/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO VANDEILTON FERREIRA DA SILVA, em 10/04/202 e o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 30/04/2024, opuseram embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 29/03/2024 (Id.34521764) nos autos da apelação cível nº 0809897-74.2022.8.10.0040, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “...Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida." Em suas razões recursais contidas no Id. 34775757, aduz em síntese, a parte primeira embargante, que "...O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida. Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC." Aduz mais, que "...O Magistrado a quo, processante do feito, ao julgar procedente os pedidos da inicial, condenou a agravada ao pagamento da verba honorária, porém o fez de forma inadequada, ínfima mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte inicial, do Código de Ritos." Com esses argumentos, requer "...rsejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal devidos pelo Embargado, art. 85, § 1º CPC, estes por apreciação equitativa, por conta dos valores irrisórios da condenação, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrado a título de honorários de sucumbência, sugerindo que a quantia não seja inferior de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), levando em consideração os honorários recursal.. I.I – caso não entendam, que seja alterado a definição dos honorários apurados no momento da liquidação conforme art. 85 § 4º do CPC. II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º, §4, §8, da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, por sua vez, em suas razões recursais constantes no Id.35372179, aduz em síntese "...A existência de omissão no decisum recorrido inviabilizou a correta conclusão do direito, uma vez que os nobres Julgadores negaram provimento ao recurso do Município de Imperatriz, sem, contudo, se manifestarem expressamente acerca do índice de correção e juros aplicados pelo Juízo de base e da fixação de honorários em sentença ilíquida, que por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ter sido analisada de ofício." Aduz mais, que "...Verifica-se que foi estabelecido o percentual de 10% do valor da condenação a título dessa verba sucumbencial. Ocorre que, a sentença proferida é ilíquida, logo, houve violação ao disposto no art. 85, § 4º, I e II do CPC, de cujos termos se extrai que os honorários somente podem ser arbitrados quando liquidado o decisum. Nessa senda, entende-se que não se mostra possível a fixação do percentual da verba honorária no momento processual." Com esses argumentos, requer "...sejam os presentes embargos conhecidos e providos, a fim de que, dando-lhes efeitos modificativos, sejam corrigidos, data venia, os pontos acima destacados, retificando, assim, o julgado. Por oportuno, de olho no art. 1.025 do CPC, espera o Embargante que, na hipótese de o presente expediente jurídico não vir a ser acolhido, que a matéria ora veiculada, de já, passe a fazer parte da decisão ora embargada, considerando-se, assim, prequestionada, para fins de futuros e eventuais recursos cabíveis, afastando, ainda, eventual argumento de supressão de instância." A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35654673, defendendo, em suma, "...seja mantida a decisão embargada e que o embargante seja condenado nas penas de litigância de má-fé, aplicando se o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa." É o relatório. AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento dos recursos de agravo einteno já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "....Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes agravos internos e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, os mesmos não merecem provimento. No caso dos autos, as partes agravantes alegam que a decisão guerreada merece reforma, considerando que, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais, que o índice a ser utilizado é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA OS PLEITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI ESTATUTÁRIA MUNICIPAL", "AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR" e " PAGAMENTO REGULAR DO VALE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA ATRAVÉS DE FOLHA SUPLEMENTAR. FORMA DE PAGAMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO NOS ANOS DE 2015 ATRAVÉS DE CARTÃO DE CONSUMO. CARTÃO ALIMENTAÇÃO BANCRED".", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais. Ademais, não merece acolhida a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento desta demanda, pois tal argumento não foi levantado no recurso de apelação, e é vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada no apelo, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal, o que entendo ser o caso. No que pertine à insurgência da parte agravante quanto ao índice de correção monetária e juros aplicados pelo juiz sentenciante, entendo que tal argumento não deve ser acolhido, pelos mesmos fundamentos acima delineados, pois, da leitura do recurso de apelação, em nenhum momento o apelante suscitou esse questionamento, o que, a meu sentir, caracteriza inovação recursal em agravo interno. Com efeito, as razões apresentadas nos agravos internos, não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterarem o posicionamento firmado na decisão agravada, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. As demais matérias suscitadas nesta via recursal já foram amplamente debatidas na decisão contida no Id. 24038840 e deveram ser mantidas pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz, e que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seus contra-cheques, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2017 e 2018, esse valor não foi pago ou o foi a menor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id. 21755756, págs. 5/6), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do mesmo, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado ou o fazendo a menor. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio-alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos. Senão, vejamos: “Art. 10. Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado AuxílioAlimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O AuxílioAlimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas. § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia. Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas coligidas pelo apelado, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia. Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba requerida foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento do servidor a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. Ratificando esse entendimento, ressalte-se, por oportuno, o trecho da sentença recorrida no qual o juiz de primeiro grau salienta que, sucessivamente, foram editadas leis para definir o valor do referido benefício (Id. 21755778, págs. 3/4): “ Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.” No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação). Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699- 7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 19/03/2024 às 14:59 horas.Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" No caso, as partes embargantes alegam que o Acórdão recorrido é omisso quanto aos honorários de sucumbência, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito ambos os embargos de declarações, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/06/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/07/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.