Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0860677-77.2018.8.10.0001.
AUTOR: REJANE VALERIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139-A
REU: ITAU SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, MARIA DO CARMO ALVES - SP296853, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por REJANE VALERIA COSTA DOS SANTOS, em face de ITAU SEGUROS SEGUROS, alegando que no dia 19.05.2018 foi vítima de acidente de trânsito, pois, quando conduzia seu veículo foi atingida por uma caminhonete, resultando do acidente lesões corporais. Salienta que em razão dos traumas e dos ferimentos, protocolou a presente demanda requerendo a condenação da Ré ao pagamento da indenização no valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Após citação, a Ré apresentou contestação escrita (Id. nº 45296690), preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de pedido administrativo. No mérito, alega a falta da documentação necessária ao pagamento da indenização, qual seja, laudo de exame de corpo delito do IML, qualificando as lesões e as quantificando de acordo com o percentual estabelecido pela Tabela da Lei n.º 6.194/74, pelo que pugna que a ação seja julgada improcedente. Após despacho anexo ao Id. nº 53474129, a parte ré se manifestou conforme petição anexa ao Id. nº 53926477, onde requereu a produção de prova pericial. Decisão de saneamento vinculada ao Id. nº 74508999, onde a preliminar de ausência de interesse foi rejeitada, sendo negado o pedido de prova pericial, pois na inicial foi juntado laudo conclusivo emitido pelo IML (Id. nº 15692860, pags. ½) É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Cumpre ressaltar que o art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Verifica-se que na espécie, pretende o autor receber indenização securitária de DPVAT em razão de acidente automobilístico que alega ter-lhe causado lesões corporais. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores possui disciplina na Lei nº. 6.194/1974, a qual prevê cobertura, em seu art. 3º, para os seguintes eventos: morte, invalidez permanente e despesas médicas. Como cediço, o Seguro DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, compreendidas as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. As indenizações advindas do referido seguro devem ser quitadas independentemente de verificação de culpa, identificação do veículo ou de outras apurações, tornando-se legítimas em caso da existência de vítimas transportadas ou não. Em sendo assim, a indenização clamada só será devida, quando comprovado que as lesões decorrentes do sinistro, levaram à vítima do acidente de trânsito, a morte ou invalidez permanente parcial ou total. Na espécie, por ocasião do laudo pericial do IML, anexado aos autos no Id. nº 15692860, pags. 1/2, apurou-se que, em razão do acidente automobilístico, a promovente apresenta “deformidade estética permanente da região frontal esquerda devida a cicatriz cirúrgica”. Com efeito, verifica-se que a sequela decorrente do dano sofrido pela parte autor, consiste em prejuízo estético, e não funcional. Registre-se, pois, que o citado Laudo Médico - produzido por especialista na área, profissional devidamente habilitado e dotado de fé pública - demonstra que o transtorno experimentado pela demandante, não resultou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, de forma que não atrai a incidência da regra legal insculpida no art. 3º, caput, da Lei nº 6.194/74. Neste sentido a jurisprudência pátria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de omissão. Vício sanado. Declaração da tempestividade do recurso de apelação. Interposição mediante postagem no correio dentro do prazo assinalado pela Lei, impondo-se o conhecimento do recurso apelativo. Seguro DPVAT. Pedido de complementação da indenização paga administrativamente. Possibilidade. O pagamento administrativo de quantum indenizatório reputado devido não elide a possibilidade de se buscar a sua complementação. Inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário. Inteligência do inciso XXXV art. 5º da Constituição da República. Legitimidade passiva ad causam. Possibilidade de optar por acionar a seguradora que melhor convir ao beneficiário. Caráter social do seguro. Ausência de comprovação de invalidez permanente. Existência de deformidade. Dano estético. Ausência de cobertura para danos ocorridos fora dos parâmetros dispostos no artigo 3º, caput, da Lei nº 6.194/74. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com modificação do julgado para dar provimento ao recurso de apelação cível.” (TJAL; EDcl 0001332-20.2011.8.02.0055; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 05/02/2016; Pág. 68) Assim, por não ser portador de invalidez permanente, não tem a parte autora direito a indenização do Seguro DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e dos honorários advocatícios, também já incluídos os recursais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 11). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível